TJMA - 0800233-43.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:38
Juntada de termo
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05/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:43
Juntada de petição
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30/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:09
Juntada de petição
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26/05/2023 12:56
Juntada de petição
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE CID GOMES em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800233-43.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE CID GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836, AMANDA MALULI BORGES ANTUNES - RJ227004 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JOSÉ CID GOMES em desfavor da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A , alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), por um débito no valor de R$ 924,21 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) que não reconhece a contratação.
De outro lado, o requerido suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juizado pela necessidade de perícia.
No mérito informa que a responsabilidade é de terceiro.
Defende a legalidade de sua conduta e ausência de danos a indenizar.
Liminar deferida para que a requerida exclua o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Verifico de modo claro que a negativação do nome do requerente no órgão de restrição ao crédito tem como credor o requerido, ou seja, participou do negócio jurídico que deu causa ao litígio, devendo a requerida suportar eventual condenação.
Não há que se falar em responsabilidade da Cedae eis que não há nos autos nenhuma prova de sua participação do fato que ensejou a presente demanda.
A preliminar de incompetência do juizado não merece acolhida, eis que a parte requerida não especifica qual prova técnica deveria ser produzida.
Ademais deve ser afasta a preliminar em razão da complexidade da matéria, tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito, dispensando a prova pericial Passo ao mérito.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não contratou os serviço da requerida, razão pela qual o débito inscritos nos cadastros do Serasa/SPC é indevido e ilegal.
Para tanto juntou extratos da consulta de balcão do serviço de proteção ao crédito onde consta uma negativação relativo a uma dívida no valor de R$ 924,21 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) ocorrido no dia 15/12/2022 (ID 84799001) logrando êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De outro lado, a empresa requerida não se desincumbe do ônus de comprovar a origem do débito levado aos órgãos de proteção ao crédito, justificando, assim, a legitimidade da inclusão, na forma do art. 373, II, do CPC Ainda que o requerido não tenha contribuído com culpa para o evento danoso, deve arcar com as consequências, já que esta se insere na esfera normal de risco profissional assumido no desempenho das funções empresariais.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Assim, a empresa requerida não comprovou a legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo portanto ilegítima a inscrição e o débito impugnado nesta lide.
Comprovado a ilegalidade da negativação, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SPC, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Toda a fundamentação explicitada é corroborada pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. b) EXCLUIR em definitivo o nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revestido em favor da requerente até o limite deste juizado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, caso não executado o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
02/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 21:09
Juntada de recurso inominado
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28/04/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/04/2023 12:37
Juntada de contestação
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12/04/2023 13:24
Juntada de petição
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29/03/2023 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800233-43.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE CID GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE CID GOMES Rua da Alegria, 44, Res.
Verdes Campos, Fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/04/2023 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 2 de março de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
02/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 11:13
Audiência Una designada para 25/04/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/02/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:40
Juntada de petição
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09/02/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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