TJMA - 0000769-30.2016.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:32
Baixa Definitiva
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05/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALCIONE MIRANDA NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 01 de agosto de 2023 e fim dia 08 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-30.2016.8.10.0119 APELANTE: ALCIONE MIRANDA NASCIMENTO.
ADVOGADO: SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS OAB MA 5562.
APELADO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE.
PROCURADOR: MAILSON LUIZ HOLANDA DE MORAIS OAB MA 13863 RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
HORA EXTRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRABALHO EXCEDENTE À CARGA HORÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, a carga horária deve ser distribuída na proporção de 2/3 para atividades com interação com alunos e 1/3 para atividades extraclasse.
II.
O fato de a proporção do tempo de trabalho com os alunos estar em desacordo com a legislação federal não confere à apelante direito à indenização por suposto trabalho extraordinário.
III.
A hora de atividade extraclasse não se confunde com hora extra, posto que integra a jornada legal de trabalho e reserva-se à preparação e avaliação do trabalho didático.
IV.
Para o recebimento de horas extras, deve ser demonstrado o labor excedente à jornada pactuada, ônus esse não se desincumbiu a apelante.
IV.
Apelo conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
09/08/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:43
Conhecido o recurso de ALCIONE MIRANDA NASCIMENTO - CPF: *87.***.*85-53 (REQUERENTE) e não-provido
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08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:55
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-30.2016.8.10.0119 APELANTE: ALCIONE MIRANDA NASCIMENTO.
ADVOGADO (A): SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS OAB MA 5562.
APELADO (A): MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE.
PROCURADOR (A): MAILSON LUIZ HOLANDA DE MORAIS OAB MA 13863 RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:56
Recebidos os autos
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14/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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