TJMA - 0000744-37.2014.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:52
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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26/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Endereço: Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 / 3522-1332.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000744-37.2014.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SIMAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB 7158-MA) REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida informou ter cumprido espontaneamente a obrigação, juntando documentos.
A parte exequente concordou com os valores depositados.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s) ao levantamento de eventual quantia depositada em juízo, inclusive na forma eletrônica, caso requerido.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), por quem de direito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0000744-37.2014.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SIMAO DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc., Sobre o evento id 88639549, manifeste-se o autor em 10 dias, requerendo o que entender necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tuntum (MA), 4 de abril de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:43
Juntada de termo
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13/04/2023 15:41
Juntada de petição
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04/04/2023 10:39
Outras Decisões
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03/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:49
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0000744-37.2014.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: JOSE SIMAO DOS SANTOS.
Advogados: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB 7158-MA).
REQUERIDO: BANCO BMG S/A..
Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito proposta por JOSE SIMAO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A., devidamente qualificados, já em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que o exequente postulou o cumprimento de sentença e que a parte executada efetuou o depósito da quantia que entendeu devida, apresentando, posteriormente, impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Dada vistas dos autos à parte exequente, postulou o levantamento do valor depositado em juízo.
Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, retifiquem-se os polos da ação, dado que foram cadastrados de forma invertida.
Outrossim, afasto a cobrança de astreintes formulada pelo exequente, tendo em vista que não houve intimação pessoal da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer indicada na sentença, em evidente descumprimento à Súmula nº. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
O Eg.
TJMA já firmou jurisprudência no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809842-88.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) AGRAVADO: WILTON JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB-MA 11175), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB-MA 8730) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA 410 DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
UNANIMIDADE.
I.
O agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação por falta de suporte fático e jurídico, para manter o valor da multa em R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais), bem como o valor de R$ 9.660,00, referentes aos honorários advocatícios, totalizando o importe de R$ 57.960,00 (cinquenta e sete mil novecentos e sessenta reais).
II.
A sentença exequenda determinou que o réu/agravante procedesse o restabelecimento das linhas de crédito e cheque especial ao estado anterior às restrições, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contados da respectiva intimação, a qual devera ocorrer nos termos da Súmula 410 do STJ).
Por fim condenou o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos.
III.
No caso em tela, o Banco do Brasil S/A, ora Agravado, não foi intimado pessoalmente da concessão da antecipação de tutela, mas, apenas, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme se extrai dos documentos de Id. 2677812, o que obsta a incidência da pretendida multa diária, na quantia de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais).
IV.
O Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete nº 410 da Súmula da Jurisprudência, estabelecendo que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)”.
A Corte Especial, inclusive, há muito pacificou entendimento no sentido de que o teor da indigitada súmula permanece hígido antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram o CPC/73, e também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a multa de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais), já que não houve a intimação pessoal do agravante para cumprir com a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de julho de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Dessa forma, não intimado pessoalmente o(a) requerido(a) para cumprimento da obrigação de fazer e/ou não fazer, resta indevida a consolidação da multa por descumprimento.
Entrementes, analisando-se os termos inicial e final de correção monetária, o valor principal e os acessórios (juros e honorários de sucumbência), documentados na sentença condenatória e no acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça, verifica-se que, com efeito, o valor cobrado pelo(a) requerente (R$ 92.208,43) é superior ao devido (R$ 71.108,11), consoante a memória gerada pela calculadora do sistema Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais (anexo).
Desta feita, evidenciado que o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título, está caracterizado o excesso de execução. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido o valor de R$ R$ 71.108,11, conforme cálculo anexo.
Outrossim, reconheço a insuficiência do depósito judicial efetuado pelo(a) requerido(a), que deve pagar a diferença, no valor de R$ 3.201,68.
Condeno o(a) exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.110,03, correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidas ab ovo (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro o pedido do(a) requerente, pelo levantamento da parte incontroversa, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s), intimando o(a) interessado(a) para levantamento.
Se o valor depositado contemplar, além da quantia devida à parte requerente, os honorários de sucumbência, deverão ser expedidos alvarás direcionados aos respectivos titulares do crédito.
Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s).
Intime-se o(a) requerido(a), nos moldes do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 526, § 2º, do CPC.
Não efetuado o depósito judicial, inclua-se minuta de indisponibilidade eletrônica de ativos via sisbajud.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
02/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:29
Desentranhado o documento
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18/01/2023 16:11
Juntada de petição
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12/01/2023 18:24
Julgada procedente a impugnação à execução de
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15/12/2022 14:31
Juntada de petição
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:22
Juntada de petição
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20/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:48
Juntada de petição
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16/09/2022 17:33
Juntada de petição
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02/09/2022 21:15
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 09:21
Juntada de termo
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24/08/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 16:47
Juntada de petição
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17/08/2022 15:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2022 22:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:53
Juntada de petição
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02/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:37
Juntada de petição
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20/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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