TJMA - 0808385-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808385-42.2023.8.10.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Requerente: SUELY DIEGUEZ BARREIRO MAFRA SENTENÇA Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público requerido por SUELY DIEGUEZ BARREIRO MAFRA, dos bens do espólio de CLEUDES DE JESUS SILVA RIBEIRO, falecida em 07/07/2022.
A inicial foi instruída com o testamento público da autora da herança (ID n° 85795205) e atestado de óbito (ID nº 85793914).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual lançou parecer pugnando pelo registro do testamento em questão (ID nº 90031092). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inspecionando o instrumento do testamento público exibido pela requerente, não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, tudo conforme o art. 1.864, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o pedido encontra-se instruído com a documentação necessária, objeto da súplica preambular.
Cumpre consignar que o rito previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil não atribui ao registro qualquer efeito constitutivo, apenas confere ao testamento a mais ampla publicidade, convocando-se eventuais interessados.
Destaca a jurisprudência que: "o registro previsto no procedimento dos arts. 735 e 736, do CPC, não têm efeitos constitutivos, destina-se apenas a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade e a convocar eventuais interessados a contestá-lo" (Ap.
Cív. 226.955-2- Santo André-SP, Rel.
Dês. Érix Ferreira, j. em 24.5.1994, JTJ-Lex 161/31).
Isto posto, acolho o parecer Ministerial lançado (ID nº 90031092) e, por conseguinte, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades, determino à Secretaria Judicial que proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público no livro próprio, nos termos do artigo 735,§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º c/c artigo 736, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após a adoção de tais medidas, intimem-se a testamenteira nomeada SUELY DIEGUEZ BARREIRO MAFRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar a feitura e posterior assinatura do termo de testamentaria (NCPC, art. 735, § 3º).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 24 de Abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/05/2023 20:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 08:50
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808385-42.2023.8.10.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Requerente: SUELY DIEGUEZ BARREIRO MAFRA SENTENÇA Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público requerido por SUELY DIEGUEZ BARREIRO MAFRA, dos bens do espólio de CLEUDES DE JESUS SILVA RIBEIRO, falecida em 07/07/2022.
A inicial foi instruída com o testamento público da autora da herança (ID n° 85795205) e atestado de óbito (ID nº 85793914).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual lançou parecer pugnando pelo registro do testamento em questão (ID nº 90031092). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inspecionando o instrumento do testamento público exibido pela requerente, não se nota nele a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, tudo conforme o art. 1.864, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o pedido encontra-se instruído com a documentação necessária, objeto da súplica preambular.
Cumpre consignar que o rito previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil não atribui ao registro qualquer efeito constitutivo, apenas confere ao testamento a mais ampla publicidade, convocando-se eventuais interessados.
Destaca a jurisprudência que: "o registro previsto no procedimento dos arts. 735 e 736, do CPC, não têm efeitos constitutivos, destina-se apenas a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade e a convocar eventuais interessados a contestá-lo" (Ap.
Cív. 226.955-2- Santo André-SP, Rel.
Dês. Érix Ferreira, j. em 24.5.1994, JTJ-Lex 161/31).
Isto posto, acolho o parecer Ministerial lançado (ID nº 90031092) e, por conseguinte, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades, determino à Secretaria Judicial que proceda ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento público no livro próprio, nos termos do artigo 735,§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º c/c artigo 736, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após a adoção de tais medidas, intimem-se a testamenteira nomeada SUELY DIEGUEZ BARREIRO MAFRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar a feitura e posterior assinatura do termo de testamentaria (NCPC, art. 735, § 3º).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 24 de Abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/04/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 15:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/04/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 16:51
em cooperação judiciária
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30/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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30/03/2023 07:32
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808385-42.2023.8.10.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Requerente: SUELY DIEGUEZ BARREIRO MAFRA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de testamento em que pende a juntada de certidão atualizada da CENSEC dando conta acerca da inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público.
Caso negativo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 2 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/03/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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