TJMA - 0800026-92.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:31
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:09
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/03/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 09:49
Juntada de apelação
-
17/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:33
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800026-92.2023.8.10.0134 DESPACHO Retifique-se a autuação, corrigindo o nome da autora, para que passe a constar como sendo Francismar da Silva Pereira Frazão.
Outrossim, a fim de apurar se houve crédito da quantia relativa ao contrato de cartão de crédito consignado, na conta titularizada pela parte autora, intime-se o requerido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos extrato bancário da Conta nº 15.276-5, Agência nº 0791, do Banco Bradesco, referente aos anos de 2019 a 2021.
Havendo a juntada do aludido documento, intime-se a autora para que sobre ele se manifeste em 15 (quinze) dias.
Restando inerte o réu, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800026-92.2023.8.10.0134 DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extrato da conta bancária titularizada pela autora, referente ao mês de maio de 2021.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/09/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:26
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:56
Juntada de protocolo
-
20/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800026-92.2023.8.10.0134 Autor: Francismar Reinaldo da Silva Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Francismar Reinaldo da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de somente ter firmado um contrato de empréstimo com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria referente a outros dois mútuos consignados, além de outro de cartão de crédito consignado, que diz não ter anuído para celebração.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse processual; b) houve prescrição; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente tinha previsão de ocorrer apenas em 2021, há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se as contratações foram regulares (inclusive esclarecendo a forma com se deram, se por contrato físico ou eletronicamente); b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/06/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:46
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar Réplica, caso queira, por força da Contestação protocolada nestes autos. -
08/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2023 14:52
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:33
Juntada de contestação
-
21/03/2023 13:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 12:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/03/2023 14:11
Juntada de petição
-
10/03/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800026-92.2023.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, designo, para o dia 10/03/2022, às 09:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
07/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 08:03
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:30 Vara Única de Timbiras.
-
19/01/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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