TJMA - 0801783-15.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 02:55
Decorrido prazo de KAMYLLA LOPES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MORAIS MOURA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANILDE DA SILVA ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 01:15
Decorrido prazo de KAMYLLA LOPES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MORAIS MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO LEITE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO LEITE em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0801783-15.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Assistência Judiciária Gratuita] PARTE REQUERENTE: IVANILDE DA SILVA ALVES PARTE REQUERIDA: PAULO FERNANDO MORAIS MOURA e outros A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente IVANILDE DA SILVA ALVES, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071, JULIANA DE LIMA COSTA - MA7597, e da parte requerida PAULO FERNANDO MORAIS MOURA e outros através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por IVANILDE DA SILVA ALVES em face de PAULO FERNANDO MORAIS MOURA e Outros, alegando, em suma, o que se segue.
Relata a parte suplicante que está casado com KAMYLLA LOPES MORAIS MOURA, sendo ela a pessoa mais indicada a exercer a curatela de PAULO FERNANDO.
Por tais razões, a parte autora requereu a nomeação de KAMYLLA MOURA, de forma liminar, para auxiliar o interditando, na prática dos atos da vida civil.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito.
Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, e em seguida foi concedida a curatela provisória conforme documento anexo aos autos.
Laudo Social com parecer favorável ao pedido de substituição da curatela (ID 96217819).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo Social confeccionado e a Perícia realizados no(a) curatelando(a) e juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a atual esposa além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu marido.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para SUBSTITUIR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de PAULO FERNANDO MORAIS MOURA e outros, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC, KAMYLLA LOPES MORAIS MOURA, também já qualificado(a) nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), informando da substituição.
O novo curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 22 de agosto de 2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular" Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023.
GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
07/12/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
05/10/2023 23:22
Decorrido prazo de KAMYLLA LOPES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de KAMYLLA LOPES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:49
Decorrido prazo de KAMYLLA LOPES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:00
Decorrido prazo de IVANILDE DA SILVA ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:00
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:00
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO LEITE em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO LEITE em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:55
Decorrido prazo de IVANILDE DA SILVA ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:55
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO LEITE em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de IVANILDE DA SILVA ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:00
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO LEITE em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:04
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:04
Decorrido prazo de IVANILDE DA SILVA ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0801783-15.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Assistência Judiciária Gratuita] PARTE REQUERENTE: IVANILDE DA SILVA ALVES PARTE REQUERIDA: PAULO FERNANDO MORAIS MOURA e outros A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente IVANILDE DA SILVA ALVES, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071, JULIANA DE LIMA COSTA - MA7597, e da parte requerida PAULO FERNANDO MORAIS MOURA e outros através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por IVANILDE DA SILVA ALVES em face de PAULO FERNANDO MORAIS MOURA e Outros, alegando, em suma, o que se segue.
Relata a parte suplicante que está casado com KAMYLLA LOPES MORAIS MOURA, sendo ela a pessoa mais indicada a exercer a curatela de PAULO FERNANDO.
Por tais razões, a parte autora requereu a nomeação de KAMYLLA MOURA, de forma liminar, para auxiliar o interditando, na prática dos atos da vida civil.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito.
Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, e em seguida foi concedida a curatela provisória conforme documento anexo aos autos.
Laudo Social com parecer favorável ao pedido de substituição da curatela (ID 96217819).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo Social confeccionado e a Perícia realizados no(a) curatelando(a) e juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a atual esposa além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu marido.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para SUBSTITUIR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de PAULO FERNANDO MORAIS MOURA e outros, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC, KAMYLLA LOPES MORAIS MOURA, também já qualificado(a) nos autos.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), informando da substituição.
O novo curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 22 de agosto de 2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
28/08/2023 15:02
Juntada de petição
-
28/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:37
Juntada de termo
-
07/08/2023 09:41
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO LEITE em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 09:43
Juntada de petição
-
07/07/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
22/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:35
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO LEITE em 14/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
04/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:54
Juntada de termo
-
04/04/2023 10:04
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0801783-15.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Assistência Judiciária Gratuita] PARTE REQUERENTE: IVANILDE DA SILVA ALVES PARTE REQUERIDA: PAULO FERNANDO MORAIS MOURA e outros A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora IVANILDE DA SILVA ALVES, através de seu Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071, JULIANA DE LIMA COSTA - MA7597, para que junte, em 10 (dez) dias, aquiescência do cônjuge do curatelado para que a autora exerça o papel de curadora e também para que apresente certidão de casamento dos mesmo.
Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
24/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:28
Juntada de termo
-
08/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:22
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:28
Juntada de termo
-
23/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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