TJMA - 0803650-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2023 08:35 Decorrido prazo de 2ª VARA BARRA DO CORDA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 08:35 Decorrido prazo de ITALO MIRANDA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 08:35 Decorrido prazo de WESLEY LISBOA SILVA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 08:35 Decorrido prazo de VILMA CRISTINA MELO BEZERRA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 23:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/03/2023 23:47 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/03/2023 03:33 Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            22/03/2023 17:37 Juntada de malote digital 
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                                            22/03/2023 12:23 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação 3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
 
 GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0803650-66.2023.8.10.0000 Paciente: WESLEY LISBOA SILVA Impetrante: VILMA CRISTINA MELO BEZERRA (OAB/MA nº 25371-A) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
 
 ESTELIONATO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
 
 EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
 
 I.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração concreta do periculum libertatis.
 
 II.
 
 As circunstâncias fáticas que permeiam o caso em apreço, em especial o fato do delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, bem como a comprovação nos autos de que o paciente possui emprego lícito e residência fixa, não evidenciam a indispensabilidade do encarceramento, porquanto ausentes indicativos de que a sua liberdade representa risco à ordem pública.
 
 III.
 
 Assim, as particularidades do caso concreto demonstram a suficiência e adequação da imposição de medidas menos severas, sem embargos de novo decreto segregatório, acaso descumpridas as referidas cautelares.
 
 IV.
 
 Ordem conhecida e concedida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0803650-66.2023.8.10.0000, “por maioria de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto da magistrada convocada Stela Pereira Muniz Braga”.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM E A JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO STELA PEREIRA MUNIZ.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo c/c Pedido Liminar impetrado em benefício de Wesley Lisboa Silva, apontando como autoridade coatora a MM.
 
 Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda, no bojo do processo nº 0800550-22.2023.8.10.0027.
 
 Alegou a impetrante que o paciente fora surpreendido com a notícia de que figurava como investigado em inquérito policial que apura a prática de crimes de estelionato, havendo nos referidos autos representação do delegado de polícia e parecer do Ministério Público favorável à decretação de sua prisão, embora não tenha sido sequer colhido seu depoimento.
 
 Afirmou que o supracitado inquérito contém frágil lastro probatório e se ampara em falácias das supostas vítimas, necessitando, inclusive, da realização de buscas e apreensões no aparelho celular e residência do acusado para fortalecer as imputações, circunstâncias que denotam a prescindibilidade do encarceramento cautelar.
 
 Destacou, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da constrição de liberdade, notadamente em virtude dos predicados pessoais ostentados pelo representado, tais como trabalho lícito, residência fixa e família constituída, ressaltando inexistir qualquer indicação concreta de que, solto, o mesmo possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa.
 
 Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, impedindo eventual coação ou restrição de sua liberdade.
 
 Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 23807582 a ID 23809097.
 
 Indeferido o pedido liminar na decisão de ID 23828591.
 
 Instada a se manifestar, a autoridade impetrada forneceu as informações lançadas no ID 23993898.
 
 Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
 
 Maria Luíza Ribeiro Martins opinou pelo não conhecimento do writ, ante a ausência de demonstração de ameaça iminente à liberdade de locomoção do paciente (ID 24158085). É o relatório.
 
 VOTO Consoante relatado, o presente writ versa sobre pedido de expedição de salvo-conduto, objetivando resguardar o paciente de ameaça a sua liberdade de locomoção por força de mandado de prisão preventiva eventualmente decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, em razão de representação do delegado de polícia, no bojo do processo nº 0800550-22.2023.8.10.0027.
 
 In casu, depreende-se de consulta ao processo de origem que a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Wesley Lisboa Silva em razão da suposta prática de crime de estelionato, consistente na utilização indevida dos nomes das vítimas para realização de contratos de financiamentos de veículos, além do refinanciamento de automóveis sem a anuência dos proprietários ou em valor maior que originalmente acordado, o que é investigado no bojo do inquérito policial nº 142/2022.
 
 Ressalte-se inicialmente que, a despeito do mencionado temor, já houve a efetiva decretação do ergástulo cautelar do paciente, nos autos do Processo nº 00800550-22.2023.8.10.0027, em razão da prática, em tese, de crime continuado de estelionato.
 
 Nesse contexto, acolhendo representação da autoridade policial e contando com a chancela do Parquet, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva de Wesley Lisboa Silva em 15/03/2023, com fins de preservar a ordem pública (ID 87925057).
 
 No supracitado decisum, a magistrada singular mencionou o fumus comissi delicti, materializado nos boletins de ocorrência, termos de declarações das vítimas e cópias de contratos anexados aos autos.
 
 Outrossim, destacou a presença do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado, do risco de reiteração delitiva e da necessidade do Poder Judiciário devolver a tranquilidade social e desestimular a prática de crimes dessa natureza.
 
 Ocorre que, embora presentes os indícios de autoria e materialidade do crime de estelionato e ainda que o paciente tenha respondido por outra ação penal referente ao mesmo delito, na qual fora beneficiado com o sursis processual (proc. nº 0000791-79.2010.8.10.0093), os elementos apresentados pela juíza a quo não servem para caracterizar a periculosidade exacerbada do paciente, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima.
 
 Registre-se que: i) o delito não fora praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa; ii) o investigado declinou que reside na Vila Mariano, s/nº, rua principal em frente a Vila Sampaio, em Barra do Corda/MA, acostando o respectivo comprovante de residência, não havendo, portanto, qualquer demonstração de que pretende fugir do distrito da culpa ou furtar-se da aplicação da lei penal, o que sequer foi mencionado pela Autoridade Policial na Representação, ou mesmo no decreto segregatório da juíza de base; iii) consta, ainda, o contracheque no paciente, comprovando sua ocupação lícita (servidor da prefeitura municipal de Barra do Corda); iv) ademais, não constam evidências de que o investigado possa vir a intimidar testemunhas ou impedir a produção de quaisquer provas.
 
 A propósito, em situação semelhante a ora retratada, esta Terceira Câmara Criminal já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima delineado, conforme se vê de julgado de minha relatoria, verbis: HABEAS CORPUS.
 
 CONCURSO DE CRIMES.
 
 ESTELIONATO.
 
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
 
 CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
 
 CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
 
 PRISÃO DESPROPORCIONAL.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
 
 ORDEM CONCEDIDA.
 
 I.
 
 Ausente fundamentação idônea da necessidade do ergástulo, quando o decreto preventivo se encontra lastreado apenas no risco de reiteração delitiva, e consubstanciado na quantidade de ações penais em tramitação de igual teor.
 
 II.
 
 Crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade do ergástulo, sendo suficientes as cautelares alternativas à prisão, em especial nas situações em que possam ser suficientes para evitar delitos contra à ordem econômica e ao consumidor.
 
 III.
 
 Há constrangimento ilegal na decisão que determina a prisão preventiva do agente, quando não preenchidos integralmente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo a a ausência de fatos novos que justifiquem a medida extrema.
 
 IV.
 
 Ordem conhecida e concedida. (TJMA - HC: 0812681-47.2022.8.10.0000, Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior, Terceira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2022)(grifou-se).
 
 Desta feita, impende gizar que, apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se comprovada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, reputa-se suficiente, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.
 
 Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar, sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção daquele.
 
 Desse modo, as especificidades do caso concreto demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição de cautelares menos gravosas do que a prisão, sendo imperiosa a concessão da ordem.
 
 Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo conduto em favor do paciente WESLEY LISBOA SILVA, relativo a mandado de prisão preventiva expedido em decorrência da decisão de ID 87925057, inclusa nos autos nº 0800550-22.2023.8.10.0027, sem prejuízo de eventual novo decreto segregatório, desde que presentes as hipóteses de cabimento e os requisitos previstos na lei processual penal.
 
 Outrossim, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, inclusive nos termos do art. 282, §4º, do CPP, determino ao paciente o cumprimento das seguintes medidas cautelares: i) apresentar-se, em até 5 (cinco) dias da data da intimação desta decisão, perante a Autoridade Policial a fim de cooperar com as investigações; ii) proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas; iii) proibição de se ausentar da Comarca de origem sem autorização judicial; iv) obrigatoriedade de manter seu endereço atualizado nos autos de origem e de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
 
 Registro que, além das cautelares já fixadas, poderá a autoridade impetrada fixar outras que entender necessárias, de acordo com o seu juízo discricionário.
 
 Essa decisão servirá como contramandado de prisão ou, acaso eventualmente cumprida a ordem prisional, como alvará de soltura, salvo se por outro motivo não deva o paciente ser ou permanecer preso. É como voto.
 
 Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
 
 GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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                                            21/03/2023 14:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2023 14:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2023 14:26 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            20/03/2023 17:15 Concedido o Habeas Corpus a WESLEY LISBOA SILVA - CPF: *16.***.*78-09 (PACIENTE) 
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                                            20/03/2023 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 12:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/03/2023 09:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/03/2023 01:15 Decorrido prazo de VILMA CRISTINA MELO BEZERRA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:15 Decorrido prazo de WESLEY LISBOA SILVA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:15 Decorrido prazo de ITALO MIRANDA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:15 Decorrido prazo de 2ª VARA BARRA DO CORDA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 15:49 Juntada de Informações prestadas 
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                                            16/03/2023 15:26 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2023 15:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            16/03/2023 15:26 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/03/2023 14:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/03/2023 12:06 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            06/03/2023 14:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2023 14:42 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            04/03/2023 01:30 Decorrido prazo de EXMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE BARRA DO CORDA em 03/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 02:49 Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação 3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
 
 GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0803650-66.2023.8.10.0000 Paciente: WESLEY LISBOA SILVA Impetrante: VILMA CRISTINA MELO BEZERRA (OAB/MA nº 25371-A) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo c/c Pedido Liminar impetrado em benefício de Wesley Lisboa Silva, apontando como possível autoridade coatora o MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda, no bojo do processo nº 0800550-22.2023.8.10.0027.
 
 Alegou a impetrante que o paciente fora surpreendido com a notícia de que figurava como investigado em inquérito policial que apura a prática de crimes de estelionato, havendo nos referidos autos representação do delegado de polícia e parecer do Ministério Público favorável à decretação de sua prisão, embora não tenha sido sequer colhido seu depoimento.
 
 Afirmou que o supracitado inquérito contém frágil lastro probatório e se ampara em falácias das supostas vítimas, necessitando, inclusive, da realização de buscas e apreensões no aparelho celular e residência do acusado para fortalecer as imputações, circunstâncias que denotam a prescindibilidade do encarceramento cautelar.
 
 Destacou, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da constrição de liberdade, notadamente em virtude dos predicados pessoais ostentados pelo representado, tais como trabalho lícito, residência fixa e família constituída, ressaltando inexistir qualquer indicação concreta de que, solto, o mesmo possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa.
 
 Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, impedindo eventual coação ou restrição de sua liberdade.
 
 Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 23807582 a ID 23809097.
 
 Eis o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
 
 Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pela impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
 
 Cediço que, para o cabimento de habeas corpus preventivo, afigura-se necessário que se demonstre a iminência do paciente sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
 
 O salvo-conduto, portanto, somente deve ser expedido se houver um risco efetivo e evidenciado ao estado de liberdade do cidadão, não bastando o simples receio de que o mesmo venha a sofrer constrangimento em seu direito de ir e vir, como, aparentemente, ocorre no caso em apreço, especialmente pela ausência de qualquer decisão judicial nesse sentido.
 
 Ressalte-se que a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente não têm por consequência necessária a efetiva decretação da custódia antecipada, por se tratar de ato de prerrogativa exclusiva do magistrado singular, podendo ser, inclusive, indeferido o pleito.
 
 Ademais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
 
 Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
 
 Expeça-se ofício ao impetrado – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações pertinentes acerca do vertente writ, esclarecendo, em especial, se já houve a apreciação da representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente.
 
 Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
 
 SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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                                            28/02/2023 19:16 Juntada de malote digital 
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                                            28/02/2023 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 09:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/02/2023 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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