TJMA - 0849978-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MILENA MARIA DE MORAES COSTA em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:37
Juntada de diligência
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24/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 11:35
Juntada de diligência
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22/05/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:03
Juntada de diligência
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05/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:47
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0849978-22.2021.8.10.0001 VÍTIMA: MILENA MARIA DE MORAES COSTA AUTOR DO FATO: FILIPE SALVADOR NASCIMENTO DA CRUZ INCIDÊNCIA PENAL: ART. 216-A DO CPB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, tem-se a apuração de suposto crime descrito no art. 216-B do Código Penal Brasileiro cuja prática é imputada a FILIPE SALVADOR NASCIMENTO DA CRUZ.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, sustentando ausência de materialidade delitiva, conforme cota no ID 80020174.
Com efeito, assiste razão à representante do Parquet, que seguiu, inclusive, na mesma linha da autoridade policial, que deixou de indiciar o autor do fato, ao fundamento de ausência de prova material do suposto crime.
Na lição dos doutrinadores Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Processo Penal: parte geral, volume 14, 7.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 24): "Se o promotor entender que o fato é atípico, que está presente alguma excludente de ilicitude, que já está extinta a punibilidade ou que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade, deverá requerer ao juiz o arquivamento do inquérito”. (grifos nossos).
Assim, os argumentos invocados pela representante ministerial para o arquivamento do feito estão em perfeita consonância com o conjunto probatório produzido no presente procedimento criminal, visto que não há elementos suficientes para a configuração do delito em comento.
Posto isso, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos em relação ao delito descrito no art. 216-B do Código Penal por falta de materialidade delitiva.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM -
27/02/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:22
Juntada de termo
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08/11/2022 13:18
Juntada de petição
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04/11/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:47
Conclusos para despacho
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04/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 13:28
Juntada de protocolo
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18/06/2022 02:07
Desentranhado o documento
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18/06/2022 02:07
Desentranhado o documento
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18/06/2022 02:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 14:26
Declarada incompetência
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16/12/2021 11:26
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:41
Juntada de petição
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22/11/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
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27/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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