TJMA - 0801773-10.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:20
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:13
Juntada de termo
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12/03/2024 13:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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09/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:57
Juntada de contrarrazões
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801773-10.2022.8.10.0131 AGRAVANTE: José Maria Lima Advogado: Itálo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luis, 22 de novembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
22/11/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 18:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801773-10.2022.8.10.0131 Recorrente: José Maria Lima Advogado: Itálo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19147) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, reconheceu a nulidade dos descontos de tarifa bancária e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, excluindo a condenação por danos morais (ID 28905335).
Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 489 II §1º IV e 1.022 II do CPC, 186, 927 e 944 CC, arts. 6º e 14 do CDC e art. 5º X da CF, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso, pois alega ser necessária o reconhecimento do dano moral puro, ou seja, in re ipsa, em razão da falha na prestação de serviço que afeta diretamente verba de caráter alimentar (ID 29786788).
Contrarrazões no ID 30781372. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, tendo o Acórdão consignado expressamente que “Na vertente hipótese, porém, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Além dos descontos de serem de baixa monta, não foram demonstrados (sequer mencionados) outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral (in re ipsa).” (ID 28905335).
E sendo essa a conclusão adotada, qualquer análise, com o fim de discutir se deve haver ou não o dano moral, tendo em vista as cobranças irregulares de tarifas bancárias, demandaria o revolvimento fático vedado na via especial.
A este respeito, cito julgado do STJ “a Corte de origem concluiu, por sua leitura e análise, que não foram detalhados nem demonstrados os dissabores supostamente suportados com a cobrança dita indevida, não se tratando de dano moral in re ipsa.
Nessa senda, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato, firmadas na origem demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.778.569/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 28/10/2021).
Quanto à alegada contrariedade à norma inserta no 5º X da CF, o REsp também não tem viabilidade, pois não é possível discutir violação a preceito constitucional em REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tido como paradigma, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 19:01
Recurso Especial não admitido
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08/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:28
Juntada de termo
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06/11/2023 15:47
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801773-10.2022.8.10.0103 RECORRENTE: José Maria de Lima Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 10 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
10/10/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:51
Juntada de recurso especial (213)
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:41
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE LIMA - CPF: *11.***.*87-82 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:03
Desentranhado o documento
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11/09/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 07:58
Juntada de parecer
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23/06/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:57
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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