TJMA - 0801680-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/05/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:59
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 05:12
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0801680-31.2023.8.10.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A) (S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP 327.331) E OUTROS.
AGRAVADO: COMPENORTE – COMPENSADOS NORTE LTDA.
E OUTRA.
ADVOGADO (A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA 14.371) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 24623539.
Determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de MARÇO de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
31/03/2023 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 20:49
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 18:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 17:31
Juntada de malote digital
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0801680-31.2023.8.10.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A) (S): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP 327.331) E OUTROS.
AGRAVADO: COMPENORTE – COMPENSADOS NORTE LTDA.
E OUTRA.
ADVOGADO (A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA 14.371) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. em face da decisão da MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do cumprimento de sentença, deixou de apreciar tese de defesa trazida pelo agravado, por entender que estaria preclusa, liberando quantia controvertida.
Em síntese, alega a parte agravada ingressou com o cumprimento de sentença e, que após, várias decisões, inclusive de embargos de declaração, sendo que teria levado a erro os cálculos apresentados pela i.
Contadoria Judicial e homologados em fase de liquidação.
Exatamente por isso, o d.
Juízo de primeira instância, por meio de nova r. decisão que chamou o feito à ordem, verificando que a planilha apresentada pelos ora agravados veiculava valores que se sobrepunham àquilo que ficou decidido no título executivo judicial — o qual determinou a restituição simples apenas dos valores decorrentes do contrato de capital de giro, que, por sua vez, abrangem as parcelas de junho e julho de 1998 —, e determinou a remessa dos autos à i.
Contadoria Judicial. (Os novos cálculos desta, de R$ 300.520,60 em maio de 2019 (Id.
Nº 6529921), foram infinitamente inferiores àqueles apresentados pelos ora agravados.
Note-se a incongruência entre os dígitos: o valor inicial da execução, de R$ 4.899.472,39, foi reduzido para R$ 300.520,60.
Afirma que, não obstante todas as absurdas situações ocorridas ao longo do feito, os agravados já levantaram quase R$ 4 milhões, valor este que não considerou os encargos do art. 523, §1º, tampouco os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Por esse motivo, após o levantamento do valor bloqueado pela COMPENORTE, o d.
Juízo a quo determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial para fins de atualização do débito e prosseguimento da execução.
Diz que apresentou sua impugnação aos cálculos e, uma vez intimado pelo d.
Juízo a quo efetuou o depósito judicial do valor por ele indicado, fazendo a ressalva, no entanto, que não se tratava de valor incontroverso, tendo em vista a pendência no julgamento de ação rescisória por ele proposta contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação.
Nesse sentido, requereu como medida de cautela, se aguardasse desfecho da referida demanda antes que fosse deferido o levantamento de quaisquer quantias trazidas ao cumprimento de sentença.
Foi nesse cenário, então, que sobreveio a r. decisão agravada que, além de deixar de apreciar a tese de compensação de valores trazida pelo BRADESCO em sua impugnação aos cálculos da Contadoria, deferiu o levantamento de quase R$ 1.5 milhões pela COMPENORTE.
Frente a gravidade dos equívocos cometidos pela r. decisão agravada, não restou alternativa ao banco senão a interposição deste recurso, cujo provimento é a medida que se impõe.
Relata que merece ser reformada a decisão agravada, na medida em que deveria haver a apreciação da matéria referente à compensação de valores, a qual se configura como matéria de ordem pública, sendo que não se pode admitir o fundamento.
Portanto, não se pode falar em preclusão utilizado pelo d.
Juízo a quo.
Isto porque, como constatado na própria decisão, a necessidade de compensação se traduz em uma alegação de excesso de execução.
E, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais, a arguição de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença não está sujeita à preclusão, configurando-se como uma matéria de ordem pública, na medida em que visa evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Afirma que em 68,14% (sessenta e oito vírgula quatorze por cento) de uma operação de 36 parcelas foi considerada irregular, e apenas 2 parcelas foram pagas pela COMPENORTE, é de consequência lógica que 31,86% (trinta e um vírgula oitenta e seis por cento) das 34 parcelas inadimplidas deveriam ter sido contempladas para abatimento de eventual crédito identificado em favor dos agravados, atendendo-se ao instituto da compensação, previsto nos arts. 368 e 369 do Código Civil.
Registra que o Juízo a quo deve agir com cautela em relação aos valores depositados e que não deverão ser levantados em razão da discussão acima destacada.
Informa que existe ação rescisória em curso, ajuizada pelo BRADESCO, que visa a desconsitituição do título judicial que homologou os cálculos de liquidação e que vem sendo executado por meio do presente cumprimento de sentença originário, na medida em que o mesmo incorreu em (i) gravíssima ofensa a coisa julgada, (ii) contrariedade à legislação vigente; e (iii) se baseou em erro de fato.
Registra que restou cabalmente comprovada a nulidade das intimações encaminhadas ao BRADESCO no curso da liquidação de sentença.
No curso do feito, os advogados SIRLENE LOPES e JOÃO JACOB — antigos patronos do banco — pediram expressamente que seus nomes fossem incluídos na capa dos autos (cf. fls. 226/227 do processo nº 0000890-34.1998.8.10.0040), o que, evidentemente, significa que as publicações deveriam se dar em nome de todos os casuísticos substabelecidos na causa.
Alega que a nulidade das intimações também se verifica na medida em que o BRADESCO deveria ter sido intimado pessoalmente, não por seus ex-advogados.
Afinal, antes do bloqueio milionário em suas contas em 2020, a última petição apresentada pelo banco foi datada de fevereiro de 2007.
Depois disso, o processo ficou paralisado, o que levou, em um primeiro momento, até mesmo à extinção da ação por abandono dos agravados (fl. 523), e só voltou a ser movimentado anos depois.
Diz ainda que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, principalmente o risco de dano irreparável e de difícil reparação.
Ao final requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada não produza efeitos e, ao final, o provimento do recurso, para acolher a impugnação à impugnação ao cumprimento de sentença.
Anexou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do MM.
Juiz de base que rejeitou os argumentos do agravante omissão no exame da compensaçao de valores e determinou o levantamente de valores decorrentes de execução definitiva e já transitada em julgado por meio de anteriores agravos de instrumento.
O recorrente alega, principalmente, a inexistência de preclusão quanto ao argumento referente ao excesso de execução, bem como a impossibilidade de prosseguimento do feito e de possível liberação de valores bloqueados.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados, principalmante porque o argumento da compensação não fora arguído em momento oportuno, que era a fase de conhecimento do processo originário.
Acertada foi a decisão da magistrada a quo, que concluiu: “(…) In casu, além da inadimplência que subsidia o pedido de compensação ter sido anterior a sentença da ação de conhecimento, quanto então estaria a matéria preclusa já desde essa oportunidade, o banco executado nem mesmo chegou a arguir a compensação em impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo para sua apresentação decorreu em aberto . (...)” Além disso, depreende-se que toda a discussão já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, em decisão colegiada confirmada pelo STJ, vejamos o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DE INTIMAÇÕES DE PATRONO DO AGRAVA NTE.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTIONAMENTO DE MÉRITO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO CONFIRMADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Sobre a preliminar de intempestividade, verifica-se que deve se rejeitado, haja vista que suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de Covid-19, conforme Resoluções n.s. 313 – CNJ, 314 – CNJ, e Portarias Conjuntas n. 14/2020 – TJMA, 18/2020 – TJMA e 31/2020.
II.
Segundo o Agravante, impõe-se a nulidade do procedimento porque a Advogada Ana Nizete Fontes Vieira OAB PA 3683 não representa o Banco desde 1999.
No entanto, o exame detido dos autos revela que a citada advogada não deixou de representar o Agravante, sendo certo que os João Jacob Said e Sirlene Lopes de Menezes, estes apenas comunicaram, em 10 de maio de 2019, que não prestavam mais serviços ao Banco Agravante, porém, tal fato não abrangeu os primeiros patronos, conforme se vê do id. 6529937.
Com isso, são válidas todas as intimações no nome da 1a Advogada.
III.
No mérito, trata-se de cumprimento de sentença, na qual se refere à cobrança de valores decorrentes de parcelas a maior descontadas do capital de giro da empresa Apelada, com fatos registrados em 1998, sendo que, ao realizar a liquidação do feito, chegou-se ao montante de R$ 4.899.472,39 (Quatro milhões, oitocentos noventa e nove mil, quatrocentos setenta e dois reais e trinta e nove centavos).
IV.
O magistrado a quo determinou nova liquidação da parcela de R$ 6.502,23 (seis mil, quinhentos e dois reais e vinte e três centavos) e, posterior, acolhimento dos embargos de declaração para redução ao patamar final de R$ 3.946.238,18 (três milhões, novecentos e quarenta e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), conforme liquidação da Contadoria Judicial, sendo que o Banco Agravante questiona a impossibilidade de julgamento de embargos de declaração por juízes distintos.
No entanto, tal argumento não deve prosperar, porque somente existe uma possibilidade no CPC de julgamento da causa pelo mesmo juiz, quando este finaliza a instrução processual, o que não é o caso dos autos.
V.
Com relação ao valor, objeto de impugnação, constata-se que os valores foram atualizados desde 1999 e a Contadoria Judicial do Fórum promoveu a liquidação, sendo que o Magistrado ainda reduziu o total constante da inicial, sendo que não há excesso, a ser decotado.
VI.
Agravo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
TJMA.
PROCESSO N. 0806252-35.2020.8.10.0000.
Logo, verifica-se que já ocorreu o trânsito em julgado da discussão sobre o excesso de execução, que se deu em 27 de maio de 2022, conforme id. 17394262, do processo n. 0806252-35.2020.8.10.0000, sendo assim, a decisão agravada mostra-se correta, ao rejeitar os argumentos do agravante, já que a tese de compensação já foi examinada e o processo de cumprimento de sentença encontra-se finalizado, ocorrendo dois trânsitos em julgado.
O primeiro da fase de conhecimento e o segundo da fase de execução.
Registra-se que a matéria trazida, referente ao excesso de execução já havia sido apreciada, conforme se verifica do voto condutor do processo acima citado.
Vejamos: “(…) Deveras, atualizar novamente o valor era o mesmo que voltar à fase de liquidação, que já se encontrava transitada em julgado.
Desta forma, as decisões proferidas em Embargos de Declaração não comprometeram a credibilidade dos cálculos elaborados pela própria Justiça e homologados por sentença, o que reporta à certeza para com o procedimento adotado pela Exequente.
Desta feita, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da decisão proferida, posto que apenas deu efetividade ao cumprimento de sentença, não se mostrando excessivo o valor proposto, haja vista que o Banco Agravante deixou de impugnar os cálculos na fase adequada, precluindo claramente a sua faculdade processual.
De igual modo, para se concluir que o valor excessivo, o executado deve consignar o valor que entende devido, conforme art. 523 e seguintes do CPC.
Rejeita-se o argumento de nova remessa para a Contadoria Judicial para apurar o valor, uma vez que inexiste erros de cálculo a reclamar a aplicação do § 1o do art. 524 do mesmo Diploma Processual.
Ao contrário do que argumenta o Banco Agravante, a Contadoria Judicial não liquidou a sentença em valor inferior a R$ 3.946,238,18 (três milhões novecentos e quarenta e seis mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), logo, deve prevalecer o incontroverso. (...)” Regista-se que não há como se admitir a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, tendo em vista que o meio adequado para questionar os cálculos da execução é a impugnação, sendo que esta já foi devidamente julgada, bem como os recursos de agravos de instrumento apreciados pelo TJMA e pelo STJ, ocorrendo a estabilização da lide.
Igualmente já foi apreciado o argumento de nulidade de intimações, conforme se verifica do mesmo agravo de instrumento acima destacado, in verbis: “(…) Conforme se vê do expediente extraído do processo eletrônico de 1o Grau, quando a Dra.
Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues recebeu a intimação via sistema, o Dr.
Francisco Sampaio de Menezes Júnior já havia sido intimado no dia 16 de março de 2020, conforme inequívoco registro no PJE.
Destaca-se que a intimação da 2a Advogada é ato exauriente, uma vez que, igualmente, o outro advogado já havia sido intimado e o prazo se iniciado, pois, as procurações e substabelecimentos não constavam intimação exclusiva.
Fato relevante é que o sistema registrou o prazo final para impugnação ou recurso contra a decisão proferida no dia 20 de maio de 2020, no entanto, o protocolo do Agravo de Instrumento é do dia 26 de maio de 2020, às 23:47 horas e quarenta e sete minutos, por coincidência, o mesmo prazo da intimação da Advogada Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues.
A sequência fática examinada leva a concluir que o Banco Agravante perdeu primeiramente o prazo e solicitou a intimação da 2a Advogada para que pudesse interpor o seu seu recurso com a aparência de tempestivo.
Registro importante é que Banco Agravante pede a devolução do prazo, porque já estava ciente da intimação do Dr.
Francisco Sampaio de Menezes Júnior.
Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que o termo inicial do prazo para a interposição do presente recurso iniciou-se em 17 de março de 2020, excluindo-se os períodos de suspensão que constam das Resoluções n.s. 313 – CNJ, 314 – CNJ, e Portarias Conjuntas n. 14/2020 – TJMA, 18/2020 – TJMA e 31/2020, o recurso foi interposto no 13o dia do prazo, contando a intimação do dia 16 de março de 2020. (...)” Ausente, portanto a plausibilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo.
Questões outras correlatas ao mérito serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de março de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2023 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/02/2023 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:34
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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