TJMA - 0811900-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811900-85.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS e outros (3) De Cujus: MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS e outros (3), qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor referente a resíduo remuneratório, de titularidade de MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE FREITAS, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 87037529), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 87446776).
Ofício oriundo do INSS, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 91784119). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
A legitimidade dos requerentes está devidamente assentada nos documentos pessoais a indicar que eles são sucessores na ordem de descendente.
Ademais, juntaram declaração firmada sob as penas do art. 299 do CP, bem como a declaração a atestar inexistência de dependente habilitado perante a Previdência o que autorizaria o levantamento pela via administrativa.
Impende pontuar que os requerentes estão com sua representação processual regularizada, tendo conferido so causídica procuração com poderes especiais expressos, inclusive para recebimento, em seu nome, de alvará e dar quitação (ID nº 87012953, ss.).
Não é demais lembrar que comprovada a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, deve ser atendido o requerimento de expedição de alvará de pagamento diretamente em nome do advogado ou, ainda, a transferência para a conta indicada, sob pena de incorrer em violação da atividade profissional, pois assim já assentou entendimento o Superior Tribunal de Justiça (Precedentes REsp 1.885.209, Ag 425.731), por tratar-se de um poder-dever, notadamente à luz do que indica o art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido (com a ênfase de que caberá a cada um dos herdeiros o correspondente a ¼ do valor total disponível) e expeço alvará autorizando o Advogado PAULO FERNANDO GUIMARÃES DE FREITAS, OAB/MA 12.844, consoante poderes especiais que lhes foram outorgados, a levantar os valores de PAULO FERNANDO GUIMARÃES DE FREITAS, brasileiro, casado, advogado, OAB/MA 12.844, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*35-20; ANTONIO GUIMARÃES DE FREITAS, brasileiro, casado, servidor público, portador da CI nº 038072702009-3/SESP/MA, inscrito no CPF sob o nº *42.***.*13-87; ISABEL CRISTINA GUIMARÃES DE FREITAS, brasileira, solteira, autônoma, portadora da CI nº 0000062811932/SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *76.***.*67-34, CEP: 65.000-000 e JORGE HENRIQUE GUIMARÃES DE FREITAS, brasileiro, casado, bancário, portador da CI nº 136352420005/SEGUSPC/MA, inscrito no CPF sob o nº *76.***.*29-34, transmitidos pela via hereditária ante o falecimento da titular MARIA JOSÉ GUIMARÃES DE FREITAS - CPF: *06.***.*71-15, existentes na conta judicial vinculada aos autos, totalizando o valor de R$ 5.419,54 (cinco mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), tudo com seus acréscimos legais.
De forma a compatibilizar o acima exposto, determino a intimação pessoal dos herdeiros ANTONIO GUIMARÃES DE FREITAS, ISABEL CRISTINA GUIMARÃES DE FREITAS e JORGE HENRIQUE GUIMARÃES DE FREITAS, destinatários de parte dos valores, acerca do conteúdo desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 27 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:32
Juntada de petição
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28/06/2023 10:45
Pedido conhecido em parte e procedente
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28/06/2023 10:30
Juntada de petição
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27/06/2023 11:04
Juntada de termo de juntada
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19/06/2023 12:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:02
Juntada de Ofício
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12/06/2023 18:25
Juntada de petição
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07/06/2023 17:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2023 17:11
Juntada de Ofício
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31/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:11
Juntada de Ofício
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05/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:57
Juntada de petição
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13/04/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:05
Juntada de Ofício
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10/04/2023 21:58
em cooperação judiciária
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03/04/2023 13:14
Juntada de petição
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02/04/2023 16:16
Juntada de petição
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30/03/2023 16:15
Juntada de Ofício
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30/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:07
Juntada de Ofício
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15/03/2023 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/03/2023 08:16
Juntada de Ofício
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09/03/2023 19:42
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811900-85.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS e outros De Cujus: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA JOSE GUIMARÃES DE FREITAS, falecida em 14/04/2021.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoraspor intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantesinformando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar a de cujus MARIA JOSE GUIMARÃES DE FREITAS, falecida em 14/04/2021 (CPF n° *06.***.*71-15), no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, coloque o mesmo à disposição desta Vara, através de depósito judicial atrelado a estes autos, para liberação aos herdeiros. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 6 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
06/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 12:51
Juntada de petição
-
03/03/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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