TJMA - 0800304-17.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:03
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de IVANY VIEIRA ALVES em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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06/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:25
Juntada de termo
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800304-17.2023.8.10.0127 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: IVANY VIEIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: 15º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR DE BACABAL-MA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por IVANY VEIERA ALVES, devidamente qualificado nos autos, pleiteando a restituição de um veículo automotor HONDA/CG 150 TITAN KS, placa NHG9J03, ano 2008, CINZA, RENAVAN nº *09.***.*48-80, apreendida nos autos da Ação Penal nº 0800081-64.2023.8.10.0127.
Em suas razões, o autor requereu através de seu advogado a restituição do bem apreendido, alegando que o citado bem não é fruto da prática delituosa, além disso, não é mais de interesse para instrução processual, devendo ser concedido à restituição do bem a vítima.
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (ID 86283415).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 do Código Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Salienta-se que, quando não mais interessarem à apuração da verdade, não há razão para que os bens apreendidos não sejam prontamente devolvidos.
Preleciona o artigo 119 do Código de Processo Penal: Art. 119.
As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Esquadrinhando os autos observo que o requerente juntou documentos que comprovam a propriedade do veículo em questão.
Além disso, não vislumbro que a apreensão do objeto seja imprescindível para a instrução criminal.
Corrobora tal posicionamento o fato do representante ministerial, o titular da ação penal, ter manifestado desinteresse na manutenção da apreensão do veículo, o que denota a desnecessidade de manutenção da sua apreensão.
Ademais, observa-se que possivelmente foi adquirido por meios lícitos e não há qualquer empecilho para o seu uso.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 119, do CPP, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte autora, para determinar a restituição do veículo em referência, Honda CG Titan 150 KS, ano 2008, cor Cinza, RENAVAM nº *09.***.*48-80, placa NHG-9J03 para o requerente.
Defiro ainda o requerimento ministerial e DETERMINO QUE ANTES DA LIBERAÇÃO DO BEM APREENDIDO, deverá a autoridade policial fotografar o veículo na atual condição que se encontra e juntar nos autos da Ação Penal nº 0800081-64.2023.8.10.0127.
Sem condenação em custas processuais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO EM NOME DO REQUERENTE, DEVENDO O BEM LHE SER ENTREGUE PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:39
Juntada de termo
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28/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/02/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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