TJMA - 0828527-14.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:08
Baixa Definitiva
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07/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0828527-14.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com base no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 28689108).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 29288360).
Contrarrazões não foram apresentadas É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual.
São Paulo: RT, 2021. p. 733).
No caso em tela, o Acórdão impugnado não abordou as teses devolvida pelo Recorrido no RE, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente RE, que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:49
Recurso Extraordinário não admitido
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08/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:24
Juntada de termo
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07/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/10/2023 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:17
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/09/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE AGOSTO DE DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0828527-14.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão de Id. 23731824, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação cível apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Razões recursais ao Id. 24458989.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente.
Decidi ao Id. 23731824.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 15 a 22 de agosto de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís,22 de agosto de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/08/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0828527-14.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado , Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/05/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0828527-14.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Procuradoria Geral do Estado Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 21003055).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
O feito foi devolvido pelo sistema e já ultrapassado o prazo de 30 dias do prazo com vistas dos autos ao Ministério Público Estadual.
Sem a manifestação, inviável devolução por ferir o Princípio da Celeridade inscrito no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. É o relatório resumido.
II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença do juízo de solo, in verbis: Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA proposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO requerendo por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo nº 14440/2000 proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão.
Aduz o exequente que funcionou exclusivamente em todas as etapas da fase de conhecimento da Ação de Cobrança de nº 14440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA contra o Estado do Maranhão.
Sustenta que tem o direito de fazer a execução autônoma dos honorários de sucumbência que lhe pertencem especialmente àqueles credores que, por opção, buscaram outros advogados para proceder a execução de seu crédito principal de modo autônomo.
Assevera que é plenamente cabível e suficiente que apresente a liquidação do julgado, referente às parcelas vencidas da dívida estatal de cada um dos professores titulares do crédito principal, oferecendo ao Juízo os cálculos de apuração da obrigação de pagar.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho suspendendo o feito face o IRDR nº 54699/2017, que trata da questão referente à execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva, suscitado pelo advogado Luís Henrique Falcão Teixeira, determinando a suspensão de todos os processos pendentes.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Na espécie, pugna o exequente pelo pagamento dos seus honorários de sucumbência arbitrados nos autos do Processo 14440/2000 proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão.
Por primeiro, ressalta-se que o desmembramento da execução nos termos do art. 46, do CPC/73 e da decisão - CGC 16612/2012 foi deferido no processo de conhecimento por este juízo para evitar tumulto processual e afastar possíveis equívocos, pois o título executivo tinha um comando genérico e inúmeros substituídos, comprometendo a rápida solução da demanda e a prestação jurisdicional.
Com isso, os professores substituídos, e apenas eles, foram contemplados com esse direito e passaram a executar individualmente seus créditos, inexistindo prevenção deste Juízo, onde tramitou a ação coletiva para processamento e julgamento das execuções individuais, ou seja, as ações executivas foram distribuídas por sorteio entre as Varas da Fazenda Pública desta Capital, bem como no foro de domicílio de alguns dos substituídos.
Quanto a alegação de que o setor responsável pelo PJE informou que outra forma de execução não seria possível por questões técnicas, observo que o autor se equivocou pois seu requerimento à Diretoria de Informática do Tribunal de Justiça se refere a capacidade operacional do PJE para fins de instruir um recurso de Apelação de uma ação em trâmite da 5ª Vara da Fazenda Pública, não requerendo informações especificamente sobre a execução global dos seus honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva em questão.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os honorários sucumbenciais cobrados foram calculados de forma hipotética, não havendo provas concretas de que o professor substituído já executou a sentença e o acórdão do processo nº 14440/2000.
Assim, apenas com a demonstração da cobrança promovida pelo substituído, seria possível a execução de verba honorária, uma vez que a condenação do Estado ao pagamento de 5% de honorários advocatícios deve recair sobre o valor da execução efetivamente promovida.
No que tange ao argumento do autor de que a presente execução é adequada nos termos do acordo extrajudicial homologado nos autos da Ação de Conhecimento nº 14.440/2000, já que o referido acordo prevê em sua cláusula 10ª a liquidação e execução individualizada dos honorários advocatícios, tenho que a mesma foi feita com o intuito de assegurar a execução autônoma dessa verba, vez que é passível de execução em separado, sendo vedado o ajuizamento de diversas execuções de forma fracionada.
Com efeito, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe, em seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. É evidente, portanto, o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais, que não se confundem com o principal, no entanto, cumpre esclarecer que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas pelos substituídos.
O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...)§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (grifei).
Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor deve ser executada integralmente e não ser fracionada em múltiplas execuções, como forma de evitar o regime de precatórios.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1.
Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes.
Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2.
Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.
Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada no dia 07/11/2017, por maioria, deu provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinários 1.038.038 - RS negando a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva.
Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto divergente vencedor proferido pelo ministro Dias Toffoli: [...] Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela parte agravada, caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100 §8º, da Constituição Federal.
Assim na esteira do STF, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível.
Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Admitir tal situação seria o mesmo que burlar o próprio sistema constitucional de precatórios, já que privilegiaria o autor em detrimento dos demais credores do Poder Público, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Tendo em vista que a verba honorária deve ser pleiteada, na sua integralidade, a presente execução se mostra inadequada, estando ausente a sua utilidade, ou seja, não é útil ao amparo da pretensão do exequente, concluindo-se pela ausência de interesse de agir.
Ademais, cabe ressaltar que o juiz conhecerá de ofício o interesse de agir em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do art. 485 do CPC.
O Pleno do Tribunal de Justiça julgo o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 54.699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, fixando as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES.1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses: a)A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; 2ª tese: o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; 4ª tese: a execução autônoma individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG.
REG.
NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimentos oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas.
Votaram com o Relator os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 26.06.2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 10.07.2019), Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 10.07.2019), Tyrone José Silva (na sessão do dia 10.07.2019), Angela Maria Moraes Salazar (na sessão do dia 10.07.2019), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (nesta sessão), Raimundo José Barros de Sousa (mudou o voto nesta sessão), Kleber Costa Carvalho (nesta sessão), José de Ribamar Froz Sobrinho (nesta sessão), José Bernardo Silva Rodrigues (mudou o voto nesta sessão), Raimundo Nonato Magalhães Melo (mudou o voto nesta sessão), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 10.07.2019), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (na sessão do dia 10.07.2019), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (na sessão do dia 10.07.2019), Jorge Rachid Mubárack Maluf (na sessão do dia 10.07.2019), Antonio Fernando Bayma Araujo (na sessão do dia 10.07.2019).
Assim, nos termos do art. 985, I, do CPC: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, a Lei nº 13.105/2015 –Novo CPC –, no seu artigo 98, considera que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
Noutro giro, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos.
Desnecessária a intimação da parte, face tratar-se de causídico atuante há vários anos nas Varas da Fazenda Pública desta Capital, possuindo centenas de processos, sem falar dos inúmeros valores percebidos através de RPv's e precatórios ao longo dos anos.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem o estado de pobreza do autor, na forma da lei, assim, intime-se o exequente, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências para cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem.
A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout.
Minha responsabilidade).
Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora.
Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista.
Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça.
Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF.
O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1.
Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2.
Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3.
As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas.
O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão.
Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4.
Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5.
O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada.
Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta.
Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6.
Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) Sentença sem reparos.
Inexpugnável.
IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade).
Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:14
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
02/02/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
-
31/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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