TJMA - 0802099-77.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Partes
MARIA DAS DORES DA SILVA
CPF: 013.169.813-39
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:59
Juntada de petição
-
05/03/2023 08:35
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802099-77.2022.8.10.0035 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor (a): LEANDRO DA SILVA BARATA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA - MA21979, EMILLY SANTOS DE JESUS RIBEIRO - MA24912 FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Alvará Judicial ajuizado por LEANDRO DA SILVA BARATA , qualificado (a) nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
Aduz a parte requerente que sua genitora, a Sra.
Maria das Dores da Silva, faleceu em 13/04/2022 deixando uma carta de crédito de consórcio, no valor de R$ 21.613,42, que ajudava a pagar, motivo pelo qual requereu a liberação do referido crédito em seu favor.
Oficiado, o INSS respondeu informando não haver dependentes cadastrados em nome da falecida.
O Consórcio Nacional Honda respondeu o ofício, afirmando a existência do crédito a receber. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de procedência do pedido.
Isto porque, conforme se verifica, a parte autora, tendo comprovado sua legitimidade para postular em juízo, pleiteia a expedição de alvará judicial para o levantamento de quantia referente a carta de crédito junto ao Consórcio Nacional Honda, relativa a consórcio efetivado por sua genitora, já falecida.
O falecimento está devidamente comprovado por meio da certidão de óbito trazida aos autos.
Inexistem outros herdeiros habilitados junto ao INSS.
Por outro lado, o companheiro e demais filhos do de cujus, maiores e capazes, declararam que renunciam às suas cotas em favor da parte requerente.
Em face do exposto, já que presentes os requisitos legais e comprovada a legitimidade da parte requerente, DEFIRO O PEDIDO INICIAL, a fim de determinar a expedição de alvará judicial, autorizando a parte autora, LEANDRO DA SILVA BARATA, a receber junto ao Consórcio Nacional Honda a quantia referente a uma carta de crédito existente em nome de Maria das Dores da Silva (CPF *13.***.*81-39).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em nome da parte requerente, com as formalidades legais.
Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de março de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
02/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 09:44
Juntada de Ofício
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10/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:11
Juntada de petição
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15/09/2022 09:26
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 11:42
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:26
Juntada de Ofício
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16/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
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12/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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