TJMA - 0802408-61.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:49
Juntada de diligência
-
12/06/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:49
Juntada de diligência
-
14/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ZELI BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 16:27
Juntada de Certidão de juntada
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:53
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:15
Juntada de petição
-
11/03/2024 18:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ZELI BEZERRA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 17:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:03
Juntada de petição
-
15/02/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
18/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:26
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
20/07/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:09
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802408-61.2022.8.10.0015 Promovente(s): FRANCISCO ZELI BEZERRA Telefone(s): (98)98868-7101 / (98)98154-9458 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA (OAB 8457-MA) Promovido : NELSON BATERIAS Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 4, Curva do Noventa, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-199 ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RICARDO FORCELLI (OAB 27685-PR), THIAGO GIALORENCO CAZU (OAB 344675-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:NELSON BATERIAS Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 4, Curva do Noventa, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-199 ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A.
De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO por ausência de preparo.
Deve a secretaria certificar o trânsito em julgado (a partir da publicação do embargo de declaração não acolhido), acaso, já tenha sido alcançado.
Ao revés, aguarde até que seja alcançando, deverá intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se as partes desta decisão.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/07/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:33
Não recebido o recurso de NELSON BATERIAS (DEMANDADO).
-
13/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ZELI BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:00
Juntada de recurso inominado
-
06/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 0802408-61.2022.8.10.0015.
EMBARGANTE: ELETRAN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADORES S/A.
Advogado: Andre Ricardo Forcelli, OAB/PR 27.685 EMBARGADO: FRANCISCO ZELI BEZERRA Advogado: Glauber Coqueiro Pereira, OAB/MA 8.457 DECISÃO Vistos etc.
Tempestivos os embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela embargante em que ressalta que a sentença contém vícios de contradição e omissão.
Pois bem.
Passo a decidir.
Consiga-se que a sentença (ID 91556706) não padece de qualquer omissão ou contradição, logo porque, no corpo da fundamentação jurídica da sentença há explanação acerca dos motivos para a procedência dos pedidos.
A irresignação da embargante e a ausência de requisitos para provimento do embargo não se mostram presentes.
As provas acostadas aos autos até a decisão de mérito foram analisadas e serviram para que esta magistrada formasse o seu convencimento, sem omissão, sem contradição.
Apenas, as provas falaram a ponto de corroborar o relato inicial.
Outrossim, a modificação da sentença – efeito infringente – não advém de embargo de declaração, mas de recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Logo, os argumentos defendidos pelo embargante almejam a alteração do dispositivo de sentença, ou seja, não estão amparados pela norma processual pertinente e, ademais, não há falha passível de ser retificada.
Observo que a petição atravessada pela embargante tem caráter meramente protelatório. É cediço que ao apontar o vício – contradição – deve esclarecer em que momento no corpo da sentença houve a contradição.
Para tanto, o fundamento alegado pelo embargante almeja modificação do dispositivo da sentença, como, exemplo, da citação que não resultou em debilidade permanente, mas sim incapacidade incurável – epilepsia pós-traumática, certamente, mais grave.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece do EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto, para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Continue a marcha processual em consonância com o artigo 50 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 02 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
03/06/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de NELSON BATERIAS em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:29
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802408-61.2022.8.10.0015 Promovente(s): FRANCISCO ZELI BEZERRA Rua General Artur Carvalho, 82, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)98868-7101 / (98)98154-9458 Advogado: Promovido : NELSON BATERIAS ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A.
BR 376 KM 232, S/N, CXPST 1130, PARQUE INDUSTRIAL OESTE, APUCARANA - PR - CEP: 86801-980 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RICARDO FORCELLI (OAB 27685-PR), THIAGO GIALORENCO CAZU (OAB 344675-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:NELSON BATERIAS ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A.
BR 376 KM 232, S/N, CXPST 1130, PARQUE INDUSTRIAL OESTE, APUCARANA - PR - CEP: 86801-980 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento Cumpre destacar ser solidária a responsabilidade preconizada no caso dos autos, tendo em vista, serem integrantes da cadeia de fornecedor de que trata o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, não tendo sido dado o tratamento adequado quando procurados em relação ao vício do produto adquirido.
Dano este que, restou sobremaneira potencializado ante o tratamento dado ao consumidor de boa fé em busca do exercício de seus direitos, experimentando situação vexatória e intimidatória de eventual postulação judicial.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar as Empresas Requeridas, NELSON e ELETRAN, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pelo Requerente acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/04/2023 12:33
Juntada de contestação
-
02/04/2023 12:31
Juntada de petição
-
30/03/2023 16:39
Juntada de contestação
-
30/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802408-61.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado: Promovido : ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A.
BR 376 KM 232, S/N, CXPST 1130, PARQUE INDUSTRIAL OESTE, APUCARANA - PR - CEP: 86801-980 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RICARDO FORCELLI (OAB 27685-PR) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:ELETRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES S.A.
BR 376 KM 232, S/N, CXPST 1130, PARQUE INDUSTRIAL OESTE, APUCARANA - PR - CEP: 86801-980 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho: Indefiro o pedido feito em petição de ID 82374551, haja vista que entrou em vigor no dia 27 de janeiro a retomada do trabalho presencial no Poder Judiciário, conforme foi aprovado na 359ª Sessão Ordinária do CNJ, tendo o plenário decidido que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, salvo casos específicos.
Conjuntamente, a portaria Nº1 de 26 de janeiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão, determina em seu artigo 1° a obrigatoriedade das audiências de primeiro grau ocorrerem na forma presencial.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada por ser pessoa jurídica pode se fazer presente por meio de representação, portanto, de acordo com a Resolução 481/22 do CNJ e da mencionada portaria do TJMA, advirto que o não comparecimento presencial acarretará na aplicação da revelia nos moldes do art. 20, da Lei 9.099/95.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:20
Juntada de petição
-
09/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/01/2023 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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