TJMA - 0801610-88.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA COSTA NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:47
Juntada de contrarrazões
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18/09/2024 03:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:16
Juntada de petição
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19/06/2024 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA COSTA NETO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:18
Juntada de termo
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29/02/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA COSTA NETO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 20:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA COSTA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2023 10:45
Juntada de petição
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13/11/2023 22:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DIAS DA COSTA NETO - CPF: *72.***.*06-91 (AUTOR).
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17/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:46
Juntada de petição
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27/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:20
Juntada de termo
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19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA COSTA NETO em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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24/03/2023 17:31
Juntada de réplica à contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801610-88.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIAS DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FONSECA LOPES COSTA - MA25119 RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Diretor de Secretaria -
03/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:26
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801610-88.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE DIAS DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FONSECA LOPES COSTA - MA25119 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSE DIAS DA COSTA NETO, devidamente qualificado, contra PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado de seu provento e, no mérito, a atualização dos valores, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 02 (dois) anos do início dos descontos em seu vencimento (06/2020), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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