TJMA - 0824754-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:04
Juntada de malote digital
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13/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824754-51.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia, OABMA 131 Agravado : Reinaldo Martins Dos Santos Advogado(A): Fredman Fernandes De Souza (OAB/MA Nº 13.885) e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE PROMOVEU A REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARA EXCLUSÃO OU MAIOR REDUÇÃO DA MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (REEX 00085263820088260272 SP), ou seja, servem para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (AGR 14138657620158120000 MS), logo, por sua própria natureza, não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial; 2. É fato incontroverso nos autos que transcorreram 689 (seiscentos e oitenta e nove) dias entre a ordem judicial e o pedido de execução das astreintes, confirmando a Agravante que, de fato e de direito, não cumpriu o prazo estipulado pelo juízo para cumprimento da obrigação – nem requereu dilação de prazo para tanto; 3.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.09.2023 a 05.10.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/10/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 00:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:04
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2023 22:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2023 22:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 13:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:52
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 10:23
Juntada de malote digital
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01/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824754-51.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OABMA 131 Agravado : REINALDO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): FREDMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB/MA Nº 13.885) e outros DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs o presente agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Imperatriz/MA, nos autos do Cumprimento de sentença n.º 0801242-89.2017.8.10.0040, que promoveu contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, que assim decidiu: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo executado para reduzir o valor das astreintes, fixando a execução no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
A decisão agravada se encontra no ID 22246929.
Em suas razões recursais de ID 22246899, a Agravante EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. defende em suma, que “resta sobejamente caracterizado o excesso de execução, e, portanto, a necessidade de suspensão da execução para que não se retire do patrimônio da executada quantia superior àquela assegurada pelo título judicial”.
Afirma que, “diante do efetivo cumprimento da obrigação de fazer com a ligação de energia do Agravado, bem como diante do justo motivo para o atraso no cumprimento da referida obrigação, requer-se que a multa processual (astreintes) seja excluída ou mesmo reduzida, por ser medida que de direito se reveste e de justiça se impõe”. É o cabia relatar.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Inicialmente, registro que o presente recurso de agravo de instrumento pretende discutir apenas o QUANTUM (VALOR) das astreintes executadas nos autos de origem.
O Autor/Agravado requereu o pagamento da multa processual (Astreintes) no valor de R$ 344.500,00 (trezentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais).
Verificando a existência de excesso de execução, a Equatorial apresentou a impugnação, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação, o que resultou na redução do valor exequendo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo esta a decisão agravada. É fato incontroverso nos autos de que transcorreram 689 (seiscentos e oitenta e nove) dias entre a ordem judicial e o pedido de execução das astreintes, confirmando a Agravante que, de fato e de direito, não cumpriu o prazo estipulado pelo juízo para cumprimento da obrigação – nem requereu dilação de prazo para tanto! Ora, as astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (REEX 00085263820088260272 SP), ou seja, servem para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (AGR 14138657620158120000 MS), logo, por sua própria natureza, não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, mas, também, não pode reverberar em enriquecimento ilícito.
As astreintes devem atender às suas finalidades enquanto instituto impregnado de funcionalidade, de instrumentalidade, de sentido pedagógico e inibitório.
A respeito da matéria, importa registrar: “Não é à toa que um dos princípios do direito processual é a efetividade do processo.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que sua imposição sirva como meio coativo para cumprimento das obrigações para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir com enriquecimento sem causa” (REsp 661.683-SP).
Tenho, assim, que a redução já realizada pelo juízo de origem é suficiente para afastar o enriquecimento ilícito da parte autora, sem deixar de servir de instrumento pedagógico contra a recalcitrância da ré.
Posto isto, indefiro o pedido liminar vindicado.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, com ou sem manifestação, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
28/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 06:02
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0824754-51.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0801242-89.2017.8.10.0040 - Imperatriz Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 8.437-A) Agravado: Reinaldo Martins dos Santos Advogado: Fredman Fernandes de Souza (OAB/MA 1.3885) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em análise destes autos e após consulta ao sistema PJe 2º grau, constatei a prevenção do eminente desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, integrante da Terceira Câmara Cível, ante a prévia distribuição da Apelação Cível nº 0801242-89.2017.8.10.0040, interposta nos autos de origem.
Dessa forma, com base no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a redistribuição destes autos ao desembargador prevento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
27/02/2023 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:45
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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