TJMA - 0801139-55.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 06:38
Juntada de petição
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31/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:22
Juntada de termo
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:08
Juntada de petição
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20/06/2024 09:49
Juntada de petição
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17/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:15
Juntada de despacho
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27/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/10/2023 11:39
Juntada de termo
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25/10/2023 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:03
Juntada de petição
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11/09/2023 11:44
Juntada de petição
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01/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801139-55.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II EXECUTADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II, através de, Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 29 de agosto de 2023.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Servidor(a) Judicial - 
                                            
29/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/06/2023 10:16
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:31
Juntada de recurso inominado
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30/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801139-55.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 EXECUTADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo como objeto a cobrança de cotas condominiais referente aos meses de 07/2020 e 10/2021 e taxas extras com vencimento em 08/2021 e 09/2021, vide demonstrativo (id: 74243444).
Antes da realização de constrição patrimonial do executado, foram opostos Embargos à Execução (id: 88388320) aduzindo: 1) a tempestividade da irresignação; 2) a indicação do apartamento em questão para garantia do juízo, em que pese alegar não ser sua proprietária; 3) breve síntese da demanda; 4) a sua ilegitimidade passiva, haja vista não ser a proprietária do imóvel referente ao apartamento 303, Bloco 07, do Condomínio Gran Village Araçagy II, tendo sido o mesmo vendido para o Sr.
Igor Cesar Santos Pereira, em 06.09.2016, vide documentos colacionados, e, que as respectivas chaves do imóvel somente lhe foram entregues em 2022 por culpa (inadimplência) do comprador, em que pese diversos contatos da construtora; 5) a responsabilidade do Sr.
Igor Cesar Santos Pereira pelos débitos desde o ano de 2018, desde quando as chaves do imóvel estão à sua disposição; 6) a necessidade da denunciação à lide do comprador do imóvel.
Requer: 1) sua intimação através de advogado específico; 2) a procedência dos embargos à execução para declarar a sua ilegitimidade passiva, e, a denunciação à lide de Igor Cesar Santos Pereira.
O Exequente (id: 88924994) arguiu a existência de vínculo de propriedade da embargante com o imóvel referente a esta execução, tanto que o ofertou para a garantia do juízo.
Refutou a alegada ilegitimidade passiva da embargante, haja vista a ausência de prova nos autos de que não é a proprietária do imóvel.
Sustenta a impossibilidade de denunciação à lide (intervenção de terceiro) em sede de Juizado, vide expressa vedação legal.
Alega a ausência de prova hábil da convocação do suposto comprador do imóvel para recebimento das chaves, limitando-se a juntar telas de aplicativo e mensagens onde não se pode apurar o destinatário, e o assunto/conteúdo a ser transmitido.
Requer a rejeição dos Embargos à Execução.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, recebo os Embargos à Execução opostos pela executada, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa do exequente.
Dispensada a designação da audiência de conciliação prévia, haja vista a apresentação dos Embargos à Execução pela executada configurar ato incompatível com a vontade de conciliar, bem como, em razão da preclusão consumativa decorrente da apresentação antecipada dos embargos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da executada, haja vista ter restado comprovado de forma hábil a venda e efetiva entrega das chaves ao suposto comprador Sr.
Igor Cesar Santos Pereira somente em 07.06.2022, vide termo de Vistoria e Entrega de Imóvel (id: 88388321).
Não tendo sido habilmente comprovado a sua recusa injustificada em recebê-las, nem sua convocação para tal ato.
Registra-se: 1) os prints de telas de aplicativo de mensagens juntados aos autos (id: 88388324), não são hábeis a comprovar a alegada notificação do Sr.
Igor Cesar Santos Pereira para o recebimento das chaves do imóvel, haja vista não comprovarem o destinatário, data e o assunto/conteúdo a ser transmitido, nem estarem acompanhadas de Ata Notarial; 2) não foi juntado aos autos cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Refuto o Pedido de Denunciação à Lide (intervenção de terceiro) do Sr.
Igor Cesar Santos Pereira, haja vista expressa vedação no Sistema dos Juizados Especiais, vide art. 10 da Lei nº 9.099/1995.
Com efeito, o art. 784, inciso X, do CPC, passou a considerar como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, o que possibilitou a satisfação de referido crédito de forma mais célere, sem a necessidade de passar pela fase de conhecimento.
De todo modo, a execução de cotas condominiais, como a de qualquer outro título, deve obediência aos pressupostos específicos do processo executivo, os quais se encontram previstos no art. 786, do CPC, isto é, o inadimplemento do devedor e a existência de título certo, líquido e exigível.
Para que o título executivo seja considerado certo, é necessário que não paire dúvidas acerca da obrigação que deva ser satisfeita, tampouco sobre quem é o devedor e quem é o credor.
Registra-se que a mera existência de Contrato de Compra e Venda do Imóvel não é apta para a comprovação da transferência da posse do bem, sendo imprescindível a comprovação da imissão na posse pelo seu adquirente, através do documento de entrega das chaves.
Neste pensar, STJ - Tema Repetitivo nº 886 – REsp 1345331/RS.
Diante desse contexto, constata-se que as taxas condominiais e taxas extras ora executadas são de responsabilidade da parte embargante, pois referem-se a período anterior à efetiva entrega das chaves ao adquirente.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos acima especificados.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, via recurso inominado, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE.
Sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJE.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) - 
                                            
26/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:28
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/03/2023 17:08
Juntada de petição
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21/03/2023 22:08
Juntada de petição
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07/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:10
Juntada de termo
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07/03/2023 13:52
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 25/01/2023 23:59.
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06/03/2023 19:11
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801139-55.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 EXECUTADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Intimacao dos Advogados RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 de inteiro teor de Ato Ordinatorio: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 1 de março de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario - 
                                            
01/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 23:29
Juntada de diligência
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12/12/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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21/08/2022 21:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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