TJMA - 0800229-26.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:03
Juntada de despacho
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13/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800229-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO ROMARIO RODRIGUES MONTENEGRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 32387-BA), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB 39557-BA), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB 41361-BA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA), CARLA MAYARA SAID PINHEIRO (OAB 10156-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 93660969, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Em análise, a admissibilidade de recurso inominado interposto por FRANCISCO ROMARIO RODRIGUES MONTENEGRO em face da sentença (Id.90968355).
O recurso aparenta ser tempestivo e consta preparo e comprovante de pagamento.
Certificado que as contrarrazões foram ofertadas (Id.92926567).
Do exposto, admito o recurso apenas no efeito devolutivo, consoante disposto no art. 49, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Turma Recursal.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de junho de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
01/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:57
Juntada de petição
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23/05/2023 13:29
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800229-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO ROMARIO RODRIGUES MONTENEGRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO das partes reclamadas, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA), CARLA MAYARA SAID PINHEIRO (OAB 10156-MA), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de maio de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
17/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:48
Juntada de recurso inominado
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03/05/2023 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800229-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO ROMARIO RODRIGUES MONTENEGRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente alega ter recebido e-mail da primeira requerida com oferta de produtos com bons preços e a vantagem de geração de pontos para sua carteira virtual, os quais poderiam ser utilizado em troca por passagens aéreas e outras comodidades.
Assim, efetuou a compra de dois televisores da marca SMART TV 55” LG 4, pagando a quantia de R$5.499,00 por cada.
Ocorre que não muito tempo depois recebeu outro e-mail com notificação de cancelamento da compra e informação de que reembolso seria procedido, o que de fato aconteceu.
Todavia, sentiu-se lesado com a situação, pois necessitava dos televisores e pelo fato de não ter obtido os pontos provenientes da transação, fincando em grande desvantagem e em posição de vulnerável ante as manobras das rés.
Com isso, pleiteia o recebimento de uma indenização no valor de R$40.000,00 pelos danos morais oriundos da prática abusiva das demandadas.
A requerida LATAM, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em suma, que não houve má prestação de serviço, pois o que ocorreu foi um erro grosseiro na veiculação de oferta em 02/01/2023, no intervalo de aproximadamente 4 horas (12:20 às 16:10), em que a ré promoveu a publicidade de ofertas de alguns modelos de SMARTV’s em seu website, com bonificação de pontos atrelados ao programa de fidelidade Latam Pass.
Contudo, logo após o ocorrido o autor foi notificado acerca do cancelamento da compra, e foi providenciado o estorno dos valores pagos, não havendo que se falar em danos a serem reparados.
Complementa sua defesa alegando que, na oferta, foi divulgada bonificação de 50 pontos para cada R$1 gasto, em razão de falha de parametrização em sistema que culminou no erro grosseiro com relação à quantidade de pontos ofertada, sendo certo que a bonificação usual praticada pela companhia através do parceiro Casas Bahia consiste em até 3 pontos para cada R$1 gasto, ressaltando que a correção foi promovida prontamente.
Ademais, aduz que o autor possui grande conhecimento e experiência no tocante ao programa de milhas, pois está cadastrado no programa de fidelidade e já movimentou diversas vezes sua conta, comprovando que não é leigo no assunto.
Já a requerida Via S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, e ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como expositora do produto, consistindo em uma plataforma de e-commerce que reúne diversos fornecedores em um único ambiente virtual, assemelhando-se a um shopping, porém online.
Ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, sustentou, em suma, que não praticou nenhuma conduta ilícita, visto que a compra em questão foi realizada dentro do site/plataforma da 1ª demandada, não tendo a VIA S/A responsabilidade de aprovação/negação de compras, sendo que sua única obrigação seria a preparação e envio do produto, após integração em sistema, mas tal logística não veio a ocorrer, tendo em vista o cancelamento da compra pela 1ª demandada, em razão de erro grosseiro na vinculação de oferta, razão pela qual o pedido sequer foi integrado à plataforma da VIA VAREJO.
No mais, aduz que tão logo verificado o erro material, a corré realizou a devolução dos valores através de estorno.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, analiso as preliminares arguidas.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida VIA S/A, pois em que pese a afirmação de que atuou como mero intermediário na transação, ante a disponibilização de seu espaço eletrônico, sabe-se que o prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios oferecido ao consumidor, como é o presente caso.
De igual modo, não merece guarida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, pois inexiste obrigatoriedade de tentativa prévia de resolução do conflito pela via administrativa, tratando-se apenas de uma faculdade da parte, tanto que a Resolução 43/2017 do TJMA, a qual fora revogada, apenas recomendava a utilização das plataformas para mais um acesso visando a pacificação social.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois a teor do §1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova aos demandados, mormente se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse passo, verifico que as rés apresentaram nos autos telas de sistema.
O autor, por sua vez, juntou o comprovante da compra, comprovante do cancelamento posterior e detalhes do pedido.
Decido.
Após uma análise minuciosa das informações prestadas pelas partes e dos documentos de prova juntados ao processo, entendo que os pedidos da inicial não merecem deferimento.
O caso em comento não pode ser configurado como prática abusiva, considerando que a oferta em questão notoriamente foi veiculada em desacordo com a prática usual de mercado em situações desta natureza, tratando-se, portanto, de um erro grosseiro facilmente identificável, e que fora prontamente corrigido de maneira a não gerar prejuízos ao consumidor, já que logo após a compra, como o próprio demandante relata, houve o cancelamento e o ressarcimento do valor pago.
Assim, fica afastada a incidência do princípio da vinculação da oferta, previsto no art. 30 do CDC.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a decisão a seguir transcrita: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMPRA DE PASSAGENS.
CANCELAMENTO PELA COMPANHIA AÉREA.
ERRO GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS.
MANIFESTA DESPROPORÇÃO COM O VALORDE MERCADO.
JUSTA RECUSA DASRÉS EM CUMPRIR A OFERTA.
AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. (Relator: Fernanda Bernert MichielinJuíza de Direito Substituto, Processo: 0003192-77.2020.8.16.0014,Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal, Data Julgamento: 25/03/2022).
Vale frisar que situações como a que ora se discute devem sempre ser analisadas com razoabilidade e bom senso, até mesmo porque a proteção prevista na legislação consumerista não possui como escopo único a proteção irrestrita do consumidor, devendo ser observadas, também, a harmonia e o equilíbrio das relações.
Ademais, sabe-se que o dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais.
Entretanto, a sua caracterização deve se dar com base em critérios objetivos, no intuito de evitar a banalização, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade, o que não visualizo na situação em apreço, pois ausente a característica de ilicitude na atitude da empresa ré, necessária à configuração da responsabilidade civil, consoante os fundamentos a seguir.
Assim, entendo que as consequências relatadas não são consideradas causadoras de um abalo moral suficiente a ensejar o direito a uma indenização, pois ausente circunstância excepcional que justifique o deferimento do pedido de reparação por prejuízos extrapatrimoniais, e que tenham causado uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, salvo com relação à justiça gratuita, a qual defiro, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
28/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:21
Juntada de termo
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26/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2023 09:02
Juntada de petição
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25/04/2023 23:28
Juntada de petição
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25/04/2023 18:20
Juntada de contestação
-
25/04/2023 17:24
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:09
Juntada de petição
-
25/04/2023 14:32
Juntada de petição
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25/04/2023 12:07
Juntada de contestação
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18/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:46
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800229-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO ROMARIO RODRIGUES MONTENEGRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/04/2023 09:45h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 2 de março de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
02/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:08
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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