TJMA - 0801164-53.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 15:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/08/2025 15:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2025 17:14 Juntada de petição 
- 
                                            17/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
- 
                                            17/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/08/2025 11:41 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            12/03/2025 01:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 13:17 Juntada de petição 
- 
                                            13/02/2025 14:33 Decorrido prazo de VALDEMIR BARROS DA SILVA em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 07:29 Juntada de diligência 
- 
                                            23/01/2025 07:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/01/2025 07:29 Juntada de diligência 
- 
                                            13/01/2025 17:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/11/2024 15:01 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
- 
                                            08/11/2024 15:01 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            06/08/2024 16:10 Processo Desarquivado 
- 
                                            31/01/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2023 13:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/08/2023 16:28 Juntada de petição 
- 
                                            23/08/2023 13:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/08/2023 13:09 Transitado em Julgado em 13/05/2023 
- 
                                            13/05/2023 00:30 Decorrido prazo de VALDEMIR BARROS DA SILVA em 11/05/2023 23:59. 
- 
                                            13/05/2023 00:22 Decorrido prazo de VALDEMIR BARROS DA SILVA em 11/05/2023 23:59. 
- 
                                            30/04/2023 20:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/04/2023 20:14 Juntada de diligência 
- 
                                            19/04/2023 18:30 Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 24/03/2023 23:59. 
- 
                                            15/04/2023 08:38 Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023. 
- 
                                            15/04/2023 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
- 
                                            02/03/2023 00:00 Intimação Proc. n.º 0801164-53.2021.8.10.0138 Ação Monitória Autor: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA.
 
 Réu: VALDEMIR BARROS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA manejada por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA. em face de VALDEMIR BARROS DA SILVA, buscando a satisfação de crédito, na importância de R$ 12.739,19 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), atualizada à época da propositura da ação.
 
 A parte ré, citada (ID nº 70264562), não promoveu o cumprimento do mandado de pagamento, tampouco opôs embargos monitórios (ID nº 80665934).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O Código de Processo Civil disciplinou a ação monitória, prevendo que, havendo a citação do réu para pagamento e este mantendo-se inerte, constituir-se-á em título executivo judicial: Art. 701.
 
 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
 
 No caso em tela, instado a pagar o débito cobrado, o requerido não se manifestou.
 
 Desse modo, nos termos da lei, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E CONVERTO a decisão inicialmente mandamental em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado do débito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com as diligências legais.
 
 SERVE CÓPIA ASSINADA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
 
 Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
- 
                                            01/03/2023 09:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/03/2023 09:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/02/2023 07:51 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            17/11/2022 11:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/11/2022 11:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2022 12:23 Decorrido prazo de VALDEMIR BARROS DA SILVA em 14/07/2022 23:59. 
- 
                                            28/06/2022 17:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/06/2022 17:35 Juntada de diligência 
- 
                                            08/06/2022 13:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/06/2022 22:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2022 09:38 Juntada de petição 
- 
                                            23/07/2021 08:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/07/2021 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800598-68.2019.8.10.0108
Sabemi Previdencia Privada
Joao Batista Ayres
Advogado: Augusto Carlos Batalha Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 11:26
Processo nº 0802503-21.2019.8.10.0040
Meirijane Rodrigues de Sousa
Dagmar Joao Maester
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2019 21:49
Processo nº 0005341-43.2014.8.10.0040
Emmac-Empresa de Materiais P/Construcao ...
Romano'S Pizzaria LTDA - ME
Advogado: Rodrigo do Carmo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2014 00:00
Processo nº 0837972-46.2022.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Aldo Oberdan Pinheiro Montenegro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 11:09
Processo nº 0800229-26.2023.8.10.0014
Francisco Romario Rodrigues Montenegro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: David Oliveira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2023 12:27