TJMA - 0800598-68.2019.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AYRES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/05/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:09
Juntada de termo
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09/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AYRES em 08/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AYRES em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:19
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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16/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/04/2024 15:06
Juntada de recurso especial (213)
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05/04/2024 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:54
Juntada de parecer
-
04/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/02/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 09:27
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AYRES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800598-68.2019.8.10.0108 Embargantes: Sabemi Seguradora S/A e Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ nº 113.786) Embargado: João Batista Ayres Advogado: Gleidson Sousa dos Santos (OAB/MA nº 19.628) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do embargado, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 16:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Sessão entre os dias 26/09 a 03/10 de 2023.
Embargos de Declaração na Apelação n.º 0800598-68.2019.8.10.0108 Embargante: SABEMI Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur Embargado: João Batista Ayres Advogado: Gledison Sousa dos Santos e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO ERRO DO ACÓRDÃO.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 , I e II , do CPC, só sendo admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida; 2.
A tese invocada pelo embargante refere-se a existência de erro material no acórdão embargado e, sendo assim, tem-se por erro material aquele que decorre de manifesto e claros erros cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão, o que de fato se verifica no caso dos autos; 3.
Todavia, verifica-se que a correção ora efetivada encontra-se dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 494 , I , do CPC/15 , na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos; 4.
Assim, deve-se os embargos declaratórios serem acolhidos para correção do erro material apontado, sem alteração do julgado.
Decisão: Decidem, por unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
São Luís/MA, outubro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
05/10/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 09:21
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 07:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/09/2023 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2023 03:51
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2023 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0800598-68.2019.8.10.0108 Embargante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur - OAB RJ113786-A Embargado: João Batista Ayres Advogado: Gleidson Sousa dos Santos - OAB MA19628-A, AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - OAB MA17143-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 13:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/02/2023 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Sessão Virtual entre os dias 07 a 14 de fevereiro de 2023 Processo n.º 0800598-68.2019.8.10.0108 Apelante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur Apelado: João Batista Ayres Advogado:Gleidson Sousa dos Santos e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL IN RES IPSA. 1.
A prova dos autos não indica a contratação do serviço pela autora a Ré enquanto prestadoras de produtos e serviços (art. 3º, caput, e art. 14, caput, do CDC), responde objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessário o exame da culpa, há de se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal; 2.
A cobrança de valor, sem a devida contratação é ato ilícito, e, por si só, constitui dano moral, quando ao nexo causal resta caracterizado, uma vez que o dano moral é reconhecido na cobrança indevida reiterada do serviço não contratado; 3.
Provada a ilegalidade do procedimento adotado pela requerida, ilícita a cobrança do serviço não contratado, devida a reparação por dano moral. 4. recurso conhecido e improvido.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
23/02/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:51
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA AYRES - CPF: *51.***.*53-68 (APELADO), SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (APELANTE) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 12:19
Juntada de termo
-
24/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/01/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2022 16:42
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/10/2021 22:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2021 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 10:31
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2020 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2020 12:06
Juntada de parecer do ministério público
-
02/07/2020 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:05
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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