TJMA - 0802049-29.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:08
Baixa Definitiva
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28/09/2023 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 19:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:56
Juntada de petição
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04/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802049-29.2022.8.10.0107 APELANTE: MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIDA PREMIADA.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I.
Reconhecida a falha na prestação do serviço da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, relacionada à cobrança indevida de Vida Premiada na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido.
II.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Adriano Lima Pinheiro, titular da Vara única da Comarca de Pastos Bons, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, condenando a concessionária de energia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem condenação de danos morais.
A apelante interpôs o presente recurso(id.27655394), e, em suas razões argumenta que foi cobrada indevidamente por um seguro que não contratou.
Que o suposto contrato não foi anexado aos autos.
Que ficou comprovado que sofreu danos morais e patrimoniais, uma vez que, as cobranças indevidas na conta de energia atingem o caráter de subsistência da parte Apelante e encarecem a fatura relativa a essencialidade do serviço, compelindo a parte Autora ao adimplemento forçado da conta de energia e dos serviços nela indevidamente embutidos, afrontando a dignidade do consumidor e do ser humano, não se traduzindo como um mero dissabor, pugnando pelo provimento do apelo para condenar a concessionária ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões apresentadas(id. 27655404). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Da análise detida da situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte apelada, pessoa jurídica de direito privado, como a parte apelante, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De tal forma, a fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços públicos, responde pelos danos causados a terceiro independente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e inteligência do art. 14 do CDC.
Destaco, nesta esteira, que a lei 8.987/95 em seu art. 25, dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias.
Vejamos: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida denominada "Vida Premiada" em sua fatura de energia.
Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pela apelante, a análise das provas resta evidenciado o abuso no procedimento da apelada para com a autora, mormente o relativo à falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou a autora.
A empresa nem mesmo anexou aos autos cópia do suposto contrato.
Cumpre destacar que a situação narrada nos autos configura verdadeira conduta abusiva do fornecedor que impõe aos consumidores obrigações tais como: seguros residenciais, e até mesmo seguro de saúde suplementar sem fornecer aos mesmos as informações completas e adequadas, sendo o consumidor parte vulnerável da relação e muitas vezes desprovido de informação cultural suficiente para perfeita compreensão da oferta.
Desse modo, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores pagos indevidamente a título de "Vida Premiada".
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Passando ao mérito do recurso, o arbitramento de danos morais, entendo que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a concessionária de energia passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado.
Destarte, a apelada não conseguiu comprovar a regular pactuação do seguro "Vida Premiada", entre as partes, nos termos do que determina o art. 6º, II, do CDC, nesse sentido, imperioso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a condenação em dobro pela cobrança do seguro não pactuado com o consumidor.
Nesse espeque, entendo que, dada as circunstâncias do caso concreto, o valor a devolver equivale ao descontado em razão do seguro em dobro, uma vez que vislumbrada a má-fé necessária a ensejar-lhe o pagamento em dobro, nos termo do art. 42 do CDC bem como previsão expressa no art. 6º, §3º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VIDA PREMIADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "vida premiada" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II.
Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação.
III.
Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes.
IV.
Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Barros, ac 0803378-45.2019.8.10.0022, em 06/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 10,90 a título de seguro “renda hospitalar” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos o indébito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Analisando-se a situação, observa-se que o apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor das cobranças mensais de R$ 10,90, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3.
Apelo a que se nega provimento. ( TJ/MA, Quarta Câmara Cível, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, ac 0801444-16.2019.8.10.0131, em 01/12/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO LAR MAIS SEGURO COBRADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO ACOSTADO.
ASSINATURA DIVERGENTE.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DETERMINADOS NA SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cobrança de seguro não contrato nas faturas de energia elétrica da consumidora.
II.
Com base no acervo probatório é de se presumir que houve fraude na contratação entabulada entre as partes, razão pela qual é correta a decisão que determina o seu cancelamento e a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento da repetição de indébito, na forma do art. 42 do CDC, bem como pagamento de indenização por danos morais.
III.
Para a existência do dever de indenizar se faz necessária a concorrência dos seguintes requisitos: conduta, o nexo de causalidade e o dano.
IV.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e proporcional para reparação dos danos morais sofridos pelo apelado.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 08 a 15 de junho de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Ademais, diante da cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte apelada, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano moral suportado pela apelante seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos consumeristas merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem ser computados a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento).
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11 -
31/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:11
Conhecido o recurso de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*25-53 (APELANTE) e provido
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30/08/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 12:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/07/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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