TJMA - 0801857-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2023 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2023 10:16 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            02/12/2023 00:03 Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:18 Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação SESSÃO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023 Agravo de Instrumento Nº 0801857-92.2023.8.10.0000 Agravante: Sebastiana da Silva.
 
 Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior OAB/MA 6.796 e outros.
 
 Agravado: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19.142-A.
 
 Relatora: Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa.
 
 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AUTOR/CONSUMIDOR.
 
 OPÇÃO PARA ELEIÇÃO DO FORO.
 
 DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU FORO DE ELEIÇÃO.
 
 ACESSO À JURISDIÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
 
 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
 
 Presidência da Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
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                                            07/11/2023 15:03 Juntada de malote digital 
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                                            07/11/2023 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2023 09:39 Conhecido o recurso de SEBASTIANA DA SILVA - CPF: *36.***.*78-20 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            05/09/2023 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 16:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2023 11:08 Juntada de petição 
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                                            10/08/2023 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2023 13:25 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2023 13:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            10/08/2023 13:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/08/2023 09:09 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/07/2023 12:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/07/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 09:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2023 00:05 Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:03 Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 08:32 Juntada de malote digital 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento n° 0801857-92.2023.8.10.0000 Agravante: Sebastiana da Silva.
 
 Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior OAB/MA 6.796 e outros.
 
 Agravado: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19.142-A.
 
 Relatora: Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Sebastiana da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que declinou sua competência de ofício para a Comarca de São Pedro da Água Branca.
 
 Alega que trata-se de causa consumerista, podendo optar por propor a ação no local onde existe filial do fornecedor de forma a facilitar acesso à justiça.
 
 Ante o exposto, requerem liminarmente a concessão da tutela de urgência para tornar sem efeito a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base.
 
 No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, insta frisar o cabimento de recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória sobre competência, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.730.436).
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
 
 A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
 
 No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
 
 Em causas consumeristas, o consumidor pode optar por um leque de opções para a propositura da ação, podendo decidir por propor a ação no foro que melhor atenda seus interesses, de forma a facilitar o acesso à jurisdição.
 
 Vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 POLO ATIVO.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
 
 Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
 
 Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.877.552; Proc. 2021/0113159-4; DF; Terceira Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 02/06/2022.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 QUESTÃO AFETA A DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR ENTRE O FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU E DE ELEIÇÃO.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FACULDADE DO CONSUMIDOR.
 
 I.
 
 Permite-se ao consumidor optar, dentre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou o de eleição, pelo que lhe for mais vantajoso.
 
 II.
 
 Tendo o consumidor ajuizado a ação no foro da sede de empresa ré, tal competência deve ser mantida.
 
 III.
 
 Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se a competência do JUÍZO DA 1ª Vara Cível DE IMPERATRIZ/MA. (TJMA; CCCv 0811236-62.2020.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 19/03/2022).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 ELEIÇÃO DE FORO.
 
 FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
 
 ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
 
 I.
 
 Segundo o entendimento do STJ, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor somente quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicílio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
 
 Contudo, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como no caso em análise, a Lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestas hipóteses a competência é relativa, a teor da Súmula nº 33 do STJ.
 
 Nessa direção: AGRG no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AGRG no CC 129.294/DF, DJe 1º.10.2014; AGRG no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17.5.2013; EDCL no AGRG nos EDCL no CC 116.009/PB, Segunda Seção, DJe 20.4.2012. (CC 177745.
 
 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
 
 Data da Publicação: 03/05/2021). (TJMA; CC 0811749-93.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 19/01/2022).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA RELATIVA.
 
 FACULDADE DO AUTOR.
 
 DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 33 DO STJ.
 
 CONFLITO PROCEDENTE.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela Lei, o foro que melhor atende seus interesses.
 
 II.
 
 Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
 
 III.
 
 Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. lV.
 
 Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
 
 Unanimemente. (TJMA; CNC 0818243-08.2020.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 10/05/2021) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base, determinando o regular prosseguimento do feito.
 
 Intime-se o ora Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
 
 Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Desa.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
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                                            10/05/2023 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2023 14:42 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/04/2023 09:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/03/2023 06:58 Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 16:22 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/03/2023 12:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/03/2023 01:22 Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801857-92.2023.8.10.0000 Agravante: Sebastiana da Silva.
 
 Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior OAB/MA 6.796 e outros.
 
 Agravado: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: não constituído nos autos.
 
 Relatora: Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastiana da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que declinou a competência.
 
 Deixo para apreciar o pedido liminar após possibilitar ao ora Agravado a apresentação de contrarrazões recursais.
 
 Após voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
 
 RELATORA
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                                            27/02/2023 09:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2023 21:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2023 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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