TJMA - 0801977-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 12:12
Juntada de malote digital
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:25
Conhecido o recurso de ANTONIO DIAS SOUSA - CPF: *76.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:37
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/07/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:24
Juntada de malote digital
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28/02/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801977-38.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DIAS SOUSA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB MA 6796).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DIAS SOUSA, em face de decisão proferida pela MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado.
Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou a referida ação relatando que vem sofrendo descontos indevidos na sua conta-salário.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão declinando da competência para o processamento e julgamento do feito para a comarca de domicílio do autor, ou seja, São Pedro da Água Branca/MA.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 23261742), sustenta a Agravante que a decisão merece reforma, pois a competência territorial é relativa nas relações de consumo e, portanto, não podem ser declinadas de ofício.
Alega que é facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu.
Ressalta que o reside em São Pedro da Água Branca/MA, porém, a sede administrativa das agências do agravado são em Imperatriz.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente Agravo.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do juiz a quo que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o da comarca de São Pedro da Água Branca/MA, domicílio do Autor, ora Agravante, conforme acima relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Como é sabido, as regras atinentes à competência objetivam proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional aos jurisdicionados, e são definidas de acordo com o interesse público (Competência Absoluta) ou privado (Competência Relativa).
A Competência Relativa é fixada em razão do valor da causa e da territorialidade.
Já a Competência Absoluta é fixada em razão da matéria, da pessoa ou de critério funcional e ainda, em alguns casos, pelo valor da causa bem como da territorialidade, não podendo ser modificada pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes.
No caso em apreço, trata-se de relação de consumo e o Autor, ora Agravante, ajuizou a demanda de origem em Juízo de comarca distinta da de seu domicílio, conforme relatado.
Consoante o entendimento firmado no ordenamento pátrio, o critério fixador de competência, nas ações que versem sobre direito do consumidor, é o domicílio deste e caracteriza-se de ordem pública, ou seja, é absoluto e declarável de ofício pelo magistrado, pois visa a assegurar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido já decidiu o C.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Conforme disposto no precedente do STJ, o consumidor, quando autor da ação, pode escolher entre ajuizar a demanda no seu domicílio, domicílio do devedor ou local de cumprimento da obrigação.
No entanto, no caso dos autos, o consumidor reside na cidade de São Pedro da Água Branca/MA, a agência do banco em que houve suposta falha na prestação do serviço fica na mesma cidade, e não há razão para a ação ser ajuizada em Imperatriz.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações.
Intime-se o Agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023 Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
24/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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