TJMA - 0803553-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 12:57 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/02/2024 00:25 Decorrido prazo de ELOI CONFORTIN em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:03 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:52 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:44 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 
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                                            09/01/2024 16:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/01/2024 14:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/12/2023 19:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/12/2023 18:32 Prejudicado o recurso 
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                                            19/04/2023 14:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/04/2023 12:02 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            29/03/2023 08:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2023 06:19 Decorrido prazo de ELOI CONFORTIN em 28/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 05:08 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 04:10 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 04:10 Decorrido prazo de ELOI CONFORTIN em 23/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 09:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2023 04:49 Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CAMÂRA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803553-66.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804247-32.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348 -A) AGRAVADO(A): ELOI CONFORTIN ADVOGADA(A): RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA (OAB/MA 8.034) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Hapvida Assistência Médica S/A, em 24/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 30/01/2023 (Id. 84510159 - processo de origem), pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
 
 Thales Ribeiro de Andrade, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 26/01/2023, por Eloi Confortin, assim decidiu: “...ISSO POSTO, pelas razões acima alinhadas, concedo a tutela de urgência postulada na inicial, a fim de determinar que a demandada, no prazo de 10 dias corridos, autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgicos de PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO ROBÓTICA e LAPAROSCOPIA TESTICULAR indicado na guia médica acostada no evento de nº. 84382109 - Pág. 5, no Hospital São Domingos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23770907, aduz em síntese, a agravante, que “...A cirurgia com ROBÔ não consta no Rol de Procedimentos e eventos da ANS, possui altíssimo custo e não é imprescindível, já que os mesmos efeitos podem ser alcançados pela via LAPAROSCÓPICA, já autorizada pelo plano..." Aduz mais, que “...O profissional que indicou o procedimento via robótica NÃO É O MÉDICO ASSISTENTE e sequer é conveniado ao plano de saúde, tratando-se de médico que poderá possuir interesse econômicofinanceiro na realização do procedimento pela via particular...” Alega também, que “...A via LAPAROSCÓPICA (autorizada pelo plano) possui grande índice de aceitabilidade, é minimamente invasiva e apresenta baixo índice de infecção e de sangramento...” Sustenta ainda, que "A Operadora sempre prestou todo o atendimento médico e hospitalar necessário ao diagnóstico da neoplasia e vem fornecendo o suporte terapêutico a reabilitação do paciente, sempre com respeito aos interesses do autor e obediência as normas técnicas que dominam o setor de saúde suplementar.
 
 Tanto é verdade que os procedimentos denominados de PROSTATECTOMIA C/C LAPAROSCOPIA, encontram-se AUTORIZADOS sob a senha n° K838****." Aduz por fim, que "A Prostatectomia Laparoscópica (PRL), a qual é autorizada pelo plano, é uma forma moderna de Prostatectomia.
 
 Este é um tipo de cirurgia usado para remover a próstata e as vesículas seminais como uma opção de tratamento para o câncer de próstata ou tumores benignos e, em seguida, anexar a uretra diretamente à bexiga.
 
 Contrastando com a forma original da cirurgia aberta, a PROSTATECTOMIA LAPAROSCÓPICA não faz uma grande incisão.
 
 Em vez disso, este procedimento cirúrgico é minimamente invasivo e conta com tecnologias modernas, como a fibra ótica e a magnificação da imagem pela visão ampliada, para realizar a cirurgia de forma precisa." Com esses argumentos, requer “...LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 995, do CPC/2015; Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
 
 Juiz prolator da interlocutória vergastada; Seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” No Id. 23827575, consta decisão do Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, proferida em 28/02/2023, nos seguintes termos: "1.
 
 Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito (art. 145, § 1º, do NCPC – Código Fux ). 2.
 
 O feito deverá ser encaminhado à redistribuição, dentre os demais desembargadores desta Câmara. 3.
 
 Realizada a redistribuição, comunique-se ao Presidente deste Tribunal e proceda-se à baixa imediata no acervo deste Gabinete. 4.
 
 Ciência às partes e ao juízo de solo." É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
 
 Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
 
 Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
 
 Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo, em parte, ser o caso.
 
 Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento, em parte, da suspensão da decisão recorrida, a qual deve ser alterada apenas no tocante à obrigatoriedade da agravante em custear a realização da cirurgia prostatectomia radical robótica. É que, a agravante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o rol de procedimentos e eventos de saúde suplementar é, em regra, taxativo, e que, a operadora do plano de saúde ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, se existe, para tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, como verifico ser o caso dos autos.
 
 Com o advento da Lei Federal nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, da Lei nº 9.656/1998 quanto à natureza do Rol da ANS, as operadoras de planos de assistência à saúde somente deverão autorizar cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico não constante do rol da ANS, quando existir comprovação da eficácia ou houver recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), nos seguintes termos: Art. 10 (...) § 12.
 
 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
 
 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, em consulta ao sítio eletrônico da ANS, verifico, que o procedimento denominado prostatectomia radical robótica não consta do rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória regulamentada pela Agência Nacional de Saúde — RN nº 465/2021[1], e de acordo com a Nota Técnica nº 18017, constante no e-NatJus/CNJ, além de constituir técnica financeiramente mais onerosa, inexiste evidências científicas acerca da superioridade desse tipo de procedimento em relação ao convencional (prostatectomia laparoscópica), cuja cobertura obrigatória é prevista no rol da ANS.
 
 Veja-se, por oportuno, o excerto da Nota Técnica nº 18017, constante no e-NatJus/CNJ, acerca da matéria, in verbis: Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento não consta do rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória regulamentada pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
 
 Em recente consulta pública realizada periodicamente para inclusão de procedimentos ao Rol de cobertura obrigatório ,a ANS concluiu pela não inclusão do procedimento ora analisada, na forma abaixo transcrita: “Prostatectomia radical robótica assistida.
 
 Não existem evidências de que os resultados deste tipo de técnica são superiores em relação à convencional (em relação à incontinencia urinária e à potência sexual). 4 revisões sistemáticas (pubmed, 2009) comparam os resultados pós- prostatectomia (retropubic, laparoscopic, and robotassisted) a superioridade de uma técnica sobre a outra não é definitivamente comprovada em nenhum dos estudos.
 
 Evidências sugerem que a perda de sangue, o tempo de internação possuem resultados melhores na laparoscópica e na robótica.
 
 Esta última é a mais cara.
 
 Ambas consomem mais tempo na realização, principalmente no início da curva de aprendizagem, em relação aos resultados funcionais, a laparoscópica e a retropúbica apresentaram taxas similares de continência e potência.
 
 Igualmente, não existem diferenças significativas entre a laparoscópica e a robótica.” Ademais, o Rol da ANS disponibiliza outros procedimentos que atendem a necessidade tratamento da patologia do paciente.
 
 Assim, não restou configurada a imprescindibilidade do procedimento prostatovesiculectomia radical robótica assistida para o paciente, que configura atendimento eletivo, sem caráter de urgência/emergência e não possui cobertura obrigatória dos planos de saúde regulamentada pela Agência Nacional de Saúde – ANS, que incluiu outros procedimentos aptos a tratar a patologia do requerente sem prejuízo a sua saúde.
 
 Por fim, na situação em apreço, verifico que a Agência Nacional de Saúde – ANS, além de ter concluído pela não inclusão do procedimento susomencionado no Rol de cobertura obrigatória, disponibiliza outros procedimentos que atendem a necessidade de tratamento da patologia do agravado, sem prejuízo à sua saúde, de modo que, no âmbito desta cognição sumária, entendo, não ser razoável obrigar a operadora de plano de saúde a custear tratamento mais oneroso, financeiramente, e cujos resultados não diferem do convencionalmente aplicado em casos semelhantes ao presente.
 
 Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
 
 I, do art. 1.019, do CPC, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar a decisão agravada, tão somente para desobrigar a agravante de custear a realização de procedimento cirúrgico denominado prostatectomia radical robótica não previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, até ulterior deliberação.
 
 Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
 
 Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
 
 I, do artigo 1.019, do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
 
 II, do artigo 1.019, do CPC.
 
 Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
 
 Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” [1] http://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_do_consumidor/rol/2021/anexo_i_rol_2021rn_4652021.pdf.
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                                            03/03/2023 17:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2023 16:26 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            02/03/2023 01:31 Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803553-66.2023.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Agravante : Hapvida Assistência Médica S/A Advogados : Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470) e Outros Agravado : Eloi Confortin Advogada : Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO 1.
 
 Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito (art. 145, § 1º, do NCPC – Código Fux ). 2.
 
 O feito deverá ser encaminhado à redistribuição, dentre os demais desembargadores desta Câmara. 3.
 
 Realizada a redistribuição, comunique-se ao Presidente deste Tribunal e proceda-se à baixa imediata no acervo deste Gabinete. 4.
 
 Ciência às partes e ao juízo de solo.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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                                            28/02/2023 14:34 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            28/02/2023 14:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/02/2023 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 14:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            28/02/2023 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 09:09 Declarada suspeição por Desembargador Marcelo Carvalho Silva 
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                                            24/02/2023 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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