TJMA - 0802852-86.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:27
Decorrido prazo de JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:51
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 05:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 05:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 14:23
em cooperação judiciária
-
28/06/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:22
Juntada de petição
-
19/06/2024 02:39
Decorrido prazo de JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 03:00
Decorrido prazo de JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 18:48
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:18
Juntada de petição
-
01/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:56
Juntada de petição
-
31/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:35
Juntada de petição
-
25/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:03
Juntada de petição
-
21/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 11:47
Juntada de termo
-
14/11/2023 19:04
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:00
Juntada de petição
-
09/11/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:51
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:36
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802852-86.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cartão de Crédito] DEMANDANTE: JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO DEMANDADO:BANCO PAN S/A A (O) Senhor (a) Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Considerando a manifestação do autor, alegando descumprimento da obrigação de fazer, e para que no futuro não se alegue cerceamento ao direito de defesa, intime-se o banco requerido, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das referidas alegações, podendo, no mesmo prazo, dar efetivo cumprimento à obrigação.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 31 de outubro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
31/10/2023 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:50
Decorrido prazo de JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:25
Decorrido prazo de JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:01
Decorrido prazo de JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 20:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802852-86.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cartão de Crédito] AUTOR/DEMANDANTE: JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913, LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 REU/DEMANDADO:BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da DECISÃO dos Embargos de Declaração cujo teor segue transcrito: ... " Isto posto, entendo inexistir a contradição alegada pela embargante, ou qualquer outro vício a ser suprido por meio dos aclaratórios e, portanto, conheço dos Embargos de Declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão censurada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Paço do Lumiar - MA, 27 de setembro de 2023.
GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
27/09/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:50
Juntada de petição de exceção de coisa julgada (322)
-
26/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:06
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802852-86.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cartão de Crédito] AUTOR/DEMANDANTE: JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913, LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 REU/DEMANDADO:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 502538403, bem como decretar a inexistência do débito contraído no nome do requerente, no importe de R$ 3.451,81 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos).Ainda, determino que o banco réu EXCLUA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito do SPC/SERASA, em razão do referido contrato de empréstimo e das compras realizadas em cartão de crédito em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 4 de setembro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
04/09/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
23/05/2023 15:08
Juntada de petição
-
19/05/2023 18:48
Juntada de petição
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19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:40
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802852-86.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cartão de Crédito] DEMANDANTE: JORGINALDO DE AGUIAR NASCIMENTO DEMANDADO:BANCO PAN S/A A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913, LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 24/05/2023 12:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 3 de março de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
03/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2022 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
23/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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