TJMA - 0801117-94.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:12
Juntada de petição
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07/06/2024 09:16
Juntada de petição
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13/09/2023 08:50
Juntada de petição
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21/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801117-94.2022.8.10.0154 AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE JARDINS V Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: ANDERSON ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO VILLAGE JARDINS V em face de ANDERSON ALVES FERREIRA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID ____________, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 81282047, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
07/02/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:21
Homologada a Transação
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25/11/2022 12:24
Juntada de petição
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23/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/11/2022 09:20
Juntada de petição
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23/11/2022 08:31
Juntada de petição
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14/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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13/11/2022 20:04
Juntada de petição
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30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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18/09/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 23:50
Juntada de diligência
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22/08/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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