TJMA - 0821805-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 17:31
Juntada de petição
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de VITORINO CARVALHO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 18:04
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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01/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 29/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821805-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR AGRAVADO : VITORINO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88.
DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
31/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 21:44
Juntada de petição
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24/07/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:56
Decorrido prazo de VITORINO CARVALHO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:51
Decorrido prazo de VITORINO CARVALHO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:17
Juntada de malote digital
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0821805-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO: VITORINO CARVALHO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem.
O agravante sustenta que encontra-se “ausente o interesse-necessidade, já que o bem da vida almejado pela parte adversa (o reconhecimento da isenção do IRPF e o ressarcimento dos valores descontados de seus proventos) poderia ser alcançado, com relativa facilidade e sem maiores custos, nas vias administrativas.” Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, não acolho o agravo de instrumento tendo em vista ser o autor do processo portador de cardiopatia grave, sendo isento do pagamento de IRPF, conforme dispõe o art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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