TJMA - 0809249-80.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:28
Juntada de certidão
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17/04/2024 09:27
Juntada de certidão
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17/04/2024 08:48
Juntada de certidão
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17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 20:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/03/2024 16:44
Juntada de petição
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05/03/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 18:39
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:48
Juntada de termo
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/02/2024 19:18
Juntada de recurso especial (213)
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05/02/2024 09:41
Juntada de recurso especial (213)
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23/01/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 15:13
Juntada de certidão
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19/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:26
Juntada de parecer
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09/12/2023 07:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 06:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/12/2023 06:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 08:18
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/12/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/11/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/11/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2023 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 09:44
Juntada de certidão
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001 Embargante: José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885) Embargado: Ministério Público Estadual Comarca: Imperatriz/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Face ao pedido de efeitos modificativos (Id. 30467435), abram-se vistas à parte embargada para se manifestar acerca do articulado nos Embargos de Declaração.
Prazo: 02 (dois) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 18:49
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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25/10/2023 17:15
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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24/10/2023 22:41
Juntada de petição
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23/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 10 a 17 de outubro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°.
PROCESSO: 0809249-80.2023.8.10.0001 1º Recorrente: José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885-A) 2° Recorrente: Thiago Rodrigues da Rocha Nunes Advogada: Mayara Garces Aceituno (OAB/MA 15.313/A) 3° Recorrentes: José Martins dos Santos Filho e Márcio Augusto Guedes Gregório Advogados: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193-A); André Mendonça de Abreu (OAB/MA 13.311) Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
TESE DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENTES. 1.
A situação indiciária que se tem é a de que os recorrentes, em tese, tiveram participação na execução da vítima, tendo este sido surpreendido na rua sem chance de defesa. 2.
Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face do recorrente, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude. 3.
As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas, dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 4.
Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Recursos em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 10 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recursos em Sentido Estrito interpostos por José Martins dos Santos Filho, vulgo “Baiano”, Márcio Augusto Guedes Gregório vulgo “Márcio Careca”, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José Ribamar Sodré Veloso, vulgo “Barcará”, em face de decisão da Primeira Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís (Id. 23761802), que entendendo presentes os requisitos necessários, pronunciou os recorrentes nos delitos do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 58 do Decreto Lei n.º 3.688/1941 (Id 23761779 - Págs. 1-30).
Após decisão de pronúncia, foram interpostos Recursos em Sentido Estrito.
José Ribamar Sodré Veloso (Id. 23761856), assevera, em caráter preliminar, que todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e julgamento devem ser considerados nulos, em virtude da postura parcial assumida pelo magistrado de primeiro grau ao inquirir as testemunhas no referido ato processual.
No mais, aduz inexistência de indícios de autoria na pessoa do acriminado ou qualquer participação no homicídio retratado nos autos, mormente porque a pronúncia está baseada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser o réu despronunciado.
Faz digressões e pede: “A) Preliminarmente, que todos os atos sejam considerados nulos a partir da audiência de instrução e julgamento em virtude da parcialidade assumida pelo juízo de base naquela ocasião.
B) Subsidiariamente, em improvável hipótese, do não acolhimento da preliminar alhures, a reforma da sentença para que o recorrente seja impronunciado, ante a ausência da materialidade delitiva e indícios de autoria ainda que mínimos que pudessem ensejar a sua pronúncia.” (Id 23761856 - Pág. 14).
Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, em suas razões recursais (Id nº 23761859), sustenta preliminar de que todos os atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento devem ser considerados nulos, em virtude da postura parcial assumida pelo magistrado de primeiro grau ao inquirir as testemunhas no referido ato processual.
No mais, argumento que o inquérito policial retratado nos autos é nulo, porquanto não apresentada a sua cadeia de custódia, fato caracterizador de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como assevera inexistência de indícios de autoria na pessoa do acriminado, estando a decisão de pronúncia baseada exclusivamente em inquérito policial, o que viola o art. 155 do Caderno de Processo Penal, devendo ser o réu despronunciado.
Faz digressões e pede: “A) Preliminarmente, requer-se a nulidade da decisão da pronúncia em razão da utilização de provas obtidas de forma ilegal, bem como a sua utilização ainda que ausente de apresentação de qualquer cadeia de custódia.
B) Preliminarmente, que todos os atos sejam considerados nulos a partir da audiência de instrução e julgamento em virtude da parcialidade assumida pelo juízo de base naquela ocasião.
C) Subsidiariamente, em improvável hipótese, do não acolhimento da preliminar alhures, a reforma da sentença para que o recorrente seja IMPRONUNCIADO, ante a ausência da materialidade delitiva e indícios de autoria ainda que mínimos que pudessem ensejar a sua pronúncia, bem como a total AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.”. (Id 23761859 - Pág. 19).
José Martins dos Santos Filho e Márcio Augusto Guedes Gregório, por seu turno, em suas razões recursais (Id nº 23761852), asseveram em caráter preliminar que todos os atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento devem ser considerados nulos, em virtude da postura parcial assumida pelo magistrado de primeiro grau ao inquirir as testemunhas no referido ato processual.
Argumentam que o inquérito policial retratado nos autos é nulo, porquanto não apresentada a sua cadeia de custódia, fato caracterizador de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Aduzem falta de material probatório acerca da autoria indiciária dos réus, estando a decisão de pronúncia baseada exclusivamente em inquérito policial, o que viola o art. 155 do Caderno de Processo Penal, devendo ser os réus serem despronunciados.
Fazem digressões e pedem: “A) Preliminarmente, requer-se a nulidade da decisão da pronúncia em razão da utilização de provas obtidas de forma ilegal, bem como a sua utilização ainda que ausente de apresentação de qualquer cadeia de custódia.
B) Preliminarmente, que todos os atos sejam considerados nulos a partir da audiência de instrução e julgamento em virtude da parcialidade assumida pelo juízo de base naquela ocasião.
C) Subsidiariamente, em improvável hipótese, do não acolhimento da preliminar alhures, a reforma da sentença para que os recorrentes sejam despronunciados, ante a ausência da materialidade delitiva e indícios de autoria ainda que mínimos que pudessem ensejar a sua pronúncia, bem como a total AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
D) O deferimento da assistência judiciária gratuita aos recorrentes, vez que o pagamento de custas processuais poderá comprometer a sua subsistência e o de suas famílias.” (Id 23761852 - Pág. 20).
Contrarrazões ministeriais (Id. 23761864, 23761865 e 23761866), manifestando-se pelo desprovimento dos recursos interpostos, para manter na íntegra a decisão que pronunciou os Recorrentes.
Parecer do d.
Procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. 26849239), manifestando-se “(…) pelo conhecimento e desprovimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, no sentido de manter inalterada a Decisão de Pronúncia ora combatida.” É o Relatório.
VOTO Os recursos são próprios, cabíveis e tempestivos, sendo mantida a decisão (Id 23761843 - Pág. 1; Id 23761867 - Págs. 1-2).
Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade necessários, conheço do Recursos em Sentido Estrito, para de logo anotar que a insurgência reclama, em síntese, ausente prova de indício de autoria bastante à persecução penal.
Pretende, assim, ter reformada a decisão guerreada, com vistas à impronúncia.
Quanto às preliminares, em primeiro ponto, pedem nulidade porque o juízo teria incorrido em parcialidade quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
A preliminar deve ser rejeitada, mormente se a defesa entende que o juiz seria parcial, deve arguir suspeição do mesmo (CPP; artigo 95) e nesse particular, observo petição avulsa (Id 23761776-Págs. 1-9) apontando juízo como suspeito, todavia, o pleito sequer fora conhecido, pois desacompanhado de procuração com poderes especiais (CPP; artigo 98) ou submetido, como incidente que deveria ser, à Seção de Direito Criminal (RITJMA; artigos 15, II “c”, 596, 598).
Todavia, nada disso foi feito, têm-se petição avulsa com meras alegações e ilações de parcialidade e de suposto favoritismo ao Ministério Público, subscrita por procurador sem poderes especiais.
De outro lado, não observo qualquer nulidade na condução da instrução pelo juízo de primeiro grau e, nesse particular, quando da inquirição da testemunha Josilton Ferreira da Silva, o juiz fez uso de seu poder instrutório, de presidente do processo, de também inquirir a mesma (CPP; artigo 212): Art. 212.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único.
Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (Grifamos) Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle dos atos processuais na busca da verdade real, podendo, também, fazer perguntas: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - JUIZ INQUIRIR TESTEMUNHAS - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que o Código de Processo Penal adota a estrutura acusatória, de modo que se veda ao juiz a atuação probatória como se órgão de acusação fosse.
Disso não decorre que o magistrado está impedido de inquirir testemunhas a fim de buscar elementos suficientes à busca da verdade real, mormente porque o artigo 212 do CPP é expresso em autorizar a formulação de perguntas pela autoridade judiciária. 2.
Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser mantida a sentença de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3.
De acordo com a Súmula n.º 64, deste E.
Tribunal de Justiça, "deve- se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". 4.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso negado. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10440130011891001 Mutum, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022) (Grifamos) Rechaço o pleito de nulidade.
Os recorrentes, também, apontam preliminar ao argumento que o inquérito policial retratado nos autos é nulo, porquanto não apresentada a sua cadeia de custódia, fato caracterizador de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Em caráter primeiro, inexiste nulidade em Inquérito Policial, pois trata-se de procedimento administrativo e informativo para oferecimento de eventual denúncia e eventuais irregularidades não contaminam a Ação Penal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL (DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES).
NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
DESPROVIMENTO. 1.
Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. 2. É nula a condenação baseada apenas em provas produzidas na fase pré-processual, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Não vislumbro demonstrado nos autos que a condenação da paciente tenha sido fundamentada exclusivamente com base nos elementos informativos do inquérito que tramitou na Polícia Federal. 4.
O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu neste caso.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 173814 SP 0026511-82.2019.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021) (Grifamos) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES AMBIENTAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO FORMAL NO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).
II - O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, não sendo a ele aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa (Doutrina).
III - É cediço na jurisprudência pátria que eventuais nulidades ocorridas no âmbito do inquérito policial não tem o condão de prejudicar a futura ação penal, ocasião em que as provas, especialmente as orais, serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Precedentes do STF e do STJ).
IV - A ausência de indiciamento formal no inquérito policial não tem o condão de macular a denúncia (Precedente).
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 66987 SC 2016/0002778-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) (Grifamos) De outro lado, assevero que a eventual irregularidade da quebra da cadeia de custódia não se verifica, pois cadeia de custódia é inovação processual contida nos arts. 158-A a 158-F do CPP e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n.º 13.964/2019, sua ocorrência pode ser compreendida como um conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a cronologia dos vestígios. É dizer, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo.
No presente caso, não houve comprovação de qualquer quebra na cadeia de custódia e, mesmo que ocorresse irregularidade, não acarretaria anulação do feito pelo simples fato de não ser uma nulidade processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2.Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) (Grifamos) Rechaço a preliminar.
Materialidade delitiva disposta no Boletim de ocorrência n°. 38992 (Id 23760988 - Págs. 6-9), fotos da execução da vítima (Id 23761039 - Págs. 9-48), Relatório de Local de Crime (Id 23761040 - Págs. 8-23), Laudo Pericial de Análise de Arquivo de Vídeo (Id 23761040 - Págs. 29-35), Relatório de Missão (Id 23761044 - Págs. 1-28), Relatório de Investigação Policial com imagens da perseguição e abordagem dos executores ao carro da vítima (Id 23761045 - Págs. 24 ao Id 23761048 - Pág. 22) e a autoria indiciária dos recorrentes José de Ribamar Sodré Veloso,Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José Martins dos Santos Filho e Márcio Augusto Guedes Gregório, consta dos relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos nas investigações e instrução processual (Id 23760988 - Págs. 12-25; Id 23761048 - Págs. 24 -27; Id 23761 670 ao Id 23761 688; Id 23761 757 ao Id 23761 767).
Os acriminados, durante seus interrogatórios judiciais, se valeram do direito de permanecerem calados.
O juízo, como não poderia deixar de ser, fez uma análise superficial sem adentrar na profundidade da valoração da prova e indicou a autoria indiciária dos réus: “(…)
Por outro lado, há de igual maneira indícios suficientes, mormente os depoimento das testemunhas ANA JÉSSICA PINHEIRO FREITAS e LAURA AMARAL RESENDE, de que a vítima BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, fora surpreendida pelos executores, enquanto estava desarmada e em momento de lazer com sua família na Avenida Litorânea, o que basta para autorizar o Ministério Público a sustentar perante os jurados que o homicídio foi praticado mediante o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Caberá, então, aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para o reconhecimento das qualificadoras invocadas pelo Ministério Público.(…) (Id 23761779 - Pág. 28).
Correta a pronúncia pela conduta do Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 58 do Decreto Lei n.º 3.688/1941 .
Todos esses elementos são indiciários e não possuem o crivo da certeza, mas foram ditos nas investigações e repetidos durante a instrução processual de primeira fase.
Isso porque, nesse momento, ainda não se tem a definição exata dos acontecimentos, fatos que só poderão ser esclarecido perante o Tribunal do Júri.
Também não é caso do afastamento das qualificadoras (CP; artigos art.121, § 2º, I e IV), porque não atestada sua não ocorrência nos autos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ARTS. 415, IV, DO CPP, E 25 DO CP.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).
Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes. 2.
Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela impronúncia ou absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular.
Precedentes. 4.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2063501 GO 2022/0033850-6, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Ademais, pela dinâmica dos acontecimentos relatados, logo observo a inexistência de qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP; artigo 415), porque provada a inexistência do fato, o réu não atestou a negativa de autoria, a conduta constitui infração penal e não restou demonstrada de forma patente, pelo menos por agora, qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de ilicitude ou exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Em verdade, os relatos apontam que os recorrentes tiveram participação na morte da vítima Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, pelo menos de forma indiciária. É dizer, já se tem elementos sólidos para fins de pronúncia (CPP; artigo 413), pelo menos tocantemente à autoria indiciária. É preciso que se diga que não se está condenando os réus a nada, até porque para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória, a existência de indícios consistentes, apontando que o acriminado seja o autor, em tese, do delito, já é suficiente para autorizar o envio do mesmo a julgamento pelo júri popular.
O que se tem, em verdade, é a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados no interrogatório policial do próprio réu, depoimentos de testemunhas.
Isso já basta para a pronúncia do artigo 413 da Lei Adjetiva Penal.
Saber com certeza a autoria, a real intenção dos acriminados, se ocorreu alguma excludente de ilicitude ou se é hipótese de exclusão de qualificadora são matérias de dilação probatória a serem enfrentadas pelo Júri, onde se terá melhores condições de aferi-las.
O fato é que se tem fundadas dúvidas de como ocorreram os eventos, sendo certo que ainda estamos bem longe da certeza para fins de absolvição sumária (CPP; artigo 415) ou, mesmo, impronúncia.
Devo relembrar que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase de procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal.
Para PAULO RANGEL, IN Direito Processual Penal, 12ª edição, ano 2007, página 516: “Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural”.
Em verdade se traduz em mero juízo de admissibilidade da acusação na fase do "JUDICIUM ACCUSATIONES", gerando efeitos meramente de índole processual, onde a Justiça Pública deve demonstrar a existência material do crime e que o réu foi autor do fato que lhe fora imputado.
Nesse sentir, os pretórios superiores entendem que, por ser a pronúncia mero juízo positivo da imputação formulada, não se faz necessário prova incontroversa da materialidade do crime e certeza da autoria para que o réu seja pronunciado.
O crivo de certeza aqui é relativo já que as dúvidas quanto ao crime, quem seja o autor e exclusão de qualificadoras deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
As únicas coisas certas nos autos são a existência de controvérsia acerca de como os fatos se deram.
Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação.
Em um quadro probatório assim, temos elementos fortes para a pronúncia, ainda que indiciários e nenhuma das questões apresentadas na irresignação do recorrente pode ser respondida agora, pelo menos pelo crivo da certeza.
Por esses motivos, a permanência da pronúncia se impõe - pelo menos por enquanto - pelo que deixo para o juiz natural (Conselho de Sentença) a análise das alegações das defesas, mormente porque os indícios que pesam sobre o réu não são vagos, frágeis ou produto de mera conjectura, mas, sérios e fortes, não havendo razão para qualquer mudança na decisão guerreada.
Nesse pensamento, é natural que um magistrado pronuncie quando a atual instrução criminal do processo denote as condições legais para assim agir, pois aqui, temos, repita-se, apenas um juízo fundado de suspeita, diferenciando-se do juízo de certeza exigido para a condenação.
Sinto que o Juiz monocrático agiu com sobriedade e percuciência ao submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito ora manejado para no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada. É como voto.
São Luís, 10 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 07:17
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO - CPF: *38.***.*23-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/10/2023 15:10
Juntada de certidão
-
17/10/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 07:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 07:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/09/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/09/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/09/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2023.
-
01/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 14:39
Juntada de parecer do ministério público
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001 1° Recorrente: José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Junior (OAB/MA 9885-A) 2° Recorrente: Thiago Rodrigues da Rocha Nunes Advogada: Mayara Garces Aceituno (OAB/MA 15313-A) 3° Recorrentes: José Martins dos Santos Filho e Márcio Augusto Guedes Gregório Advogado: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12193-A) Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Junior Comarca: São Luís/MA Vara: 1ª Vara Tribunal do Júri Enquadramento: art.121, § 2º, I e IV do Código Penal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Trata-se de feito já retirado de pauta pelo antigo relator, em.
Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, após detectar prevenção deste julgador (Id 27137874 - Págs. 1-2).
Diante disso, remetam-se os autos ao PARQUET, para ratificação ou não do parecer, observado o prazo de 5 (cinco) dias previstos, para tanto, no art. 681, do RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/08/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/07/2023 10:25
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2023 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2023 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 15:51
Juntada de documento
-
06/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/07/2023 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2023 21:23
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 21:23
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
04/07/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 10:19
Juntada de petição
-
04/07/2023 09:59
Conclusos para despacho do revisor
-
03/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
26/06/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2023 11:45
Juntada de parecer
-
07/06/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 18:20
Juntada de parecer
-
31/05/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 12:52
Juntada de documento
-
30/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0809249-80.2023.8.10.0001 RECORRENTES 1 e 2: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO e MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO ADVOGADOS: LUÍS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193-A e ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU - OAB MA13311-A RECORRENTE 3: JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ CRUZ ROCHA - OAB MA19462-A, SEBASTIÃO FONSECA SILVA JÚNIOR - OAB MA17942-A, LUCYENE ANDRÉA COSTA PAVÃO PEREIRA - OAB MA18431-A e ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JÚNIOR - OAB MA9885-A RECORRENTE 4: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES ADVOGADAS: MAYARA GARCES ACEITUNO - OAB MA15313-A e REBECCA CASTRO ROCHA - OAB MA14415-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís que os pronunciou pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, incs.
I e IV c/c art. 29 do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em concurso de pessoas) e art. 58 do Decreto Lei n° 3688/1941 (explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração).
Superada a discussão quanto à competência para julgamento do presente feito – se da Primeira Câmara Criminal ou da Terceira Câmara Criminal, ambas deste Tribunal de Justiça – cuja conclusão restou sedimentada através da Decisão ID 24447226, que definiu, nos termos do que vem decidindo as Câmaras Criminais Reunidas, a competência desta última, trago mais uma questão, ainda atinente à prevenção, só que, agora, dentro do Órgão Colegiado prevento.
O fato é que, após percuciente análise dos autos de origem, constatei, quanto a este feito, a existência de prevenção em relação ao Habeas Corpus n° 0821734-52.2022.8.10.0000, impetrado em favor dos também acusados Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto, autuado em 21/10/2022 e distribuído ao Gabinete do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior (membro da Terceira Câmara Criminal).
Destaco que a referida distribuição é anterior à distribuição do presente Recurso em Sentido Estrito, que ocorreu em 24/02/2023.
Vale pontuar que a competência atraída – por prevenção – ao Gabinete do Desembargador supracitado foi constatada em razão da existência de desmembramento do feito originário em relação aos corréus Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto.
Explico.
Os autos de origem a que se refere o Recurso em Sentido Estrito n° 0809249-80.2023.8.10.0001, até então sob minha relatoria, é o de n° 0842373-25.2021.8.10.0001.
Ocorre que, compulsando o referido processo identifiquei que, no dia 24/05/2022, o magistrado de primeiro grau, determinou o desmembramento do feito em relação Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto, conforme autoriza o art. 80 do Código de Processo Penal (ID 67535664).
Daí originou-se os autos n° 0828031-72.2022.8.10.0001, cujos fatos, por óbvio, são idênticos àqueles narrados no processo originário (n°0842373-25.2021.8.10.0001).
Assim, considerando que o Habeas Corpus n° 0821734-52.2022.8.10.0000 – que atrai a prevenção do Desembargador Gervásio Santos – foi impetrado em face de decisão proferida no feito desmembrado, a prevenção aqui se dá em razão dos fatos das duas ações penais serem idênticos, sendo os feitos, portanto, conexos.
Nesse sentido, nos termos do art. 293 do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro -
29/05/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 10:52
Juntada de parecer
-
17/04/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:45
Juntada de despacho
-
13/04/2023 10:28
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/04/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/04/2023 07:46
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:46
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS NAZON MORAES BORGES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809249-80.2023.8.10.0001 EMBARGANTES: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO E MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ OABMA 12193A E ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU OABMA 13311 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCESSO DE ORIGEM: 0842373-25.2021.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO e MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de redistribuição dos autos à Primeira Câmara Criminal, em razão do reconhecimento da prevenção desta Terceira Câmara Criminal para o processamento e julgamento do feito. 1.1 Argumentos dos embargantes 1.1.1 Sustentam que o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal, é prevento para julgar o presente Recurso em Sentido Estrito, visto que foi o relator dos Habeas Corpus nº 0811440-72.2021.8.10.0000; nº 0803498-52.2022.8.10.0000; nº 08053191-78.2022.8.10.0000 e nº 0812636-43.2022.8.10.0000, todos relacionados ao presente feito e julgados em colegiado na Primeira Câmara Criminal, nos termos do art. 293, §6º, inciso I e §7º do Regimento Interno desta Corte. 1.1.2 Afirmam que a Portaria-GP 511/22 está eivada de ilegalidade, uma vez que vai de encontro à Legislação Infraconstitucional e à própria Constituição Federal. 1.1.3 Alegam que a criação da nova Terceira Câmara Criminal não gera prevenção para o julgamento do aludido recurso, tendo em vista que não se trata de recriação da Câmara antiga, mas a instauração de uma Nova Câmara, com novos membros. 1.1.4 Sustentam que a Resolução GP 69/2021, portaria que extinguiu a Terceira Câmara Criminal, no seu art. 2º, §2º, determinou que os processos vinculados ao Desembargador relator removido serão a ele distribuídos por direcionamento, como deve ocorrer no presente caso ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Diante de tal situação, pleiteiam o saneamento da contradição apontada, a fim de que seja promovida a redistribuição do feito para o alegado juízo prevento, qual seja, a Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. 1.2 Argumentos do embargado 1.2.1 Alega que o processamento e julgamento do presente feito deve ocorrer na Primeira Câmara Criminal em respeito às regras de prevenção, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. 2.1 Dos normativos legais de distribuição por prevenção Em linhas gerais, sabe-se que as regras para distribuição e prevenção são traçadas pela legislação processual, e que cabe aos Tribunais o disciplinamento pormenorizado desses institutos. É o que dispõe, expressamente, o art. 930 do Código de Processo Civil: "Far-se-á a distribuição de acordo com regimento interno do tribunal, observando-se, alternativamente, o sorteio eletrônico e publicidade”.
E mais: “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” É cediço, portanto, que a prevenção promove um relevante papel definidor de competência para o caso concreto.
Nesse sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em seu art. 293, dispõe sobre prevenção: Art. 293: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) §6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: I – as ações incidentes ou acessórias aos processos de sua competência; (...) §7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: (...) §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido da Câmara.
Com efeito, o teor do caput elucida a regra geral para a prevenção e, posteriormente, cada parágrafo enumera várias situações distintas que podem ocorrer quando da distribuição de processos, antecipando, assim, temas que venham a surgir nesse particular, como o do presente caso. 2.2 Do atual entendimento desta Egrégia Corte acerca do tema Inicialmente, destaco que os parágrafos 6º, inciso I e 7º do mencionado art. 293, conforme apontado pelos embargantes, de fato afirmam, em síntese, que havendo prevenção do relator, serão distribuídos por dependência os processos subsequentes relacionados.
No caso em tela, o primeiro Habeas Corpus (nº 0811440-72.2021.8.10.0000) foi distribuído originariamente à Terceira Câmara Criminal em 28 de junho de 2021, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Contudo, com a extinção da Terceira Câmara e a consequente remoção do Desembargador relator para a Primeira Câmara Criminal, nos termos da Portaria-GP 69/2021, o referido writ foi, então, redistribuído e julgado na Primeira Câmara.
Assim, de acordo com parágrafos anteriormente citados e conforme o alegado pelos embargantes, o julgamento do referido writ pela Primeira Câmara Criminal atrairia a prevenção do Relator para os julgamentos dos recursos posteriores, incluindo o presente Recurso em Sentido Estrito.
Essa mesma linha de interpretação normativa apontada pelos embargantes, inclusive, apliquei em alguns casos similares a este, o que gerou conflitos negativos de jurisdição acerca do tema.
Não obstante os fundamentos que firmaram o meu entendimento, este Tribunal de Justiça, por meio de decisão colegiada das Câmaras Criminais Reunidas, já sedimentou posicionamento contrário ao meu em situação idêntica ao presente caso, senão vejamos: O Conflito Negativo de Jurisdição nº 0819508-74.2022.8.10.0000, em que o Juiz Samuel Batista Souza figura como suscitante e eu como suscitada, dirimiu acerca da prevenção para julgar o Habeas Corpus nº 0818234-75.2022.8.10.0000.
No mencionado caso, assim como na presente situação alvo dos embargos declaratórios, houve impetração anterior de habeas corpus (nº 0814553-34.2021.8.10.0000) distribuído originariamente à Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos.
Com a extinção da referida Câmara por força da Portaria-GP 69/2021, os autos foram redistribuídos à Primeira Câmara Criminal, para a relatoria do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho que, consequentemente, julgou o feito.
Nessa senda, malgrado o julgamento do referido habeas corpus tenha ocorrido na Primeira Câmara Criminal, em situação análoga aos presentes autos, as Câmaras Criminais Reunidas, em decisão colegiada e por unanimidade em sessão do dia 19.12.2022, entendeu que, com a recriação da Terceira Câmara Criminal, sua competência foi restabelecida para os feitos originários e vinculados, devendo, portanto, o referido writ ser redistribuído para um dos membros da atual composição da Terceira Câmara Criminal.
Pelas razões apresentadas, a decisão colegiada declarou a prevenção desta Terceira Câmara no mencionado caso, nos termos do art. 293, §8º do RITJMA e por força da Portaria-GP 511 de 27 de maio de 2022.
Ademais, outros Conflitos Negativos de Jurisdição suscitados acerca do tema também foram julgados no mesmo sentido.
Dessa forma, por todo o exposto, a despeito da irresignação dos embargantes, a discussão acerca da redistribuição do presente RESE para a Primeira Câmara Criminal resta superada, porquanto se amolda perfeitamente ao posicionamento já consolidado por este Tribunal de Justiça, sob os fundamentos supra mencionados, razão pela qual a prevenção deve permanecer nesta Terceira Câmara Criminal, conforme delineado na decisão atacada.
Em suma, malgrado entenda que a posição ora esboçada mereça acolhimento, o Órgão Colegiado Criminal decidiu em sentido contrário e, com efeito, hei que me conformar com a decisão da maioria. 2.3 Do cabimento dos embargos de declaração Superadas as considerações acerca das regras de prevenção e do atual posicionamento desta Corte, passo ao exame do cabimento dos presentes embargos declaratórios.
Com efeito, da leitura dos embargos opostos já se nota, de plano, a pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, por não concordar o embargante com a manutenção da prevenção nesta Terceira Câmara Criminal para o processamento e julgamento do presente RESE.
Ao fim e ao cabo, o que o embargante pretende, em verdade, sob o pretexto de sanar suposta contradição, é rever a decisão exarada, dada sua irresignação diante do não acolhimento do pleito para redistribuir o feito à Primeira Câmara Criminal.
Assim, constato que não há qualquer vício na decisão embargada a ensejar reparo por embargos de declaração.
A decisão, como explicitado anteriormente, se amolda perfeitamente ao entendimento recém firmado por este Tribunal de Justiça quanto à prevenção da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar recursos como o do caso em comento.
Ademais, os embargos de declaração não tem por finalidade anular ou modificar as decisões judiciais, sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, que não estão presentes no decisório aqui combatido.
Dessa forma, inexistindo a alegada contradição, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Art. 666.
Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre os embargos de declaração no processo penal “Devem ser interpostos no prazo de dois dias, a contar da ciência da sentença ou do acórdão.
Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambiguidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem); c) contradição (trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado); d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso)”. (NUCCI, Guilherme de S.
Manual de Processo Penal. 3ª edição.
Grupo GEN, 2022, P. 592). 5 Jurisprudência aplicável CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
HABEAS CORPUS PRECEDENTE JULGADO NA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL.
DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR DE NOVO HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO MESMO PACIENTE.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO.
CONFIGURAÇÃO.
I – Se pela Terceira Câmara Criminal julgado o precedente Habeas Corpus, por certo que vinculada a distribuição do novo writ impetrado pelo mesmo paciente, nos termos do §8º do art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal c/c a determinação da Portaria-GP Nº 511 de 27 de maio de 2022.
Conflito a que se conhece para declarar competente a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro para processar e julgar o Habeas Corpus nº 0818234-75.2022.8.10.0000.
Unanimidade. (TJ-MA, ConfJurisd: 0819508742022810000, Relator: Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, Data de Julgamento: 19/12/2022, Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INTERNO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissões existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 3.
Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que não admite agravo com base na Súmula n. 182 do STJ, por não terem sido atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.984.719/RS, Min.
Rel.
João Otávio de Noronha). 6 Parte dispositiva Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
25/03/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:45
Juntada de parecer
-
10/03/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 17:19
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809249-80.2023.8.10.0001 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809249-80.2023.8.10.0001 RECORRENTE 1: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO .
JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO, ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885-A RECORRENTE 2: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES ADVOGADO: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313-A RECORRENTE 3: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A, ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCESSO DE ORIGEM: 0842373-25.2021.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte recorrente, em ID 23877260, aponta suposta prevenção da Primeira Câmara Criminal relacionada ao Habeas Corpus nº 081140-72.2021.8.10.000, requerendo, ao fim, a redistribuição do feito.
O referido writ, todavia, fora distribuído inicialmente à Terceira Câmara Criminal em 28 de junho de 2021 e seu julgamento, na Primeira Câmara Criminal, somente ocorreu devido a extinção da Terceira Câmara Criminal, conforme disposto na Resolução-GP 692021, em vigor na época.
Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução.
Isso posto, ao contrário do que afirma o recorrente, a prevenção para o julgamento do presente recurso em sentido estrito é desta recém-instalada Terceira Câmara Criminal, visto que o primeiro Habeas Corpus relacionado aos fatos fora distribuído, originariamente, à esta Câmara.
Assim, indefiro o pleito de ID 23877260.
Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o art. 681 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
03/03/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 11:41
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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