TJMA - 0800152-35.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 05:27
Decorrido prazo de ANAILDE COSTA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 08:59
Juntada de termo
-
30/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/08/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 13:22
Outras Decisões
-
31/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:05
Decorrido prazo de ANAILDE COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:56
Juntada de termo
-
13/06/2024 09:20
Juntada de petição
-
06/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:34
Juntada de termo
-
31/05/2024 18:33
Juntada de petição
-
16/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:18
Juntada de termo
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800152-35.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANAILDE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, datada de 12/09/2023, que deferiu a prorrogação da nova Recuperação Judicial do Grupo OI S.A, determinando a continuidade da suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa recuperanda, pelo prazo de 90 (noventa) dias, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo consignado, a contar de 12/09/2023.
Sobrestem-se os autos e, após o transcurso da suspensão, intime-se a parte executada para que informe o andamento da Recuperação Judicial, com prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
02/10/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:13
Juntada de termo
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29/09/2023 12:05
Juntada de petição
-
19/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800152-35.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANAILDE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Dessobrestem-se os autos.
Intime-se a parte executada para informar o andamento da recuperação judicial, em 10 (dez) dias.
Após, decorrido o prazo, concluam-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
14/09/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800152-35.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANAILDE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Tendo em vista a decisão liminar proferida nos autos do Processo nº .0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, datada de 16/03/2023, que deferiu o processamento de nova Recuperação Judicial do Grupo OI S.A, determinando a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo consignado, a contar de 16/03/2023.
Sobrestem-se os autos e, após, com o transcurso da suspensão, intime-se a parte executada para que informe o andamento da Recuperação Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
28/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 07:08
Juntada de termo
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23/06/2023 15:04
Juntada de petição
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22/06/2023 09:23
Juntada de petição
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17/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800152-35.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANAILDE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada e, em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 14 de junho de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
14/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:26
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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26/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800152-35.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANAILDE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em que as partes acima nominadas encontram-se devidamente individualizadas nos autos.
De início, cumpre afastar a preliminar suscitada pela requerida, de incompetência dos Juizados Especiais, haja vista que não há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, considerando que os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide.
Verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar constrangimento ao autor.
Por se tratar de relação de consumo, a presente lide deve ser analisada conforme os princípios protetores do CDC, sendo facilitada a defesa dos direitos do consumidor, quando verificada sua hipossuficiência e sendo constatada a verossimilhança de suas alegações.
Na presente demanda, a parte autora reclama de falha na prestação do serviço de internet prestado pela empresa requerida, informando que ficou sem o fornecimento de tal serviço entre janeiro/2023 a abril/2023, havendo o restabelecimento do serviço de internet somente após concessão de liminar.
Assim, tendo a parte autora constituído o seu direito no que lhe cabia, e levando em consideração a capacidade probatória das partes, caberia à parte requerida fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Nesse azo, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu a contento, pois se limitou inexitosamente afastar sua responsabilidade decorrente do fato.
Vê-se que em sua defesa a parte requerida sequer informa ter enviado os técnicos a residência da autora quando solicitado o reparo do serviço pela autora, pelo contrário, arrima-se em alegações superficiais sem tratar especificamente do fato ora reclamado.
Diante da ausência de qualquer prova de que o serviço de internet estava sendo prestado a contento, entende-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Assim, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação de serviço pela empresa demandada, que deixou de fornecer o serviço de internet à autora, conforme contratado, além de não tomar nenhuma medida para sanar tal problema, quando foi informado pela autora.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Tal situação representa um desgaste emocional experimentado pelo requerente que extrapola a normalidade dos aborrecimentos cotidianos.
Tem-se no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
O comportamento por parte do requerido deve ser prontamente punido, para que não ocorra reiteradas vezes.
Entendo que o valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação.
Com isso, CONDENO a requerida a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ainda, considerando que a autora informa que o restabelecimento do serviço de internet ocorrera somente em 06/04/2023, em que pese a requerida ter sido intimada acerca da liminar em 01/03/2023 e, não tendo a demandada apresentado provas que desconstituíssem a alegação autoral ou demonstrassem a impossibilidade do cumprimento da medida, arbitro multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/05/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 05:34
Decorrido prazo de ANAILDE COSTA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 15:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 20:07
Juntada de contestação
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16/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 21:58
Juntada de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800152-35.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANAILDE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do documento de id nº 89829608 (petição do Promovido), no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 13 de abril de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
13/04/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:58
Juntada de diligência
-
13/03/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 07:22
Juntada de termo
-
09/03/2023 17:07
Juntada de petição
-
01/03/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:26
Juntada de diligência
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800152-35.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANAILDE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: OI S.A.
DECISÃO Cumprida a diligência determinada no ID. 86283176 defiro o prosseguimento ao feito.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por ANAILDE COSTA em face de OI S.A., ambos individualizados nos autos.
Em sua inicial, alega a parte autora que é titular de uma contrato de internet junto a requerida, sendo que desde o dia 28/01/2023 encontra-se sem a devida prestação dos serviços.
Afirma que já buscou incessantemente a regularização do problema, tendo inclusive buscado o Procon/MA, entretanto, até o presente momento o serviço permanece sem ser prestado.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o serviço de internet contratado pela autora; Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio do provimento final.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Com isso, DETERMINO que a requerida tome as medidas cabíveis para restabelecer o serviço de internet "OI Fibra" vinculado à linha (98) 3247 0222, com comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de posterior cominação de multa.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
28/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 07:51
Juntada de termo
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800152-35.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANAILDE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDETE DE LIMA LEAO - MA25207 Requerido: OI S.A.
DESPACHO Verifica-se dos autos que não foi juntada pela parte requerente a Petição Inicial com os requisitos mínimos para sua propositura, na forma do artigo 319 do CPC.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos a Peça Vestibular, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Ainda, considerando que o comprovante de residência (ID 86217031) juntado aos autos é de pessoa estranha à relação processual, INTIME-SE a parte autora para no mesmo prazo acima mencionado juntar o referido documento, em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/02/2023 15:21
Juntada de petição
-
24/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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