TJMA - 0804568-11.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:04
Baixa Definitiva
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26/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 11:29
Juntada de termo
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29/08/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0804568-11.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: CRISMANY VIEIRA DAMASCENO ADVOGADO (A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO (A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO (A): Edvaldo COSTA Barreto Júnior - OAB/MA 15.607-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 626/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESATIVAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS – INOCORRÊNCIA DE DANO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega a requerente que foi surpreendida com cobranças indevidas de faturas de água e esgotos, tendo em vista que já havia solicitado o desligamento da unidade consumidora.
A sentença foi improcedência, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo desligamento da unidade consumidora e indenização por danos morais. 2 – No presente caso, não há que se falar em inversão direta do ônus da prova, pois não restou evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
A autora recorrente aduziu na inicial que solicitou o desligamento da unidade consumidora em 2014, porém não anexou documentos mínimos acerca do desligamento da unidade, afirmando apenas que foi presencialmente e que não lhe foi fornecido o protocolo. 3 – Desse modo, entendo que não restou evidenciado nenhum tipo de abusividade ou conduta ilícita por parte da empresa recorrida, a qual apenas procedeu as cobranças regulares, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência. 4 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3°, CPC.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
Condenação da recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3°, CPC.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 30 de junho de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (Presidente em exercício) -
24/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 13:27
Conhecido o recurso de CRISMANY VIEIRA DAMASCENO - CPF: *72.***.*21-20 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/04/2023 06:00.
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26/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0804568-11.2022.8.10.0031 Recorrente: CRISMANY VIEIRA DAMASCENO Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190-S Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 30.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 14 de abril de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
24/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2023 08:20
Recebidos os autos
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12/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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