TJMA - 0809368-41.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDO ROLIM em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 21:05
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 21:05
Outras Decisões
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09/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:22
Juntada de petição
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08/07/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:43
Juntada de diligência
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03/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:43
Juntada de diligência
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03/06/2025 12:38
Juntada de diligência
-
03/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:38
Juntada de diligência
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02/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/04/2025 23:59.
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29/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 12:18
Juntada de Ofício
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29/01/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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29/01/2025 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 17:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/01/2025 17:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:32
Juntada de petição
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09/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 07/05/2024 23:59.
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17/03/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/03/2024 23:59.
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31/01/2024 15:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2023 01:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:02
Juntada de petição
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23/10/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/10/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:10
Juntada de petição
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19/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDO ROLIM em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809368-41.2023.8.10.0001 PARTE AUTORA: FRANCISCA EDUARDO ROLIM PARTE RÉ: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XXI, do Provimento 22/2018 da CGJ, intimo a parte autora para deflagrar a fase de cumprimento da sentença.
São Luís, 18/09/2023 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Tecnico Judiciario Sigiloso FAVORITOS LEMBRETES -
18/09/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 13:09
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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18/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:19
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SERRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:59
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDO ROLIM em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:16
Juntada de petição
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17/07/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/06/2023 23:59.
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29/05/2023 23:14
Juntada de petição
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29/05/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDO ROLIM em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SERRA em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 16:16
Juntada de petição
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SERRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SERRA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0809368-41.2023.8.10.0001 (S) Autor : Francisco Eduardo Rolim Réu : Município de São Luís DECISÃO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 2 de maio de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
03/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0809368-41.2023.8.10.0001 (SS) Autor : Francisca Eduardo Rolim Réus : Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisca Eduardo Rolim em face do Município de São Luís e do Hospital Municipal Djalma Marques Socorrão I requerendo a entrega de documentos médicos; ação ajuizada em 18/02/2023.
Em suma, a parte autora informou que necessita refazer cirurgia para correção de pino mal colocado em sua coluna e que necessita dos seguintes documentos: laudo médico; prontuários/relatórios; tomografias e demais exames; indicação de tratamentos, solicitados no processo nº 0809202-09.2023.8.10.0001, onde pede a realização da cirurgia de urgência (ID 86146143).
Concedida a tutela antecipada, em regime de plantão, no dia 18/02/2023 (ID 86147092). a parte autora informou o descumprimento da decisão (ID 86179326).
Ratificada a decisão anteriormente concedida, em regime de plantão, determinando a entrega imediata dos documentos sob pena de multa diária (ID 86178723).
Citado o Município de São Luís e intimada a parte autora sobre o cumprimento da decisão (ID 86239504); O Hospital Djalma Marques juntou os documentos determinados na decisão (ID 86420295); O Município de São Luís pediu sua exclusão do polo passivo e extinção do processo sem resolução do mérito (ID 86466287).
Juntada certidão de audiência no CEJUSC (ID 87733131).
A parte autora informou o cumprimento da tutela antecipada bem como a realização da cirurgia requerida no processo nº 0809202-09.2023.8.10.0001 (ID 89188170).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
A ação foi direcionada também em face do Hospital Municipal Djalma Marques Socorrão I, autarquia vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, órgão integrante do Município de São Luís, o qual tem a obrigação legal da prestação dos serviços de saúde, cujo cadastro e prontuários de paciente faz parte.
Sendo assim, como a demanda diz respeito ao fornecimento de prontuário médico para efeitos de a parte autora se submeter a outra cirurgia em outra unidade de saúde pública, desta vez, vinculada ao Estado do Maranhão, permanece hígida a obrigatoriedade do Município de São Luís em ser demandada para os fins desse segundo atendimento sob os auspícios de outro ente público, até mesmo porque a autonomia financeira e administrativa que goza o Hospital Djalma Marques, como autarquia específica para prestação dos serviços municipais de saúde, é apenas de direito, no papel.
Desta forma, entendo por ser o ente municipal requerido legítimo para figurar no polo passivo da ação.
O objeto da demanda era a entrega de documentos relativos ao tratamento médico em favor da parte autora ocorridos no Hospital Djalma Marques.
Ocorre que os documentos requeridos foram juntados pela parte ré (ID 86420295), razão de a parte autora ter informado o cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, o que implicou em satisfação da pretensão (ID 89188170), por conseguinte, deixou de existir uma causa para o prosseguimento da ação.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, às vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade/necessidade do processo, em virtude da entrega dos documentos médicos pleiteados pela parte autora, acarretando a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Está nítido nos autos que houve a necessidade da instauração da ação para que a parte autora tivesse a sua pretensão satisfeita, razão de serem devidos honorários exclusivamente pelo Município de São Luís, o único citado nos autos (ID 86275876).
Ante ao exposto, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, Município de São Luís, a pagar os honorários advocatícios para o patrono da parte autora, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito e pela satisfação da pretensão da parte autora.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 3 de abril de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
02/05/2023 11:05
Outras Decisões
-
02/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 21:50
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2023 20:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/04/2023 10:42
Juntada de contestação
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19/04/2023 07:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDO ROLIM em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES SERRA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDO ROLIM em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDO ROLIM em 01/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:37
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 23/02/2023 12:00.
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18/04/2023 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/02/2023 12:00.
-
18/04/2023 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/02/2023 17:05.
-
18/04/2023 22:40
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 19/02/2023 16:30.
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:38
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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03/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
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01/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:10
Juntada de petição
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30/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:50
Juntada de petição
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14/03/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 10:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
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14/03/2023 10:14
Conciliação frutífera
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14/03/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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09/03/2023 13:23
Juntada de petição
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02/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:40
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Venho informar, através da presente certidão o link de acesso, bem como demais informações referente à audiência de conciliação que será realizada no dia 14/03/2023 às 09:00 horas através de videoconferência.
O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude No campo usuário insira seu nome Senha: tjma1234 Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. 27 de fevereiro de 2023 Roberta Duailibe da Costa Nunes Diretor de Secretaria -
27/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
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27/02/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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25/02/2023 15:07
Juntada de petição
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24/02/2023 14:08
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo : 0809368-41.2023.8.10.0001 (N) Autor : Francisca Eduardo Rolim Réu : Município de São Luís DECISÃO Cite-se o Município de São Luís para os termos da ação e contestação, no prazo da lei.
Intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando "a entrega imediata dos seguintes documentos à autora: laudo médico acerca do seu diagnóstico; prontuários/relatórios dos dias 15,16 e 17, e 18 fevereiro de 2023; tomografias e demais exames e tratamento de que necessita", no prazo de 10 (dez) dias.
Após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
Uma via desta decisão servirá como Mandado.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
23/02/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 18:26
Outras Decisões
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22/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 16:31
Juntada de diligência
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22/02/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 16:27
Juntada de diligência
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22/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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21/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/02/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
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21/02/2023 13:31
Juntada de petição
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20/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/02/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2023 13:17
Juntada de diligência
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19/02/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 13:09
Juntada de diligência
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19/02/2023 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 01:01
Juntada de diligência
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18/02/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 12:36
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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18/02/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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