TJMA - 0802327-64.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:05
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por João Vieira Costa contra o Cetelem S/A.
O autor alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, nessa condição, firmou contratos de empréstimo consignado junto ao réu, sendo informado que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente do seu benefício, mas foi surpreendido por deduções a título de “reserva de margem de cartão de crédito – RMC” (nº 9782077402116), serviço jamais solicitado.
Por esses motivos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o réu “’se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora” e, no mérito, a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O pleito de tutela de urgência restou indeferido.
O réu apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade do negócio jurídico, alegando ter agido mediante exercício regular de direito.
Não houve réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, inexiste prescrição, haja vista que os descontos tiveram início em janeiro/2018 e a ação foi ajuizada menos de 05 anos depois.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que teria culminado em descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, que, pelo contrato impugnado, teve a margem para cartão de crédito reservada no valor de R$ 52,25, com limite de R$ 1.144,00.
Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, o qual veio acompanhado de TED, dos documentos pessoais do autor (não há notícia de que tenham sido perdidos/extraviados) e, inclusive de sua assinatura, que não diverge daquela contida no seu RG, o que confirma a efetiva celebração do mútuo.
Além disso, o requerente não impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento de contrato, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual1.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº *10.***.*34-48, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que o autor não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé do requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o negócio jurídico (art. 80, II, do CPC2).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 2% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC3).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC4, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa; contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC5).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2 Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; 3 Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 4 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 5 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
30/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2023 23:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:39
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/03/2023 15:17
Juntada de petição
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08/03/2023 14:46
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802327-64.2022.8.10.0031 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
03/03/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:12
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:28
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 07:52
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/08/2022 23:59.
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06/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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