TJMA - 0801263-73.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/04/2023 22:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 20:03 Decorrido prazo de JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO em 28/03/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 09:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/04/2023 17:18 Transitado em Julgado em 29/03/2023 
- 
                                            14/04/2023 17:37 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
- 
                                            14/04/2023 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
- 
                                            09/03/2023 09:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801263-73.2023.8.10.0034 Autor: JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados.
 
 O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
 
 Na sequência, o réu anuiu com o pedido de homologação da desistência.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
 
 Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
 
 Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Codó (MA), Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
- 
                                            03/03/2023 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/03/2023 08:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/03/2023 01:15 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            27/02/2023 13:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/02/2023 13:20 Juntada de termo 
- 
                                            27/02/2023 13:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/02/2023 01:45 Outras Decisões 
- 
                                            06/02/2023 10:48 Juntada de termo 
- 
                                            06/02/2023 10:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/02/2023 15:40 Juntada de protocolo 
- 
                                            26/01/2023 07:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/01/2023 07:22 Juntada de termo 
- 
                                            25/01/2023 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800360-19.2023.8.10.0105
Josimar Caetano da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gefferson Leal Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:02
Processo nº 0800360-19.2023.8.10.0105
Josimar Caetano da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gefferson Leal Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2025 19:35
Processo nº 0000003-51.1995.8.10.0106
Aluizio Coelho Rocha
Os Bens Deixados Pelo Falecimento de Alu...
Advogado: Veronica da Silva Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/1995 00:00
Processo nº 0803485-15.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Celio Ribeiro Porto
Advogado: Vanessa Lindoso dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 17:23
Processo nº 0803848-06.2023.8.10.0000
Khrystian Santos Borges
Juizo da 4 Vara da Comarca de Santa Ines...
Advogado: Gleidson Sousa dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 08:37