TJMA - 0803848-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 18:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 18:01
Juntada de malote digital
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de KHRYSTIAN SANTOS BORGES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803848-06.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: KHRYSTIAN SANTOS BORGES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS - MA19628-A, AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A IMPETRADO: JUÍZO DA 4 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS - MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio tentado.
Doença Grave.
Substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Processo Principal sentenciado na origem.
Paciente absolvido e já em liberdade.
Adução superada.
Prejudicialidade do writ.
Imposição.
I – Se, já em liberdade o paciente, mediante sua revogação de seu ergástulo pelo juízo de base, decorrente de sua absolvição pelo júri, perecido, pois, o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal.
Prejudicialidade.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0803848-06.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB/MA 17.143), em favor de KHRYSTIAN SANTOS BORGES, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, na Ação Penal nº 0800433-75.2022.8.10.0056.
De se inferir da impetração, preventivamente preso o paciente, desde 10 de fevereiro de 2022, pela suposta prática do delito capitulado nos artigos 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido na UPR de Santa Inês/MA.
Registra que a tramitação do processo encontra-se regular e todos os atos que dependem do paciente são diligentemente realizados, no entanto, aduz que o requerente encontra-se extremamente debilitado, correndo sério risco de agravamento, e necessita de tratamento especializado e cuidados especiais de familiares, conforme laudos e relatório médicos juntado pela UPR de Santa Inês.
Sustenta ainda, que o paciente apresenta um grave quadro de infecção em uma das pernas, ocasionado pela ocorrência de fascite necrosante.
Ademais, destaca-se que o estabelecimento prisional em que se encontra não dispõe de condições adequadas para prestar-lhe o tratamento necessário, conforme atestado por parecer emitido pela unidade prisional.
Nesse particular, alega que não obstante indeferido o pleito de prisão domiciliar pelo juízo de base, há a necessidade de tratamento específico que envolve a realização de curativos diários e alimentação específica, sob pena de agravamento de seu quadro clínico, o que poderia culminar com a amputação do membro afetado.
A esses argumentos, requer a concessão da liminar em favor do paciente Khrystian Santos Borges, ao fito de que lhe concedida a prisão domiciliar, e de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
O Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, em decisão de Id. 24060825, indeferiu a liminar, alegando que o mérito da questão está sendo confundido com o pedido liminar, o qual teria caráter satisfativo, ocasião em que intimado a autoridade impetrada a prestar as informações necessárias.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. nº 25255531, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, a opinar pela prejudicialidade da ordem. É o relatório.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, substituir a preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de alegada gravidade de seu estado de saúde.
Contudo, ante o noticiado fato pela douta Procuradoria Geral de justiça, de que o paciente já se encontra em liberdade, situação essa, também constatada por essa relatoria, inclusive em pesquisa realizada ao sistema de consulta processual desse Tribunal de Justiça (no site PJE-1ºgrau, no processo nº 0800433-75.2022.8.10.0056), importa assinalar, que superado o pedido da impetração, porquanto houve expedição de alvará de soltura em favor do paciente, decorrente de sua absolvição pelo Tribunal do Júri. (Id. 90282793).
Desta feita, tenho que prejudicada a ordem, em razão da perda superveniente do objeto trazido na impetração, nos termos da norma contida no art. 659, do Código de Processo Penal e do art. 336 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, se lha julgar prejudicada, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
01/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:42
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:40
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 09:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de KHRYSTIAN SANTOS BORGES em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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26/04/2023 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 08:36
Juntada de documento
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19/04/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803848-06.2023.8.10.0000 Paciente: Khrystian Santos Borges Advogado: Augusto Carlos Batalha Costa Impetrado: Juízo de Direito da Quarta Vara de Santa Inês Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS a ela anterior, nº 0813190-75.2022.8.10.0000, tramitado sob a relatoria do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Importa notar que, consoante a regra do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.
Proceda-se, pois, à redistribuição da hipótese, nos moldes regimentais, ao em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
18/04/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2023 04:48
Decorrido prazo de KHRYSTIAN SANTOS BORGES em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 09:17
Juntada de parecer
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30/03/2023 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS - MA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:12
Decorrido prazo de KHRYSTIAN SANTOS BORGES em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 04:10
Decorrido prazo de KHRYSTIAN SANTOS BORGES em 16/03/2023 06:00.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803848-06.2023.8.10.0000 Paciente: Khrystian Santos Borges Advogado: Augusto Carlos Batalha Costa Impetrado: Juízo de Direito da Quarta Vara de Santa Inês Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Khrystian Santos Borges, buscando ter garantido suposto direito à prisão domiciliar, porque portador de doença grave.
A impetração sustenta que “o paciente está preso desde o dia 10 de fevereiro de 2022, pela suposta prática do delito capitulado nos artigos 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido atualmente na UPR de Santa Inês – MA.
O processo está tramitando regularmente e todos os atos que dependem do paciente são diligentemente realizados”.
Não obstante, “o requerente está extremamente debilitado, correndo sério risco de agravamento, vez que se encontra necessitando de tratamento especializado e cuidados especiais de familiares, conforme laudos em anexo e de acordo com o relatório médico juntado pela UPR de Santa Inês”.
Anota estar, o paciente, com grave processo de infecção numa das pernas, em razão de fascite necrosante, “não podendo o requerente continuar na UPR, uma vez que, conforme parecer emitido pela unidade prisional, o estabelecimento não possui condições para o tratamento do encarcerado”.
Arremata: “relatório fornecido pela UPR, traz detalhes do estado de saúde do interno, inclusive, relata que a Unidade não possui condições para tratamento, tendo o requerente permanecido na sala de aula da unidade prisional”.
Afirma estar, o paciente, a necessitar de tratamento específico, com curativos diários e alimentação específica, pena de agravamento de sua condição, que poderia culminar com a amputação do membro.
Não obstante, o MM.
Juízo de Primeiro Grau teria negado o pedido de prisão domiciliar, ao entendimento de que “não observo a necessária DEBILIDADE EXTREMA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, sendo plenamente viável a permanência do acusado junto ao N.A.S. da SEAP-MA, tal como os demais custodiados que se encontram em recuperação de procedimentos operatórios”.
Assim, e ao argumento de que “em que pese o conhecimento do juiz singular, deve ser observado o laudo médico e o parecer técnico da UPR, emitidos por profissionais da saúde, que aduzem ser grave a doença que acometeu o paciente”, pede “concessão de medida liminar em habeas corpus em favor do paciente Khrystian Santos Borges, para que seja concedida a Prisão domiciliar”.
Solicitadas de logo as informações, vieram elas dando conta de que “encontra-se pronunciado junto ao processo nº 0800433-75.2022.8.10.0056, cuja sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está designada para a data de 18/04/2023”.
Prossegue, VERBIS: “Quanto ao pleito de pedido de prisão domiciliar, este foi instruído com o relatório da enfermagem da U.P.R. (id 86414300) no qual constava: ‘Após cirurgia (o paciente) foi transferido para o Hospital Macro Regional de Santa Inês-MA, de onde recebeu alta e retornou a UPSTI, onde tem realizado diariamente curativo e o mesmo encontra-se na sala de aula devido as celas não apresentarem condições para que o mesmo possa permanecer sem possível infecção.
A UPSTI (celas) não possui condições para que o paciente/interno continue seu tratamento’.
De igual modo, instruindo o referido pedido, o laudo médico de id 86414301, o qual descreve que após o procedimento cirúrgico para drenagem de um furúnculo o paciente: ‘Evoluiu com melhora, foi transferido para o Hospital Macroregional, onde continuou seu tratamento, recebendo alta deste em 09/02/2023.
Ainda não se restabeleceu completamente, e faz atualmente, curativos na policlinica de 2 em 2 dias.
Sua doença é grave e seria muito importante que o paciente ficasse num ambiente de pouca exposição a riscos de contrair nova bactéria, como sua residência, e tivesse alimentação também balanceada’.
Tão logo recebido o feito concluso, foi prolatada a seguinte decisão id 86448863: ‘Considerando a periculosidade do acusado, bem como o fato da recomendação médica de id 86414301 (permanência em ambiente de pouca exposição a riscos de contrair nova bactéria, como sua residência, e tivesse uma alimentação balanceada), ser emitida aparentemente sem real conhecimento das condições reais do cárcere, eis que segundo informações recentes prestadas em visita do Conselho Penitenciário, a Unidade Prisional de Santa Inês-MA foi recentemente reformada bem como conta com alimentação de qualidade fornecida sob as especificações inclusive de profissional nutricionista.
Antes de deliberar sobre o pedido, oficie-se à U.P.R. de Santa Inês-MA, por meio de seu diretor, para que informe a possibilidade/disponibilidade de cela individualizada ao custodiado, higienizada, em que possa permanecer durante sua recuperação, e em caso negativo, a existência ou não de vagas junto a outras unidades, em especial, o Núcleo de Atenção à Saúde do Complexo Penitenciário de São Luís, de modo a garantir a recuperação do acusado e a manutenção de sua custódia pelo Estado, devendo apresentar as informações no prazo máximo de 72 horas.
Oficie-se, com urgência, o Núcleo de Atenção à Saúde do Complexo Penitenciário de São Luís, para informar a existência de vaga para a recuperação do acusado e a manutenção de sua custódia pelo Estado, devendo apresentar as informações também no prazo máximo de 72 horas’ A diretoria da UPSTI informou a indisponibilidade de cela exclusiva para o paciente/custodiado junto a Unidade de Santa Inês-MA, contudo, informou o requerimento de vaga para este junto ao Núcleo de Saúde da SEAP-MA em São Luís.
Em resposta o Núcleo de Saúde da SEAP-MA informou que contava TRÊS alas de enfermaria, sendo a enfermaria A ( para pacientes pós-cirurgicos, colostomizado, cadeirantes, etc…).
Diante da inexistência de DEBILIDADE EXTREMA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, e viabilidade da permanência do acusado junto ao N.A.S. da SEAP-MA, tal como os demais custodiados que se encontram em recuperação de procedimentos operatórios, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar, e determinada a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO KHRYSTIAN SANTOS BORGES para a Enfermaria “A” do N.A.S. da SEAP-MA, durante o período de recuperação de seu procedimento, devendo lá permanecer até sua plena recuperação, ou quando determinada sua transferência ou apresentação por este juízo.
Concomitante à prolação da decisão, foi recebido por este juízo, comunicação da Secretária Adjunta de Atendimento e Humanização Penitenciária, informando que ficou estabelecido administrativamente com o Núcleo de Saúde a disponibilização de um leito para o paciente, até que o mesmo obtenha alta médica.
Determinado ao oficial de justiça que diligenciasse para confirmar o cumprimento da decisão de transferência do paciente, o oficial de justiça certificou que o paciente/custodiado foi transferido ao Núcleo de Saúde no dia 02/03/2023.
Deste modo, foi resguardado por este juízo a permanência do preso/paciente em local com assistência médica, adequado a recuperação de procedimento cirúrgico, bem como resguardada a ordem pública, dada a periculosidade do acusado.
Destaca-se ainda que o laudo médico data de 18/02/2023, não sendo juntado aos autos qualquer renovação de avaliação médica, para acompanhamento do quadro clínico do paciente, a demonstrar uma involução em sua recuperação, não se tendo qualquer notícia de que a permanência do paciente no núcleo de saúde prisional com melhor estrutura do Estado esteja dificultando sua recuperação.” Decido.
Há nos autos a notícia de que o paciente teria, já, sido transferido para local adequado ao tratamento de que necessita, assim não se antevendo, aqui, PERICULUM IN MORA suficiente à concessão da liminar requestada.
O mesmo se diga, aliás, quanto ao direito alegado, vez que a concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Já prestadas as informações, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:27
Juntada de malote digital
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16/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 07:50
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/03/2023 01:50
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS - MA em 11/03/2023 12:13.
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13/03/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803848-06.2023.8.10.0000 Paciente: Khrystian Santos Borges Advogado: Augusto Carlos Batalha Costa Impetrado: Juízo de Direito da Quarta Vara de Santa Inês Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Khrystian Santos Borges, buscando ter garantido suposto direito à prisão domiciliar, porque portador de doença grave.
A impetração sustenta que “o paciente está preso desde o dia 10 de fevereiro de 2022, pela suposta prática do delito capitulado nos artigos 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido atualmente na UPR de Santa Inês – MA.
O processo está tramitando regularmente e todos os atos que dependem do paciente são diligentemente realizados”.
Não obstante, “o requerente está extremamente debilitado, correndo sério risco de agravamento, vez que se encontra necessitando de tratamento especializado e cuidados especiais de familiares, conforme laudos em anexo e de acordo com o relatório médico juntado pela UPR de Santa Inês”.
Anota estar, o paciente, com grave processo de infecção numa das pernas, em razão de fascite necrosante, “não podendo o requerente continuar na UPR, uma vez que, conforme parecer emitido pela unidade prisional, o estabelecimento não possui condições para o tratamento do encarcerado”.
Arremata: “relatório fornecido pela UPR, traz detalhes do estado de saúde do interno, inclusive, relata que a Unidade não possui condições para tratamento, tendo o requerente permanecido na sala de aula da unidade prisional”.
Afirma estar, o paciente, a necessitar de tratamento específico, com curativos diários e alimentação específica, pena de agravamento de sua condição, que poderia culminar com a amputação do membro.
Não obstante, o MM.
Juízo de Primeiro Grau teria negado o pedido de prisão domiciliar, ao entendimento de que “não observo a necessária DEBILIDADE EXTREMA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, sendo plenamente viável a permanência do acusado junto ao N.A.S. da SEAP-MA, tal como os demais custodiados que se encontram em recuperação de procedimentos operatórios”.
Assim, e ao argumento de que “em que pese o conhecimento do juiz singular, deve ser observado o laudo médico e o parecer técnico da UPR, emitidos por profissionais da saúde, que aduzem ser grave a doença que acometeu o paciente”, pede “concessão de medida liminar em habeas corpus em favor do paciente Khrystian Santos Borges, para que seja concedida a Prisão domiciliar”.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) Não obstante, tendo em vista a quanto narrado, a possibilitar (se comprovados os requisitos a tanto necessários) a concessão parcial daquela liminar, com validade até o julgamento do mérito da impetração é que tenho devam, antes ser solicitadas informações à origem.
Peçam-se, pois, informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia, Prazo: 48hs (quarenta e oito horas), impreteríveis.
Fica o exame da liminar, via de consequência, ressalvado a momento posterior à juntada daqueles informes.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:19
Outras Decisões
-
06/03/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0803848-06.2023.8.10.0000 PACIENTE: KHRYSTIAN SANTOS BORGES IMPETRANTE: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - OAB MA17143-A IMPETRADO: JUÍZO DA 4 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS - MA Desembargadora PLANTONISTA: Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por KHRYSTIAN SANTOS BORGES em face de ato do JUÍZO DA 4 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS - MA.
O Impetrante informa que o paciente possui condenação pelo delito capitulado nos artigos 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido atualmente na UPR de Santa Inês – MA.
Aduz que o paciente presenta uma bactéria resistente denominada FASCITE NECROZANTE CID10 M72.26, necessitando de tratamento hospitalar e repouso domiciliar urgente.
Argumenta que nos termos do art. 318, II, do CPP o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Segue argumentando que em razão da saúde debilitada do paciente o cárcere torna-se inviável, em razão da falta de acomodações e atendimento adequado para o tratamento eficaz da doença.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar para conceder a prisão domiciliar ao paciente Khrystian Santos Borges. É o Relatório.
Analisando o caso, vejo que a matéria não está afeta às pertinentes ao Plantão Judicial, previstas no artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e no artigo 22 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal – RITJMA.
De acordo com os documentos anexados ao presente remédio heróico, verifica-se que o paciente encontra-se cumprindo pena de reclusão, em regime fechado, desde 22/02/2022 e o laudo médico foi emitido 18.02.2023, de modo que, se o impetrante esperou 12 dias para impetrar o habeas corpus, não há urgencia para justificar a concessão do pleito fora do horário de expediente normal.
Nesse diapasão, o pedido de liminar deve ser analisado no transcorrer do expediente forense normal, motivo pelo qual determino que os autos sejam imediatamente encaminhados à Distribuição, com fundamento no §3º, do artigo 22, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Plantonista -
02/03/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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