TJMA - 0000003-51.1995.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000003-51.1995.8.10.0106
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22/04/2025 20:29
Juntada de termo
 - 
                                            
15/04/2025 09:07
Juntada de petição
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14/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTE COELHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:05
Juntada de petição
 - 
                                            
31/03/2025 08:32
Juntada de protocolo
 - 
                                            
25/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2025 18:01
Outras Decisões
 - 
                                            
09/06/2024 20:13
Juntada de petição
 - 
                                            
31/05/2024 21:51
Juntada de petição
 - 
                                            
15/05/2024 11:53
Juntada de protocolo
 - 
                                            
12/05/2024 22:59
Juntada de petição
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29/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2024 19:41
Juntada de petição
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20/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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15/10/2023 10:03
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2023 20:57
Juntada de petição
 - 
                                            
19/04/2023 19:43
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:12
Decorrido prazo de ADEZIANA PESSOA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/03/2023 16:02
Juntada de protocolo
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24/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0000003-51.1995.8.10.0106 Autor (a): ADEZIANA PESSOA DE SOUZA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de ação de inventário dos bens deixados pelo falecido Aluízio Rocha. 1.2.
Ao compulsar os autos, verifico que foi determinado no ID 59964521 - p. 27, a designação de perito para quantificação do valor monetário do acervo de bens deixados pelo 'de cujus'.
Expedida carta precatória para intimação do profissional acima, a diligência foi cumprida e indicado a quantia de R$ 2.500,00 a título de honorários periciais.
Ocorre que não consta nos autos qualquer manifestação do inventariante a esse respeito ou juntada do laudo avaliativo dos bens, o que leva a conclusão de que a apreciação não foi realizada.
Assim, seguindo o art. 630 do Código de Processo Civil, designo nova avaliação dos bens de propriedade do falecido Aluízio Rocha.
Entretanto, considerando o lapso de tempo entre a relação de bens apontada no ID 59964521, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar quais são os bens atuais do 'de cujus'.
Com a manifestação acima, a Secretaria deve diligenciar perito judicial cadastrado no Tribunal de Justiça deste Estado para informar o valor de cada bem, indicando para tanto o valor dos seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Encaminhe com a intimação a nova relação de bens apresentada pelo inventariante.
Com a resposta do profissional, intime-se o inventariante para manifestação em relação à quantia apontada, também no prazo de 05 (cinco) dias. 1. 3.
E ainda, considerando a petição acostada no ID 59965632 - p. 16/17, intime-se Adeziana Pessoa de Sousa, por meio de seu patrono, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, manifesto-me sobre o pleito acima, pois tenho como imprescindível a análise dos fatos relatados. 1.4.
Por fim, verifico que a intimação da União restou infrutífera, pois o ofício encaminhado não possuía todos os dados necessários a verificação solicitada (ID 59964498 - p.36/40).
Assim, deve a Secretaria diligenciar novamente o encaminhamento do ofício, fixando prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA - 
                                            
23/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2022 16:06
Juntada de termo
 - 
                                            
08/07/2022 15:56
Juntada de termo
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24/02/2022 16:01
Decorrido prazo de JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:01
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:07
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 12:57
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTE COELHO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 12:56
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 11:14
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:54
Publicado Intimação em 04/02/2022.
 - 
                                            
16/02/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
 - 
                                            
16/02/2022 09:54
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 09:54
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 09:53
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 09:53
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 09:52
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 13:34
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2022 19:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/1995                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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