TJMA - 0800318-74.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 17:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 16:01 Determinado o arquivamento 
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                                            29/01/2025 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 12:31 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 11:15 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            20/01/2025 05:34 Juntada de petição 
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                                            20/01/2025 05:33 Juntada de petição 
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                                            09/01/2025 16:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2024 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 03:53 Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 04/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 10:38 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2024 09:42 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            07/08/2024 09:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/08/2024 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 22:35 Outras Decisões 
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                                            05/08/2024 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 15:00 Transitado em Julgado em 16/07/2024 
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                                            26/07/2024 09:50 Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:45 Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:30 Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:24 Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 19:45 Juntada de petição 
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                                            25/06/2024 02:44 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            21/06/2024 15:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 22:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 22:39 Juntada de diligência 
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                                            15/02/2024 01:53 Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 14/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 23:21 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 23:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            18/01/2024 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2024 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 12:26 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 08:30, 1ª Vara de Tuntum. 
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                                            27/09/2023 12:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/09/2023 13:02 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 02:11 Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 02:10 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 05:24 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            25/07/2023 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            25/07/2023 05:24 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            25/07/2023 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0800318-74.2023.8.10.0135.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
 
 REQUERENTE: ANTONIA ALVES SILVA.
 
 Advogado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
 
 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
 
 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
 
 DECISÃO.
 
 Vistos etc., O processo está em ordem.
 
 As partes são legítimas e estão representadas.
 
 As preliminares não prosperam.
 
 Não há carência de ação, dado que, o acesso à jurisdição, neste caso, independe de prévio requerimento administrativo.
 
 Não prospera a preliminar de inépcia, posto que a peça exordial especifica a causa de pedir e contém pedido determinado, sendo a pretensão do(a) requerente perfeitamente compreensível, nos termos do art. 330 e seus parágrafos.
 
 Outrossim, a parte requerente juntou extrato de sua conta, conforme ev. id. n.º 86614890.
 
 Por fim, conforme 1ª Tese do IRDR n.º 53983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Sobre a impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial, portanto, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração da impugnada, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
 
 Dou o processo por saneado.
 
 Defiro a produção de prova oral requerida pelo Banco réu.
 
 Neste sentido, designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/09/2023 às 08h30min, oportunidade em que poderá ser tentada a conciliação.
 
 A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou híbrida, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário, com as partes em ambientes recíprocos.
 
 Em caso de audiência híbrida, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
 
 As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
 
 No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
 
 No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
 
 Caso a parte ou testemunha não disponha de acesso à internet ou o sinal não esteja apto para acesso à sala de audiência remota, deverá comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca.
 
 Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, cabendo ao respectivo advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência, a teor do art. 455, do CPC, podendo a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve de ofício / mandado.
 
 Tuntum (MA), data do sistema.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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                                            19/07/2023 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 17:55 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 08:30, 1ª Vara de Tuntum. 
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                                            09/06/2023 09:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/05/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 00:31 Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 03/05/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 11:11 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            15/04/2023 08:37 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            15/04/2023 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800318-74.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANTONIA ALVES SILVA ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - MA12558 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora ANTONIA ALVES SILVA, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a contestação da requerida nos autos.
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                                            03/04/2023 23:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 23:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 11:15 Juntada de contestação 
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                                            28/03/2023 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0800318-74.2023.8.10.0135.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: ANTONIA ALVES SILVA.
 
 Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
 
 DECISÃO.
 
 Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
 
 Sobre o pedido de assistência judiciária, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
 
 Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
 
 No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse, esvaziando-se o periculum in mora.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
 
 Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
 
 TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
 
 Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
 
 Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
 
 No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022810225079400000080842351 PROCURAÇÃO Procuração 23022810225122700000080842354 RG Documento de identificação 23022810225137700000080842355 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23022810225154300000080842356 EXTRATO BANCARIO Ficha Financeira 23022810225169100000080842360 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 23022810225181500000080842362 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
 
 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
 
 Apelações conhecidas e improvidas.
 
 Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
 
 Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
 
 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
 
 Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
 
 Cite(m)-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
 
 Serve o(a) presente de ofício / mandado.
 
 Tuntum (MA), 28 de fevereiro de 2023.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum 1.
 
 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
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                                            01/03/2023 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 09:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 15:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/02/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2023 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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