TJMA - 0801996-54.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:21
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/04/2024 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:08
Juntada de petição
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15/03/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA COSTA - CPF: *28.***.*40-96 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804157-03.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL AGRAVADO: FLAUBERTH DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO: CONRADO JERÔNIMO LEITE FILHO - OAB/MA 6355-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, nos autos da Ação Reivindicatória nº. 0001905-02.2017.8.10.0063 ajuizada pelo ora agravado.
O magistrado a quo deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor do agravado, acolhendo a alegação de esbulho possessório (ID 1949958).
A decisão recorrida foi cumprida em 25.4.2018, certificando-se: “[…] assim dirigi-me ao endereço constante no mesmo e sendo aí, não havendo qualquer resistência por quem quer que fosse foi procedido a reintegração de posse da área de terra descrita na inicial.” (ID 37856186 – 0001905-02.2017.8.10.0063).
O recurso foi distribuído e redistribuído desde 2018, restando concluso a minha relatoria somente em 10.5.2022, sendo denegado o efeito suspensivo por ausência de periculum in mora. (ID 19489513) A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável de provimento ao recurso. (ID 20538132) Afere-se que a Defensoria Pública não foi intimada da decisão denegatória do efeito suspensivo e o julgamento definitivo dessa liminar em possessória fora efetivada desde 2018.
Ademais, foram apensos ao processo de origem outras demandas sobre o mesmo imóvel (0001907-69.2017.8.10.0063; 0001904-17.2017.8.10.0063), com possíveis reflexos sobre perdas e danos, conforme alerta a Procuradoria-Geral de Justiça.
Com efeito, intimem-se as partes, sendo os agravantes, por meio da Defensoria Pública, para se manifestarem sobre o interesse e atualização da posse em questão, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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