TJMA - 0804262-92.2021.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:11
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 12/12/2024 23:59.
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12/07/2024 23:31
Juntada de petição
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24/06/2024 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804250-78.2021.8.10.0058
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25/02/2024 19:39
Conclusos para despacho
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25/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
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25/02/2024 19:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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29/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:32
Juntada de petição
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28/02/2023 22:13
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804262-92.2021.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Requerentes: Segredo de Justiça Advogado(s) do reclamante: LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA) Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES/INVENTARIANTE NOMEADO(A), ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA DECISÃO ASSIM TRANSCRITA: Passo a análise dos pontos pendentes de apreciação.Da gratuidade da JustiçaVale destacar que, em autos de inventário e/ou arrolamento, o valor imputado à causa corresponde ao total dos bens inventariados e que a gratuidade de justiça haverá de ser deferida (ou não) em relação ao espólio, de modo que se torna irrelevante a condição financeira do(a) inventariante ou dos herdeiros, já que não serão eles, individualmente considerados, que suportarão o ônus do pagamento de custas ou despesas processuais.Desse modo, antes de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, é necessário que haja a comprovação da alegada hipossuficiência do espólio para pagar as custas, mormente as iniciais, as quais deverão levar em conta o valor de causa devido para a demanda.Da união estávelVerifico que a interveniente S.
M.
C. pretender integrar o rol de herdeiros da presente demanda na condição de viúva do de cujus, alegando ter tido com ele união estável.
Para tanto, junta escritura pública de união estável post mortem (ID.60759020).Cabe esclarecer que, a rigor, a comprovação da união estável se dá mediante apresentação de escritura pública exarada e assinada por ambas as partes ou sentença transitada em julgado, eis que esta seara sucessória não é competente para dirimir tal contenda, de modo que eventual reconhecimento nesse sentido, em geral, necessita de dilação probatória e precisa observar o trâmite específico, porquanto muitas vezes trata-se de questão de alta indagação, havendo rito próprio para tanto.In casu, diversamente do que a interveniente defende, não existe a prova documental robusta capaz de atestar de plano a alegada união estável, atraindo, portanto, a determinação do art. 612 do CPC.Muito pelo contrário, a celeuma aqui posta não trata meramente de questão de direito e exigirá sim uma instrução probatória específica, não sendo suficiente, por si só, a juntada de declaração unilateral post mortem, muito embora isto até seja um elemento a ser considerado por ocasião da análise do pedido.Assim, com fundamento no artigo 612 do CPC, remeto a questão para os meios ordinários, deixando de analisar os argumentos expendidos pela parte.
Não obstante, nos termos do art. 628, §2º do CPC, determino que seja reservado seu eventual quinhão devido, até que se decida o litígio pendente, levando-se em conta, até mesmo, eventuais valores retroativos a esta decisão, a fim de resguardar possível direito futuro.Do rito, nomeação do inventariante e providênciasEm face de o valor a ser inventariado não ultrapassar o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, no termos do artigo 664 do CPC/2015, tomo o feito pelo rito simplificado do arrolamento comum.Nomeio inventariante o(a) requerente F.
A.
L., dispensando-lhe o compromisso.Verifico que a exordial cumpriu todos os requisitos exigidos para a espécie e já trouxe as declarações nos estritos termos do art. 620 do CPC, entretanto, sem a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha/pedido de adjudicação, conforme art. 664 do CPC.
Considerando que não veio com o requerimento inicial, intime-se o(a) inventariante, por meio de seus advogados/defensores, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito: 1) apresentar as primeiras declarações com observância integral das exigências do art. 620 do CPC e a atribuição de valor aos bens do espólio, bem como o plano da partilha ou pedido de adjudicação, conforme art. 664 do CPC;2) se for o caso, adequar o valor da causa com base em todos os bens do espólio descritos nas primeiras declarações;3) juntar:a) procuração ad judicia devidamente assinada pelas partes K.
A.
L. e R.
R.
S.
S., representante da menor M.
C.
S.
L..a) declaração, de próprio punho do(a) inventariante, listando os nomes de todos os herdeiros, bem como atestando, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, que são os únicos herdeiros do(a)(s) de cujus;b) em relação a(o)(s) falecido(a)(s): RG, CPF e; se solteiro, certidão de nascimento; se casado, certidão de casamento; se vivia em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; se separados judicialmente ou divorciados, a certidão de casamento atualizada;c) em relação a menor M.
C.
S.
L.: certidão de nascimento, bem como certidão de óbito de seu genitor;d) em relação ao bens imóveis: matrícula atualizada; certidão de ônus real atualizada; certidão negativa de débitos municipais; documento do Município que comprove valor venal à época do óbito;e) em relação aos bens móveis: os correspondentes CRLV's atualizados e comprovante de quitação de eventuais débitos fiscais (IPVA, licenciamento e etc);f) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece tal obrigatoriedade para fins de processamento dos inventários, bem como declaração de próprio punho atestando a ausência de testamento para o de cujus, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, tendo em vista que os registros do CENSEC não abrangem o Estado do Maranhão;g) certidões negativas atualizadas perante a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, além de cíveis e de execução fiscal das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome do falecido, todas, especificamente, abrangendo TAMBÉM, se for o caso, este Termo Judiciário de São José de Ribamar e não somente o Termo Judiciário de São Luís/MA;4) comprovar o pagamento do ITCMD; 5) demonstrar a impossibilidade de o espólio arcar com as custas iniciais, justificando a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, levando em conta a capacidade do monte mor e não dos herdeiros;6) ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ, informar o número de aplicativo de mensagens (WhatsApp), telefone e/ou e-mail, seu e de todos os herdeiros/interessados, a fim de melhor viabilizar o cumprimento das determinações judiciais; Ante a inexistência de ausentes, eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, deixo de determinar a publicação do edital disposto no inciso III, do artigo 259 do Código de Processo Civil.Considerando que o feito possui herdeiros ausentes incapazes testamento, dê-se ciência ao Ministério Público.À vista do disposto no art. 662 c/c art. 664, § 4º, ambos do CPC, não cabe a intervenção fazendária nos autos.Cumpra-se.Intimem-se.
Publique-se.São José de Ribamar (MA), data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
24/02/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 19:28
Outras Decisões
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29/10/2022 11:01
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 02/09/2022 23:59.
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19/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:00
Juntada de petição
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06/09/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 15:20
Juntada de petição (3º interessado)
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05/08/2022 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:09
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 18:05
Juntada de petição
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10/06/2022 15:35
Juntada de petição
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09/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:37
Juntada de petição
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22/04/2022 07:04
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 06:31
Publicado Citação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 12:47
Juntada de Edital
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11/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:11
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:17
Juntada de petição
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11/02/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:00
Juntada de petição
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10/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:11
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:11
Juntada de termo
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21/12/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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