TJMA - 0800231-07.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:30
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ROSEANE BASTIANE em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800231-07.2021.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): ROSEANE BASTIANE Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO) ajuizada por ROSEANE BASTIANE, por Advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Recolheu as custas processuais.
Citação exitosa da Ré.
A Parte Autora informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requer a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, ID 87596650, atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:13
Homologada a Transação
-
22/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de ROSEANE BASTIANE em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:32
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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13/03/2023 08:52
Juntada de petição
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27/02/2023 13:01
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800231-07.2021.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE BASTIANE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - MA13702-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova.
Colinas/MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciário Mat. 161331 -
22/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2022 23:59.
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30/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:47
Juntada de termo
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20/09/2021 14:04
Juntada de petição
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09/09/2021 12:56
Decorrido prazo de GILVAN REZENDE BARROS FILHO em 08/09/2021 23:59.
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10/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:44
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 19:57
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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