TJMA - 0800008-23.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:40
Baixa Definitiva
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15/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2024 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:35
Conhecido o recurso de JANDRO JOSE RIBEIRO SOARES - CPF: *33.***.*92-49 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800008-23.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: JANDRO JOSE RIBEIRO SOARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, JANDRO JOSÉ RIBEIRO SOARES promove a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que foi surpreendida com cobrança de multa no valor de R$ 4.190,31 (quatro mil cento e noventa reais e trinta e um centavos) decorrente de inspeção unilateral.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento da cobrança bem como indenização por danos morais.
A empresa requerida apresentou contestação na qual aduz, preliminarmente, ausência de prévio acionamento administrativo, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a cobrança impugnada no feito na verdade trata de recuperação de consumo não faturado após constatação de irregularidade detectada em uma vistoria técnica.
Em audiência UNA realizada, as partes não transigiram.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, destaco que não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de igual forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017).
Afasto, assim, a preliminar de ausência de prévio acionamento administrativo.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Assim, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 33 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca da questão.
Inclusive, insta salientar que não compete à requerente a produção de prova quanto ao fato negativo (prova diabólica), ou seja, de que não houve fornecimento do serviço de energia após a inspeção, pois é a concessionária de energia que detêm em seus sistemas dados suficientes para demonstrar a entrega do serviço contratado nos termos pactuados com o contratante, no entanto, constato a ausência de provas neste sentido nos autos.
Ademais, faço observar que a fatura de cobrança apresentada pela autora demonstra a contento o débito impugnado nesta lide.
Desse modo, indefiro a preliminar inépcia da inicial por ausência de informações ou documentos.
Por fim, entendo que não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Passo ao mérito.
A questão projetada nos autos versa sobre nulidade de débito decorrente de aplicação de recuperação de consumo por suposta irregularidade na unidade de consumo, cabendo ao juízo dirimir se realizado de forma lícita e se possibilitou a defesa administrativa ao consumidor.
Pois bem.
A relação entre a parte requerente e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, decreto a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Pretende a parte autora a suspensão de dívida gerada por ocasião de inspeção técnica realizada pela requerida e a condenação em danos morais por suposto procedimento unilateral com ausência de contraditório e ampla defesa.
Contudo, analisando as provas contidas nos autos, verifico que tais pleitos não merecem prosperar. É que, cabendo à requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito autoral, verifico que esta juntou documentos hábeis a afastar o direito vindicado.
A requerida juntou TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (Id nº 64192444 – pág. 6) no qual descreveu a inspeção realizada da seguinte forma: “Inspeção realizada na presença da Sra.
Jandro José Ribeiro Soares, novo proprietário responsável pela instalação no momento da inspeção.
Instalação desligada no sistema e ligada em campo a revelia da Equatorial Energia Maranhão, com alimentação passando pela medição sem faturar a enegir elétrica consumida.
Instalação foi normalizada com a retirada do desvio”.
Conforme o art. 129 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência reguladora de energia elétrica (Aneel), que estabelece as providências necessárias para caracterização do procedimento irregular, verifico que a reclamada adotou as providências necessárias para demonstrar os indícios de irregularidade, bem como para apurar a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado.
No presente caso, constato que, além da emissão do termo de inspeção, a concessionária de energia efetuou registros fotográficos que indicam ligação direta, sem registro de consumo pelo aparelho medidor, e a seguir, demonstra a ligação regularizada com instalação no medidor de energia, conforme documentos na contestação (id n.º 83649119 pg 8 e 9).
Além disso, a empresa de energia expediu notificação ao consumidor acerca da revisão do faturamento no período apurado e acerca do prazo concedido para apresentação de defesa administrativa.
Em audiência de instrução e julgamento a parte autora afirma que não apresentou defesa administrativa (ID 84105719). É certo, portanto, que a parte autora tomou conhecimento da inspeção, bem como da irregularidade apontada pela requerida já que se trata uma LIGAÇÃO CLANDESTINA, conforme corroboram as fotografias anexadas pela defesa.
Importante mencionar que, embora a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela requerida.
Nestes termos, verifico que a EQUATORIAL apenas agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a inspeção conforme os ditames da Resolução nº 4142010 da Aneel.
De outro lado, percebo que a parte autora não demonstrou irresignação com a cobrança do débito após a realização do procedimento, não tendo sequer apresentado defesa administrativa.
Recentemente foi firmada a tese no Tema nº 699 do STJ da seguinte forma: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação". (grifei).
Com efeito, constatando a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado.
O único argumento da requerente é que o procedimento foi realizado unilateralmente.
Ora, a requerida é a única que possui legitimidade para tanto.
Ademais, a autora acompanhou todo o procedimento não havendo que se falar, portanto, em procedimento unilateral ou irregular.
Ora, no caso em comento, não houve prejuízo a parte autora, mas à empresa ré, que deixou de registrar o consumo de energia da residência da autora que estava consumindo os serviços da ré sem a devida contraprestação.
Somente após a vistoria é que foi regulariza a instalação de energia com ligação no aparelho medidor da unidade consumidora.
As provas juntadas aos autos, tais como o Termo de inspeção, Termo de Notificação, registros fotográficos e planilha de revisão de faturamento são suficientemente hábeis a comprovar a regularidade da cobrança.
Está comprovado nos autos que a unidade consumidora da autora possuía ligação à revelia, o que levou ao não faturamento de energia da forma correta.
Em casos como o presente, revela-se desnecessária a perícia no medidor, pois não é neste que ocorre a fraude.
O desvio de energia elétrica não estava ocorrendo no medidor, o que foi comprovado na inspeção, inclusive com registro fotográfico.
Cumpre registrar que a vistoria no medidor, inclusive, é prescindível.
Corroborando com o que fora dito alhures, destaco ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA ("GATO").
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Danos morais EVIDENCIADOS.
VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DES-PROVIDOS. - No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina "recuperação de consumo", é plenamente aceitável, além de justo e razoável, que a concessionária pretenda cobrar os valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias. - Constitui dever do usuário a guarda do medidor, que lhe é entregue em comodato pela concessionária.
Assim, será do depositário do aparelho o ônus de desconstituir as conclusões verificadas pela apelada, demonstrando a inexistência de irregularidade, sob pena de, assim não procedendo, ser responsabilizado pelas fraudes e avarias verificadas. - Despicienda a realização de perícia técnica no medidor, porquanto, tratando-se de desvio de energia pela ligação de um fio independente, a irregularidade constatada é externa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004414720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-10-2015) (TJ-PB - APL: 00004414720138152001 0000441-47.2013.815.2001, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, 2 CIVEL) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
LIGAÇÃO DIRETA (GATO). - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo levantamento fotográfico, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
ARTIGO 130, III, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CABIMENTO - É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 130, inc.
III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há falar em danos morais quando a dívida é reconhecida como existente e está amparada em regular procedimento, em normas regulamentares expedidas pela ANEEL.
Está-se diante de um exercício regular de direito, o que obsta o pleito indenizatório, na forma do art.... 188, I, do Código Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 10/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*27-05 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018) Inegável, portanto, o locupletamento da unidade requerente ao consumir energia elétrica sem o correto registro, deixando de cumprir com sua contraprestação.
Em relação ao dano moral destaco que, conforme a Resolução nº 414/2010 da Aneel, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, o dano moral é caracterizado como "qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)", o que não é a hipótese dos autos.
Destarte, se a dívida está plenamente reconhecida, amparada por procedimento regular, incabível a indenização moral pretendida, até porque ninguém será responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 07 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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