TJMA - 0800525-43.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:00
Juntada de termo de juntada
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07/12/2023 13:37
Juntada de petição
-
07/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800525-43.2023.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RAIMUNDO PROTAZIO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o patrono da parte autora para dizer se concorda com o valor depositado pelo réu.
Em havendo concordância, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora e/ou seu advogado, sem nova conclusão.
Caso não haja concordância com os valores depositados, voltem-me conclusos.
Cobrem-se as custas e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
10/11/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:53
Juntada de petição
-
13/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:10
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:00
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:50
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800525-43.2023.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RAIMUNDO PROTAZIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO/INTIMAÇÃO Promova-se a alteração de classe processual, uma vez que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme determinado no art. 524 do CPC.
Após a juntada da planilha, intime-se a parte executada por meio de seu patrono (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia voluntariamente, referente ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de não pagamento do débito, apresentar planilha de cálculo atualizada incluindo o valor da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
02/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 08:43
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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19/07/2023 15:22
Juntada de petição
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800525-43.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RAIMUNDO PROTAZIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE RAIMUNDO PROTAZIO ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, que possuem e denominação “Bradesco Vida e Previdência”.
Alega, ainda, que não autorizou o réu a efetuar os referidos descontos em sua conta corrente.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 92655377).
Audiência de conciliação realizada em 24/02/2023 (ID 92662586).
Na ocasião, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de conciliação em instrução e julgamento, nos termos do art. 190 do CPC, e apresentaram alegações finais remissivas à inicial e a contestação. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Das questões preliminares Da falta de Interesse de Agir A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Da suspeita de prática de advocacia predatória.
Rejeito tal preliminar, pois no caso em análise, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda.
Destaca-se, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida.
Ressalta-se que eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada à Ordem dos Advogados do Brasil pelo advogado do próprio réu.
Preliminares rejeitadas.
II.2 Do mérito O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, mediante a juntada dos extratos bancários (ID 84792482).
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC).
Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, a mesma, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
Ressalte-se, que a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 84792482).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 284,72 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
25/05/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/05/2023 10:15.
-
19/05/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 10:15, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
19/05/2023 09:54
Juntada de contestação
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:16
Juntada de petição
-
19/04/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/03/2023 14:20.
-
19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/03/2023 14:20.
-
18/04/2023 16:38
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 10:15, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:38
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
11/04/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2023 10:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:20, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
27/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800525-43.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RAIMUNDO PROTAZIO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 10/03/2023 às 14h20min, na forma do artigo 334 do NCPC.
Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC).
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso às partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
22/02/2023 17:51
Juntada de Mandado
-
22/02/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 14:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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