TJMA - 0000021-41.2002.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 02:45
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 16:40
Juntada de petição
-
22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0000021-41.2002.8.10.0037 Ação Penal Réu: ODILO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor de Odilo Pereira dos Santos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Após virtualização, os autos vieram conclusos.
Eis o Relatório.
Fundamento.
Analisando os autos, observo ser o caso de extinção da punibilidade em razão da incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Como é sabido, o art. 109, I, do Código Penal Brasileiro, prevê que em crimes com pena máxima, in abstrato, superior a 12 (doze) anos, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos.
No presente caso, em que se cuida do crime de homicídio simples (121, caput, do Código Penal), temos que a mencionada lei estipula a pena máxima de 20 (vinte) anos, de modo que, considerando que o único marco interruptivo da prescrição ocorreu em 10 de junho de 2002, data do recebimento da denúncia (ID 59026247, pág. 48), resta impossibilitado o prosseguimento do feito.
Vejamos: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; Nessa senda, temos que o fato imputado ao acusado não pode mais ser objeto de punição estatal, já que o prazo de 20 (vinte) anos outorgado por lei para que o Estado exercesse seu jus puniendi encontra-se esgotado.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio nos arts. 107, IV, 109, I, todos do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de Odilo Pereira dos Santos.
P.
I.
Após, arquive-se imediatamente, com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:28
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:01
Juntada de termo
-
14/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 13/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:42
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0000021-41.2002.8.10.0037 Processo de Apuração de Ato Infracional Adolescente Infrator: ODILO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos em Correição Tendo em vista que há nos autos notícia de que as testemunhas conhecidas como "Bagana" e "Chinês" não foram encontradas nos endereços indicados, bem como de que a autoridade policial informou que não foi possível qualificá-los, intime-se o réu, por intermédio de seu advogado, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço e/ou qualificação daquelas ou, que requeiram o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:17
Juntada de termo
-
21/07/2022 19:38
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:19
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:57
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2002
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801639-54.2019.8.10.0081
Sebastiana da Silva Ferreira
Banco Cifra S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 08:56
Processo nº 0801639-54.2019.8.10.0081
Sebastiana da Silva Ferreira
Banco Cifra S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 15:46
Processo nº 0800405-54.2023.8.10.0127
Maria Nelci Costa de Souza
Odontoprev S.A.
Advogado: Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 11:54
Processo nº 0010672-74.2012.8.10.0040
Luiza Maria Gomes de Carvalho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2025 17:54
Processo nº 0010672-74.2012.8.10.0040
Loja Megainfo LTDA - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2024 16:38