TJMA - 0800511-44.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:51
Baixa Definitiva
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09/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA SALES PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 03:34
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800511-44.2021.8.10.0108 APELANTE: RAIMUNDA SALES PEREIRA ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MANTIDO.
RECURSO RESTRITO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, circunstanciada por fatos relacionados ao caso concreto, o que não aconteceu na espécie 2.
Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3.
Apelação cível provida.
RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de empréstimo consignado com indenizações por danos materiais e morais, em que a recorrente pugna exclusivamente pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Adoto o relatório da sentença de ID 17198982.
Apelação no ID 17198986, devolvendo ao segundo grau somente a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões no ID 17198990. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito, que trata exclusivamente sobre a condenação por litigância de má-fé.
Na análise dos autos, afere-se que a sentença trata da litigância por má-fé somente em seu dispositivo sentencial, nestes restritos termos: “Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.“ (ID 17198982) O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
QUESTÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE, ORA EMBARGADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2.
Caso concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido formulado na impugnação apresentada ao agravo interno, no sentido de que fosse o ora embargado, então agravante, condenado por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, 81, caput, de 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp 1.693.071/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). 4.
Da mesma forma, este Superior Tribunal entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2020). 5.
Na espécie vertente não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada ao interpor seu agravo interno, na medida em que - ainda que equivocadamente, como restou demonstrado no acórdão embargado - limitou-se ela a exercer seu legítimo de direito de recorrer da decisão judicial. 6.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.463.620/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Com efeito, muito embora possa até haver dúvida sobre a probidade processual do recorrente em acionar demanda apontada como predatória em algumas Comarcas, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustenta com o respaldo de fundamentação idônea e correlata aos fatos do caso concreto, o que não aconteceu na espécie.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SALES PEREIRA - CPF: *31.***.*64-80 (REQUERENTE) e provido
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:57
Juntada de parecer
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31/01/2023 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA SALES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2022 16:52
Juntada de petição
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15/12/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 08:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:24
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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