TJMA - 0807317-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 09:12
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 05:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807317-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINO TAVARES DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por CELINO TAVARES DE FRANÇA em face de BANCO BRADESCO.
Alega a parte autora que foi alvo de falha na prestação de serviço, face aos descontos em seu benefício previdenciário, advindos de contratação de empréstimo que foi ilegalmente celebrado.
No ensejo, pugna pela declaração da inexistência da dívida; declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores ilegalmente cobrados indevidamente da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais no valor de R$ 4.939,20 (quatro mil e novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos); pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (ID 87734663) sustentando, preliminarmente, pela prescrição quinquenal; decadência do negócio jurídico; conexão/reunião processual; ausência do interesse processual e perda do objeto.
No mérito, pugna pela capacidade plena do requerente; o princípio da mitigação do próprio prejuízo deve ser aplicado; inexistência dos danos morais e materiais; litigância de má-fé e impossibilidade da inversão do ônus da prova, pelo os pedidos exordiais devem ser julgados totalmente improcedentes.
Instados à réplica e à dilação probatória (ID 88196936; 90456878), inerte manteve-se o requerente (ID 90455324; 92026633).
Juntada de manifestação do demandado (ID 91451926). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES: No que diz respeito à decadência do negócio jurídico, sustenta-se que tal argumento é infundado, uma vez que o negócio jurídico em questão não está sujeito a prazo decadencial.
Trata-se de um contrato de natureza contínua, no qual não se aplica a decadência, mas sim a prescrição, que, igualmente, não se aplica ao caso concreto.
Quanto à conexão/reunião processual, argumenta-se que não há elementos que comprovem a existência de conexão entre o presente processo e outras demandas em curso.
A conexão processual pressupõe a existência de identidade de partes e de pedidos, o que não se verifica no caso em questão..
No que tange à ausência de interesse processual, argumenta-se que a parte autora possui interesse legítimo na presente demanda, uma vez que busca a reparação de um dano sofrido.
A ausência de interesse processual pressupõe a falta de necessidade ou utilidade da demanda, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, a alegação de ausência de interesse processual é infundada e deve ser afastada.
Por fim, em relação à perda do objeto, sustenta-se que a demanda não perdeu seu objeto, uma vez que o fato ou situação que deu origem à ação ainda subsiste.
A perda do objeto ocorre quando a demanda se torna desnecessária em razão de fatos supervenientes, o que não se verifica no presente caso.
Desta feita, inobstante a falência dos argumentos supracitados à sustentação das preliminares, rejeito-as. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. 3.
DO MÉRITO: Confirmo a inversão do ônus probatório, assim como as benesses da Gratuidade da Justiça.
Extrai-se, da situação apresentada, a verossimilhança das alegações do postulado, ainda que comprovada a hipossuficiência do demandante perante a instituição financeira, ainda que diante da discrepância econômica entre as partes e no aspecto técnico-processual, relativo à possibilidade de realização da prova, eis que compete à instituição financeira trazer aos autos cópia de instrumento contratual válido (ID 87734669), bem como a observância de todas as cautelas necessárias à celebração do negócio.
Com efeito, apesar das fartas alegações do demandante ao atribuir a responsabilidade civil ao requerido, a colação, em sua peça de resistência, da cópia do contrato celebrado com a parte Autora (ID 87734669), acompanhado dos documentos pessoais idênticos aos apresentados na exordial, associado à inércia superveniente da práticas dos demais atos processuais (ID 90455324; 92026633), inviabilizam o êxito de suas pretensões.
Em uma das melhores definições de dano moral, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.
Nesse sentido, a Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, estabelece em seu artigo 4º que as instituições financeiras devem atuar com probidade, transparência, ética e responsabilidade social, além de observar os princípios da segurança, da solidez, da liquidez e da eficiência.
Tal obrigação é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, entre eles o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços que lhes são oferecidos.
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: [...] III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas; V - Fixar as diretrizes e normas (VETADO) da política cambial, inclusive compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda estrangeira; V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; Dessa forma, é inegável que as instituições bancárias possuem o dever de informar de maneira adequada e clara os seus clientes sobre os produtos e serviços que oferecem, bem como sobre as condições e termos aplicáveis.
Ademais, devem agir com transparência e honestidade em suas relações com os clientes, de forma a evitar condutas que possam caracterizar abuso de poder econômico ou desrespeito aos direitos do consumidor.
Esse dever de informação e transparência é ainda reforçado pelo princípio da boa-fé objetiva, que se aplica às relações contratuais em geral.
Esse princípio impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação, de modo a não prejudicar a outra parte contratante, e de buscar a realização do objetivo comum do contrato.
Contudo, ainda que tenha sido concedida a inversão do ônus da prova em favor do requerente, é importante ressaltar que isso não exime a parte autora de apresentar elementos de prova que corroborem suas alegações.
Não se pode ainda olvidar que a tese nº. 01 do IRDR 23983/2016 fixou o ônus de juntar aos autos os extratos bancários à parte autora, o que não foi cumprido, seja por ocasião da petição inicial, seja quando intimada a especificar as provas que pretendesse produzir.
Desta feita, não deve ser acolhido o pedido de dano moral, tampouco o de dano material, em virtude da falta de substância legal para sustentá-los.
O dano moral e material são institutos jurídicos que exigem fundamentação sólida e respaldo em normas específicas para que possam ser reconhecidos e indenizados.
No caso em questão, não foram apresentados elementos que comprovem de forma clara e objetiva a ocorrência de danos morais ou materiais sofridos pelo requerente, até porque não cumpriu o ônus da prova quanto à juntada aos autos dos extratos bancários de sua conta referente ao período contratado, a fim de demonstrar que não recebeu o montante do empréstimo ou, se recebeu, dele não usufruiu.
A ausência de elementos probatórios contundentes prejudica a caracterização desses danos e inviabiliza sua indenização.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a incapacidade autoral em comprovar os fatos trazidos ao juízo.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se e intimem-se via Pje.
São Luís (MA), quinta-feira, 1º de junho de 2023 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023 -
06/06/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:06
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807317-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELINO TAVARES DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
20/04/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:53
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
07/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
07/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807317-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINO TAVARES DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 184853 -
21/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 10:26
Juntada de contestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807317-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINO TAVARES DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.Analisando a petição inicial, percebe-se que a parte autora declara residir no Município de Nova Olinda do Maranhão, juntando, inclusive comprovante de residência (ID 85440114).O banco réu tem endereço alhures também.A inicial ainda não reporta que os fatos ocorreram em São Luís(MA).Assim, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e justificar o motivo pelo qual a demanda foi proposta neste foro e juízo, bem como juntar comprovante de residência em nome próprio na Comarca de São Luís(MA), sob pena de indeferimento da inicial.Após, conclusos.
São Luís (MA), Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
13/02/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801854-35.2023.8.10.0034
Banco Bradesco S.A.
Maria Neide Alvim
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 12:50
Processo nº 0800667-07.2023.8.10.0029
Antonio da Conceicao Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 17:06
Processo nº 0801854-35.2023.8.10.0034
Maria Neide Alvim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2023 12:44
Processo nº 0802225-96.2023.8.10.0034
Graca Maria Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:38
Processo nº 0800123-61.2023.8.10.0015
Elaine Fontinelle Cunha de Figueiredo
Paula T C Rocha Servicos LTDA
Advogado: Paulo Jose de Santana Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 12:21