TJMA - 0800606-94.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:48
Baixa Definitiva
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04/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:00
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:03
Juntada de petição
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07/06/2023 17:40
Juntada de petição
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31/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 12 DE MAIO DE 2023 Recurso nº 0800606-94.2021.8.10.0069 Origem: Comarca de ARAIOSES RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (a): FRANCISCO DE ASSIS GAMA PEREIRA Advogado (A): ERLAN ARAUJO SOUZA – OAB/pi 10691 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR Relator (a) p/acórdão: juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 328 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – CORTE NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS DE CONSUMO EM ATRASO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega o autor que teve o serviço de energia elétrica interrompido na sua residência no dia 29/04/2021, devido ao atraso no pagamento da fatura de consumo referente ao mês 04/2020.
Aduz que o serviço foi reativado no dia seguinte, após quitar a fatura (04/2020) novamente.
Na sentença foi determinada a restituição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz irrazoabilidade do valor indenizatório do dano moral. 2 – O fornecimento de energia elétrica é um serviço público e de natureza essencial, de modo que a sua suspensão autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços, a teor do art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Neste caso, a responsabilidade da empresa recorrente é objetiva, em decorrência da redação do art. 14 do CDC, c/c o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
A empresa não trouxe prova capaz de contrapor a pretensão, não se desincumbido de justificar o porquê da demora para religar o serviço na residência do recorrido, o qual fora condicionado ao pagamento de dívida pretérita já quitada. 4 – Todavia, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra excessivo diante das particularidades do caso, motivo pelo qual deve ser reduzido o valor indenizatório ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 5 – Em relação a aplicação dos juros e correção do valor indenizatório, trata-se de relação contratual e devem ser observados o art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. 6 – Recurso provido parte apenas para reduzir indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Divergiram do voto do relator, os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro), sendo aquele designado para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 12 de maio de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz designado para lavrar o acórdão -
17/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/05/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 25/02/2023 06:00.
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27/02/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 25/02/2023 06:00.
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27/02/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 25/02/2023 06:00.
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27/02/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/02/2023 06:00.
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22/02/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800606-94.2021.8.10.0069 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS GAMA PEREIRA Advogado: ERLAN ARAUJO SOUZA OAB: PI10691-A, Advogado: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA OAB: MA20980-A, Advogado: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB: PI15079-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12.05.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 10 de fevereiro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
16/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2023 11:37
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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