TJMA - 0802195-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JAKELINE DOS SANTOS DE FREITAS LOPES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:32
Juntada de malote digital
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30/07/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 11:25
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 12:45
Juntada de parecer
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08/03/2023 05:01
Decorrido prazo de JAKELINE DOS SANTOS DE FREITAS LOPES em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 14:17
Juntada de petição
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10/02/2023 08:48
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:39
Juntada de diligência
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº: 0802195-66.2023.8.10.0000 Processo de origem: 0805529-08.2023.8.10.0001 Agravante: Jakeline dos Santos de Freitas Lopes Advogados: Vitor Rafael Dourado Neto (OAB/MA 13.819) e Américo Botelho Lobato Neto (OAB/MA 7.803) Agravado: UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Liminar Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jakeline dos Santos de Freitas Lopes, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência, em epígrafe, indeferiu o pedido de antecipação de Tutela.
Aduz, em síntese, que a decisão proferida nos autos de origem, merece ser reformada, vez que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora Agravante, para que a Instituição de Ensino Superior promovesse a sua colação de grau especial no curso de medicina, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela norma interna.
Alega, que ajuizou a ação de obrigação de fazer, apresentando farta documentação nos autos de origem, confirmando está inscrito no 12º período do curso de medicina, tendo cumprido mais de 75% da carga horária, conforme histórico de graduação.
Assevera, que o pedido possui fundamentação legal, conforme previsão instituída no art.47, §2º da lei n.º 9.394/1996 e art.2º e art.3º ambos da Resolução n.º 031/2015 (UNICEUMA), e por analogia o art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Ressalta, que foi aprovada para Residência Médica no Hospital Infantil Dr Juvêncio Mattos Cenário De Prática: São Luís – Hospital Infantil Dr Juvêncio Mattos, com prazo de validade para o dia 17 de fevereiro do corrente ano, encontrando-se impedida de se inscrever, devido a inércia da Agravada em proceder a colação de grau especial.
Irresignada com a decisão, pugna, pelo recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para deferir o pedido de tutela de urgência, qual seja, que a requerida seja compelida a proceder a colação de grau da Agravante, bem como expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, com base no cumprimento de mais de 75% (setenta e cinco por cento) da grade curricular do internato de Medicina. É o relatório.
Decido.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para a admissibilidade do recurso, conheço do Agravo e passo à análise da medida liminar requerida.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300 do CPC a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Neste juízo de cognição sumária, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da medida in limine.
Explico.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que o art.47, §2º da lei n.º 9.394/96 c/c art. 56 da Resolução 19/2015 e 2º da Resolução n.º 031/2015, ambas da Instituição de Ensino Agravada, prevem a excepcional antecipação de colação de grau de ensino superior.
A norma interna da Instituição de Ensino Superior prescreve que: Resolução CEPE n.º 031/2015 (Regulamenta a solicitação de antecipação de estudos com o propósito de permitir a colação de grau antecipada na UniCeuma, e dá outras providências acadêmicas) Art.2º – Estará apto a solicitar a antecipação de estudos o aluno que: a) estiver matriculado no último semestre do curso; b) não apresentar dependências por reprovação ou adaptação cursadas ou a cursar; c) tiver média de desempenho acadêmico, no curso, igual ou superior a 9,5 (nove e meio).
In casu, analisando-se os documentos acostados pela Agravante, vejo que esta preenche todos os requisitos exigidos pela Agravada.
Vejamos: Encontra-se devidamente matriculada no 12º período do Curso de Medicina (com data de encerramento para junho de 2023); comprovou ter cumprido mais 75% do internato (declaração de id 84833408 da ação ordinária), demonstrando ter cursado (devidamente aprovada) as disciplinas de Estágio I de Saúde do Adulto, Estágio II de Saúde da Criança, Estágio III de Saúde da Mulher, Estágio IV de Saúde Mental do Idoso (Atenção Básica), Estágio V de Saúde do Adulto (Atenção Básica), Estágio VI de Saúde do Adulto (Clínica Cirúrgica), Estágio VII de Saúde Coletiva e Gestão, Estágio VIII Urgência e Emergência (Adulto) e Estágio IX Urgência e Emergência, conforme se depreende dos documentos de id. 84833411 (da ação ordinária).
Restou ainda comprovado ter 9,62 (id 84833441 da ação ordinária) como coeficiente de rendimento, acima do exigido pela resolução citada.
Sobre o tema em exame, vale ainda pontuar o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020.
EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
In casu, restou demostrado que a agravante, estudante do 12º (décimo segundo) período do curso de Medicina (ID 9238122) da Instituição de Ensino Agravada, antecipou a carga horária do estágio supervisionado (internato), já tendo cumprido o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigida, conforme determina a Medida Provisória nº 934/2020.
II.
De igual modo, o certificado/declaração de conclusão de curso para a inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM se revela primordial para a obtenção do emprego ofertado.
III.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0801914-81.2021.8.10.0000.
Sexta Câmara Cível.
Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Publicado em 02.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020.
POSSIBILIDADE DE ABREVIAR A DURAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - In casu, restou comprovado que toda a carga horária já foi integralmente cumprida e que mesmo sem as horas dos componentes curriculares do 12º período, a autora já cumpriu 5.976 (cinco mil novecentos e setenta e seis) horas, do total de 7.302 (sete mil trezentos e duas) horas, o que acabou por inseri-la na situação extraordinária prevista no § 2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, o qual autoriza a abreviação do respectivo curso, com a emissão de certidão de conclusão.
II.
Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
III.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808590-79.2020.8.10.0000, RELATOR: DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJE em 22/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
CURSO DE MEDICINA.
I-o Ministério da Educação autorizou a formatura antecipada de alunos dos cursos de medicina, exclusivamente para atuação desses profissionais nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus, por intermédio da Portaria nº 374/2020, publicada 06/04/2020 no Diário Oficial da União.
Nela, consta que para a colação de grau, os alunos precisam ter cumprido 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, situação que engloba a agravante. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806358- 94.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 03 a 10 de setembro de 2020) Por fim, resta comprovado o perigo da demora, eis que autora obteve aprovação na residência médica a ser realizada no Hospital Infantil Juvêncio Matos, nesta Capital, com prazo de final, para apresentação da documentação, a data de 17 de fevereiro do corrente ano.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a Agravada, UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, proceda à colação de grau em favor da autora, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
Em caso de descumprimento desta decisão, culmino multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (15 dias).
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
08/02/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:34
Juntada de malote digital
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08/02/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 13:08
Juntada de petição
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07/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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