TJMA - 0802884-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:01
Juntada de petição
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27/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 18:32
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 08:51
Juntada de petição
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22/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 14:07
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 09:59
Juntada de Alvará
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10/07/2024 12:35
Juntada de termo de juntada
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA VELOZO DA SILVA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:43
Juntada de informativo
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22/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2024 11:33
Juntada de petição
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25/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ANTONIA VELOZO DA SILVA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 07:17
Processo Desarquivado
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10/11/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802884-13.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Exequente: Antônia Velozo da Silva Santos Advogada: Dra.
Vera Lúcia Alves Ferreira-OAB/DF 31.828 e OAB/MA 10.326-A Executado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônia Velozo da Silva Santos visando à satisfação da obrigação contidas no Acórdão ID. 28002928 oriundo do mandado de segurança à epígrafe – impetrado contra o Secretário Estadual de Saúde do Maranhão –, através do qual, confirmando-se tutela liminar anteriormente deferida, determinou-se ao Estado Maranhão o fornecimento à impetrante/exequente do medicamento Lenalidomida de 10mg, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento da decisão.
No dizer da inicial, mesmo após a citação, ocorrida em 16/02/2023, o executado não teria cumprido a obrigação constante da decisão liminar, tampouco assim o fez após a confirmação da tutela através do acórdão ora exequendo, que transitou em julgado em 19/10/2023, tornando-se imperativa a propositura do ora cumprimento de sentença.
Tratando do pedido de arbitramento de astreintes e de sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial ou a obtenção do resultado equivalente, à luz do Tema 84), a exequente requer seja imediatamente arbitrada multa diária pelo descumprimento da obrigação e, se o persistir, que haja a execução da multa até a satisfação da obrigação e sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária.
Promovido o pedido, em apartado, através do Cumprimento de sentença nº 0823749-57.2023.8.10.0000, determinaram-se a baixa da sua distribuição, diante do sincretismo processual que prevê dever o procedimento executivo se dar nos mesmos autos da decisão judicial que se pretende executar, e o conseguinte desarquivamento dos presentes autos (Id.30885326). É o relatório.
Decido.
Diante do trânsito em julgado do Acórdão Id. 28002928, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante judicial, para que, à luz do Art. 536 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo o cumprimento espontâneo da decisão, forneça à impetrante/exequente o medicamento Lenalidomida de 10mg, conforme prescrição médica (Id. 23541239), sob pena de multa diária, que ora majoro para R$ 2.000,00 (dois reais), limitada, a princípio, a trinta dias, sem prejuízo de outras medidas para obtenção da tutela específica ou seu resultado prático equivalente, necessárias à satisfação da exequente, a exemplo de bloqueio e sequestro de verbas públicas1 com a finalidade de compelir o ente público a fornecer tratamento de saúde demandado.
Cumpridas as providências ou transcorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. […] 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. - (AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) -
09/11/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:12
Homologado o pedido
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09/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA VELOZO DA SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 10:21
Juntada de malote digital
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04/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:46
Concedida a Segurança a ANTONIA VELOZO DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*93-47 (IMPETRANTE)
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01/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 15:25
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 12:31
Desentranhado o documento
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04/07/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 12:31
Desentranhado o documento
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04/07/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA VELOZO DA SILVA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 15:58
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802884-13.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Antônia Velozo da Silva Santos Advogada: Dra.
Vera Lúcia Alves Ferreira-OAB/DF 31.828 e OAB/MA 10.326-A Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Manifestando-se o Estado do Maranhão no Id. 23997434, colacionando informações da Secretaria Estadual de Saúde (Id. 23997436), dê-se regular prosseguimento ao feito, encaminhando-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, autorizando, a posteriori, o julgamento do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/04/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 06:42
Decorrido prazo de ANTONIA VELOZO DA SILVA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 16:07
Juntada de petição
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17/02/2023 04:57
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 09:49
Juntada de malote digital
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16/02/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802884-13.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Antônia Velozo da Silva Santos Advogada: Dra.
Vera Lúcia Alves Ferreira-OAB/DF 31.828 e OAB/MA 10.326-A Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Antônia Velozo da Silva Santos, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de Secretário Estadual de Saúde do Maranhão, que lhe teria negado o medicamento Lenalidomida de 10mg, de alto custo.
Segundo o writ, a impetrante padece de Anemia Refratária e Politransfundida (com excesso de blastos) com HD de Síndrome Mielodisplásica, CID 10 – D46. 9, necessitando para tratamento e manutenção da própria vida do medicamento Lenalidomida de 10mg, que seria de alto custo (R$ 19.000,00 - dezenove mil reais-, por caixa, com 21 comprimidos), já que, bastante debilitada, vem fazendo uso de outro procedimento paliativo sem melhora do estado clínico.
Dizendo ter solicitado o fármaco, administrativamente, mas sem êxito, no Hospital Regional da Cidade de Caxias, de responsabilidade do Estado do Maranhão, a impetrante discorre sobre seu direito líquido e certo ao tratamento de saúde, por serem fundamentais, constitucionalmente garantidos, os direitos à saúde, à vida e à dignidade humana, cabendo ao Estado lato sensu garanti-los.
Reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência, a impetrante a requer liminarmente para determinar ao Impetrado solidariamente que forneça à postulante o medicamento de que necessita por tempo indeterminando e de forma ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no fornecimento do fármaco; e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar requerida.
Dizendo-se pobre na forma da lei, requer igualmente a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, onde inexistem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, aliada à afirmação de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
No condizente ao pleito liminar, tenho-o por procedente, pelo que deve ser deferido. É que, da análise prefacial dos autos, verifico padecer a impetrante comprovadamente (Ids. 23540388, 23541241, 23541243 e 23541244) de grave doença hematológica (Anemia Refratária e Politransfundida (com excesso de blastos) com HD de Síndrome Mielodisplásica, CID 10 – D46. 9), que lhe impõe inclusive risco iminente de morte, conforme relatório médico, “[...] devido a prováveis complicações da politransfusão, incluindo hemocromatose que pode evoluir para hepatopatia crônica”, necessitando “[...] com urgência da liberação de Lenalidomida, na dose de 10mg/dia, de uso contínuo, com intervalo de 7 dias a cada 21 dias”, que foi considerada pelo médico público especialista que a assiste como “[...] a única modalidade terapêutica para o caso, com boa resposta de acordo com várias evidências científicas [...] para redução da necessidade transfusional” (Id. 23540388).
Afigura-se entendimento pacificado das Cortes Superiores, o de ser dever do Estado, genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS).
Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente.
No pormenor, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, confirmou o entendimento anterior proferido em sede de repercussão geral no RE 855178, reafirmando essa solidariedade dos entes no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF.
Tribunal Pleno; RE 855178 ED/ SE; Rel.
Rel: Min.
Luiz Fux; Rel. do acórdão: Edson Fachin; Data Julgamento: 23.05.2019 e Data Publicação: 16.04.2020) (grifei) Sendo assim, face ao caráter universal da assistência à saúde, e sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do Sistema Único de Saúde – SUS, e considerando os fatos alegados na inicial, decerto que não a autoridade impetrada não pode se eximir de sua responsabilização no caso em comento, especialmente por o SUS ser formado por uma rede, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição.
Ora, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, o direito à saúde é de todos e dever do Estado, garantido sempre através de políticas públicas sociais e econômicas, não podendo, pois, o impetrado esquivar-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa.
Não bastasse, a saúde é “direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual” (STJ, REsp 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008), especialmente em relação aos economicamente hipossuficientes, pelo que há possibilidade de cobrá-lo individual e concretamente.
Cabe ressaltar não se poder evocar a reserva do economicamente possível, sem a efetiva demonstração da carência de recursos financeiros, provando a inexistência de dotação orçamentária para fazer jus à despesa reclamada no presente caso.
In casu, encontrando-se a impetrante beneficiária da medida liminar necessitando do medicamento com urgência, segundo atesta o relatório ,médico público, a priori julgo ser dever do impetrado garantir-lhe a vida e a saúde e a concessão do provimento antecipatório se faz necessária, ante o iminente risco, potencialmente crescente, de a cidadã agravar permanentemente seu quadro de saúde pela falta de atendimento adequado, podendo levá-la à morte.
Por outro lado, os prejuízos de ordem operacional e patrimonial a princípio não se constituem suficientes a evitar a concessão da medida de urgência.
Afinal, a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente deve prevalecer sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público.
No ponto, eis, por todos, aresto afim: [...] AÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO FEDERAL.
DIREITO INDIVIDUAL E SOCIAL À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SOBREPRINCÍPIO DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA GRAVE.
RISCO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGOS 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 8.080/90.
PRECEDENTES. [...] Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. [...] (TRF 3ªR.
AI 270959/SP (2006.03.00.057448-0), 3ª Turma, Rel.
Cláudio Santos. j. 25.07.2007, unânime, DJU 15.08.2007).
Adscrevo ainda que, in casu, a vedação à concessão de liminar de caráter satisfativo contra o Poder Público deve ser afastada, em razão da mitigação, no caso concreto, dos efeitos das Leis n.º 8.437 /92 e Lei nº 9.494 /97, ante a existência de risco relevante para a saúde e a vida da paciente/impetrante. É dizer: diante de situações excepcionais, há de se mitigar a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública, quando direitos fundamentais, tais como a vida e a saúde, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
Sobre a temática, cito, por todos, os seguintes julgados: As vedações à concessão das cautelas de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos de irreparabilidade maior que a própria concessão, devendo o empecilho legal ser afastado diante do princípio da proporcionalidade. (TJPI, AgRg 2010.0001.005335-2, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes) REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO - REJEIÇÃO - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TESE AFASTADA - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A vedação contida no art. 1º da Lei 8.437/92 deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade, de modo que as circunstâncias concretas do caso permitam que o Juiz mitigue a aplicação da regra, sopesando os interesses em litígio. 2.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização dos procedimentos médicos indispensáveis à saúde dos cidadãos, sendo que cada qual poderá ser demandado, em conjunto ou isoladamente. 3.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público facilitar o acesso universal e igualitário às ações e serviços. 4.
Demonstrando satisfatoriamente o direito líquido e certo, através de laudos médicos idôneos, capazes de assegurar a necessidade de internação em hospital equipado com Unidade de Terapia Intensiva, sob pena de agravamento do quadro, impõe-se a obrigação do Município de arcar com o tratamento adequado ao impetrante. 5.
Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-MG - REEX: 10607110063049001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 21/01/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO MÉDICO/ODONTOLÓGICO.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
AFASTADA.
FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PRAZO E MULTA.
RAZOABILIDADE.
II - Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar de matéria afeta à saúde de paciente que necessita de tratamento médico. [...] (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34.970/2012 - SÃO LUÍS; ACÓRDÃO Nº 123.871/2013; Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; julgado na sessão do dia 13 de dezembro de 2012.) Com efeito, inclusive, normas processuais protetivas da Fazenda Pública não prevalecem diante de garantias fundamentais, previstas constitucionalmente, mas, ao revés, relativizam-se, por o direito à vida sobrepor-se a qualquer outro valor, o que afasta também qualquer outro argumento relativo à falta de previsão orçamentária, inclusive (cf.
TJRS, AI nº *00.***.*22-87, 8ª CC, Rel.
Rui Portanova, 17.02.2012).
Assim, admissível se afigura, em caráter excepcional, o deferimento de medida satisfativa contra a Fazenda Pública, pois, ao efetuar juízo de ponderação, impõe-se que seja assegurado do direito à vida. É dizer: presentes os requisitos do art. 300 do CPC não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, mormente quando se trata de bens maiores tutelados constitucionalmente: o direito à vida e a saúde.
Nesse sentido: [...].
NÃO-APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. [...] 4.
Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente. 5.
Medida cautelar julgada procedente. (MC 11.120/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.05.2006, DJ 08.06.2006 p. 119) [...] INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA – RISCO DE VIDA – CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA – POSSIBILIDADE – 1.
A proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser interpretada conforme à Constituição, admitindo-se, em obséquio aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja, em casos excepcionais, deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito. 2. É o que ocorre na hipótese dos autos, em que o Autor corre risco de vida, justificando-se a concessão de tutela antecipada, com apoio no art. 273, do CPC, para assegurar-lhe a internação em clínica de endocrinologia para tratamento de obesidade mórbida grau 3 (IMC 81,18 – peso 290 kgs), compulsão alimentar, insuficiência vascular periférica e hipertensão arterial, tratamento este indispensável à sua sobrevivência. 2.
Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TRF 1ª R. – AI 2004.01.00.050622-1/BA – 6ª T. – Relª Desª Fed.
Maria Isabel Gallotti Rodrigues – DJU 03.10.2005) Assim, havendo, in casu, prescrição médica (prova da necessidade), exsurge para o paciente direito público subjetivo oponível contra o Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou de política estatal própria.
Entender diferente é negar, em verdade, o direito à vida – por ser indissociável do direito à saúde.
Dessa forma, considerando a amplitude do direito à saúde, não julgo que decisão judicial impositiva de obrigação a ente estatal para que promova o tratamento médico indicado vulnere a independência dos Poderes, tampouco os primados da isonomia e da impessoalidade.
No ponto, cito aresto do STJ: Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (REsp. 736.524/SP, 1ª T., rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 03.04.2006).
Tais circunstâncias,pois, fazem-me vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da medida de urgência requerida.
O periculum in mora, igualmente, no ponto, se faz presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pela impetrante, esta sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, considerando o seu grave estado de saúde, trazendo inclusive sério risco de agravamento do quadro de sua enfermidade, podendo levá-la à morte, esta sim, absolutamente irreversível, pelo que se faz imperioso o deferimento do pedido liminar.
Do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que forneça à impetrante o medicamento Lenalidomida de 10mg, conforme prescrição médica (Id. 23541239), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe a cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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