TJMA - 0802720-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES SAMPAIO LEITE JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 12/04/2023 a 19/04/2023 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802720-48.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José Euclides Sampaio Leite Júnior Advogada: Dra.
Alessandra Lopes Vasconcelos – OAB CE36502 Agravados: Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Maranhão; Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Estado Do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO QUE NÃO APRESENTA DISSONÂNCIA COM EDITAL, JURISPRUDÊNCIA APLICADA E NEM COM O ESPELHO DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA 485.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A jurisprudência do STF, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (Tema 485), esclarece que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, sob pena, inclusive, de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante e grosseiro, e teratologia na correção das questões impugnadas, o que não restou demonstrado na hipótese em análise; II – nas questões apresentadas como controvertidas (1 e 4), a abordagem feita pelo impetrante quanto aos temas exigidos seguiu a linha do entendimento jurisprudencial exigido, todavia, de forma incompleta, conforme pontuado pela banca examinadora, que atribuiu-lhes notas proporcionais e compatíveis às suas conclusões, não se revelando equívocos ou ilegalidades nas justificativas exaradas na decisão que ensejou a improcedência do recurso administrativo nestes quesitos; III - embora reconheça que a separação dos Poderes não pode, em absoluto, excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, todavia, na ausência da demonstração inequívoca dos requisitos específicos ao mandado de segurança, não observada a exigência de provas pré-constituídas e da demonstração, de plano, do direito líquido e certo, existe evidente óbice ao conhecimento do remédio constitucional; IV – agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Presidência do Desembargador PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:01
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (IMPETRADO) e não-provido
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20/04/2023 21:09
Juntada de protocolo
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20/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 18:35
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2023 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 11:55
Juntada de petição
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22/03/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 06:40
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES SAMPAIO LEITE JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:41
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 06:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:50
Juntada de diligência
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10/03/2023 15:24
Juntada de Ofício
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28/02/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:04
Juntada de diligência
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28/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802720-48.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José Euclides Sampaio Leite Júnior Advogada: Dra.
Alessandra Lopes Vasconcelos – OAB CE36502 Agravados: Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Maranhão; Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Estado Do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno, com pedido liminar de reconsideração, ajuizado por José Euclides Sampaio Leite Júnior contra decisão desta relatoria (ID 23551840), que indeferiu a petição inicial do presente Mandado de Segurança, o qual buscava a revisão de questões da prova discursiva do concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Maranhão (Edital nº. 01/2022), por entender não demonstrado o direito líquido e certo.
No presente agravo interno pondera o autor, inicialmente, a necessidade de revisão da referida decisão, pois afirma demonstrado o ato coator, consistente na decisão administrativa, após apresentação de recurso, que o inabilitou a prosseguir no certame, pois não tendo alcançado a pontuação mínima de 6,00 (seis pontos) na prova discursiva (P2), estaria imediatamente desclassificado, não se permitindo a correção das sentenças cível e criminal (P3 e P4).
Todavia, pontua que a correção das questões 1 e 4 incorreram em ilegalidades que devem ser revisadas pela via judicial.
Afirma que deveria se majorada sua nota em 0,15 para a questão 1 e 0,30 para a questão 4, ressaltando que não busca a reanálise do mérito das questões, mas apenas a análise da legalidade da correção, pois informa que abordou todo o conteúdo programático exigido no edital, que, por sua vez, tem limites negativos (cobrar apenas o informado), e positivos (valorar conteúdo contido no espelho).
Segue aduzindo que na questão 1, tratou do tema da “mera detenção”, conforme exigência do barema e do espelho, devendo ser pontuado em sua integralidade.
Na questão 4, reitera que citou relevante teoria afeta ao conteúdo programático relativo à direito antidiscriminatório e ações afirmativas, nos moldes exigidos no edital (Direito e Formação Humanística), ressaltando a natureza aberta do barema, que apresentou rol exemplificativo sobre o tema, ensejando a reanálise lógico-semântica da questão, que permite múltiplas abordagens jurisprudenciais.
Alega, portanto, que faz jus às pontuações mencionadas, capazes de garantir seu prosseguimento no certame, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão, ou que seja a questão submetida ao colegiado.
Por meio da petição de ID 23670822, colaciona julgado em situação que reputa análoga, pugnando pelo julgamento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O agravo interno é instituto previsto no art. 1.021, CPC, com previsão de cabimento contra decisão proferida pelo relator, com vistas a submetê-la a julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
Em seu parágrafo 2º, consta a possibilidade de retratação da relatoria, no entanto, analisando os argumentos trazidos pelo agravante no pleito de reconsideração, verifico não merecerem acolhida. É que, como por mim explicitado no decisum ora atacado, que indeferiu a inicial do mandado de segurança em epígrafe, com fulcro no art. 10, Lei nº. 12.016/20091, em se tratando do sobredito writ constitucional, existem requisitos específicos, com exigência de provas pré-constituídas e demonstração do direito líquido e certo a ensejar o conhecimento do remédio constitucional, o que não restou demonstrado, de plano.
Por certo, conforme se extrai dos autos, a decisão proferida pela Banca Examinadora na análise do recurso administrativo apresentado pelo agravante, relativo às questões impugnadas, esclareceu as razões da pontuação do candidato, ressaltando que, nos moldes do item 9.9.4 e seguintes do edital (ID 23484260 – fl. 25), não apenas o conteúdo e a argumentação seriam pontuados, como também o domínio do português2.
Os referidos itens apresentam, ainda, o cálculo relativo à pontuação das questões discursivas cuja correção é impugnada.
Assim, considerando os critérios apresentados pelo edital, pelo barema e pela Banca Examinadora e em análise da decisão referente ao recurso apresentado pelo agravante em sede administrativa (ID 23484260 – fl. 85 e seguintes), é possível observar a inexistência de flagrantes ilegalidades capazes de permitir ao Poder Judiciário adentrar ao reexame dos quesitos.
Com efeito, conforme noticiado pelo próprio agravante, existem limitações reconhecidas pelo STF (RE 632.853), para que o Poder Judiciário analise questões de provas discursivas em concursos públicos, pois além de não ser autorizado ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, pode haver afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes.
Sob esta ótica, extraio dos autos que a avaliação do recurso apresentado pelo agravante, tanto quanto para o quesito 1 quanto para o quesito 4, demonstram que, apesar de o candidato afirmar ter respondido de forma a garantir a pontuação máxima, pois afirma ter correspondido a todas as exigências do edital sobre os temas, apresentando, inclusive, teoria relevante, a pontuação dos quesitos decorreu, igualmente, da análise do que deveria ter sido mas não foi mencionado, citado ou pontuado pelo candidato, inclusive e, especialmente, em termos jurisprudenciais, o que ficou esclarecido na resposta ao recurso, de forma que substituir tal análise violaria princípios nodais como os mencionados, separação dos poderes e isonomia.
Neste contexto, no que atine a argumentação de natureza aberta do barema, cuja função é orientar o candidato sobre os itens que serão avaliados e suas pontuações, percebo que, em análise das questões e da previsão do edital, evidenciou-se a linha de exigência dos quesitos, que embora abrangente, não era ilimitada e nem aleatória, guardando correspondência lógica ao que fora exigido, e, conforme informado pela própria Banca Examinadora, “para a pontuação completa, o candidato deveria discorrer sobre todos os itens do espelho do padrão de resposta” (ID 23484260 – fl. 87), o que não restou comprovado nos autos, pois o simples cotejo entre a prova e as respostas apresentadas, tanto da questão 1 quanto da questão 4, dão conta de suas incompletudes e das respectivas pontuações, relacionadas à análise da equivalência das respostas ao que fora requisitado pela questão, que demandava não apenas o conhecimento geral, mas específico dos temas, com demonstração de especificações e qualificações dos institutos jurídicos e, notadamente, demonstração da fundamentação e dos dispositivos legais e jurisprudenciais.
Destarte, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia a ensejar a impetração do presente remédio constitucional.
O que se observa, portanto, é que o agravante pretende a recorreção da sua prova discursiva pelo Poder Judiciário, para que seja majorada, sob a alegação de que a sua nota fora atribuída pela Banca Examinadora de forma equivocada, entretanto, indigitados vícios não se revestem de ilegalidade ou desvirtuamento das regras insertas no edital.
Neste pormenor destaco que "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012).
Colaciono, ainda, arestos recentes sobre a temática, vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA “CITRA PETITA”.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A presente ação foi proposta objetivando a majoração de nota obtida na prova discursiva do concurso para agente da Polícia Rodoviária Federal (Edital 01/2021) e a consequente classificação do autor para as fases seguintes do certame. 2.
Não há se falar em sentença “citra petita” e em ausência de fundamentação, pois as questões arguidas na inicial foram devidamente analisadas pelo juízo a quo e expressamente fundamentadas no decisum.
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, o autor aponta mera discordância e irresignação quanto ao critério de correção e de interpretação dados pela comissão examinadora à questão discursiva, contudo, não pode o Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora e avaliar a resposta dada pelo candidato, atribuindo-lhe nota. 5.
A matéria objeto da questão discursiva é compatível com o programa descrito no edital do certame, inexistindo qualquer violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 6.
Além disso, o réu CEBRASPE, ao indeferir o recurso administrativo apresentado pelo autor, apontou, um a um, todos os erros e inconsistências na resposta discursiva do candidato, de modo que a simples análise da prova e do padrão de resposta evidencia que a questão não foi suficientemente abordada, isto é, a resposta dada pelo autor estava incompleta em comparação com o gabarito oficial divulgado pela Comissão do Concurso, além dos erros de grafia e morfossintaxe presentes na redação. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50005776320214036004 MS, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2022) – grifo nosso.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA (REDAÇÃO).
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
RECURSO PARA CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 1718511).
Contrarrazões apresentadas (ID 1718513 - pág. 1/12). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso, a parte recorrente alega que foi apenada com a supressão de sete décimos de pontos da prova de redação, conforme demonstrado no parecer técnico apresentado, motivada unicamente por critérios discricionários da banca, tornando-se a correção flagrantemente ilegal e discriminatória.
Pleiteou a procedência do pedido consistente na revisão da prova pela banca examinadora, conferindo a classificação que faz jus, considerando a majoração da nota da prova discursiva.
Colaciona jurisprudência.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. 3.
Na hipótese dos autos, a recorrente questiona a eliminação do concurso público em decorrência da não aprovação na prova discursiva, e pretende a revisão do recurso interposto para correção e alteração da pontuação atribuída às questões subjetivas, bem como ampliação da resposta padrão da banca examinadora para que fosse possível a inclusão da correção apresentada pela candidata, no concurso para provimento de vagas do cargo de Papiloscopista da Policia Civil do Distrito Federal 4.
De acordo com tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853/CE, a intervenção do poder judiciário no controle de atos de banca examinadora em concurso público dá-se apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não podendo o poder judiciário ingressar no mérito administrativo para rever os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, ressalvado o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
Na hipótese dos autos, verifico que os recursos interpostos pela recorrente para revisão da prova discursiva (redação) foram devidamente analisados (ID 1718479).
Não se verificou nenhuma ilegalidade que se possibilite a anulação da correção da prova discursiva, razão pela qual a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Na espécie, as justificativas foram devidamente fundamentadas, em especial, observando os critérios estabelecidos no padrão de respostas divulgado aos candidatos.
Neste sentido, confira-se entendimento deste E.
TJDFT: (Acórdão n.942282, 20140111435063APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 468/473). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07117013820168070016 DF 0711701-38.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/09/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Destarte, observando que, como no caso, foram esclarecidas pela Banca Examinadora todas as dúvidas relativas à pontuação das questões impugnadas, cujas exigências encontravam-se de acordo com o edital, não se vislumbra que o agravante tenha preenchido os requisitos necessários à demonstração da violação de seu direito líquido e certo, através de prova pré-constituída, razão pela qual entendo que a decisão monocrática de indeferimento da inicial do mandado de segurança, pela ausência de seus requisitos específicos, não merece reproche, destacando decisão semelhante no julgamento monocrático do mandado de segurança nº. 022263/2009, de minha lavra3.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC4.
Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 29.9.4 As provas escritas serão avaliadas quanto ao domínio do conteúdo dos temas abordados – demonstração de conhecimento técnico aplicado –, bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa. 9.9.4.1 A avaliação do domínio do conteúdo será feita por pelo menos dois examinadores.
A nota de conteúdo do candidato será obtida pela média aritmética de duas notas convergentes atribuídas por examinadores distintos. 9.9.4.1.1 Duas notas de conteúdo da prova discursiva serão consideradas convergentes se diferirem entre si em até 25% da nota máxima de conteúdo possível na prova discursiva. 9.9.5 Cada questão da prova escrita discursiva P2 valerá 2,00 pontos e será avaliada conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 1,60 ponto, em que i = 1, 2, 3, 4, 5; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita (NPi) totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular, com pontuação máxima limitada ao valor de 0,40 ponto, e será calculada pela fórmula NPi = 0,40 – (0,20 × NEi ÷ TLi), em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, para cada questão, a nota na questão (NQi) pela fórmula NQi = NCi + NPi; e) será atribuída NPi = 0,00 ao texto que obtiver NPi < 0,00; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.9.5.1 A nota final na prova escrita discursiva P2 (NP2) será dada pela seguinte fórmula: NP2 = NQ1 + NQ2 + NQ3 + NQ4 + NQ5. 9.9.5.2 Será eliminado e não terá classificação alguma no concurso o candidato que obtiver NP2 < 6,00 pontos. 3 “Isto posto, indefiro a inicial da ação mandamental, com supedâneo no art. 8º, caput, da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, bem como art. 295, III do CPC e art. 258, VI, do RITJ/MA”. 4 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
24/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:05
Não homologado o pedido
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22/02/2023 11:10
Juntada de petição
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17/02/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 12:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2023 04:56
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802720-48.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: José Euclides Sampaio Leite Júnior Advogada: Dra.
Alessandra Lopes Vasconcelos – OAB CE36502 Impetrados: Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Maranhão; Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Estado Do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
José Euclides Sampaio Leite Júnior, já qualificado nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato dito abusivo e ilegal da Banca Examinadora do concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Maranhão (Edital nº. 01/2022), que considerou o impetrante inabilitado ao prosseguimento da 2 ª fase – correção da sentença civil (P3) e criminal (P4) - por não ter atingido a pontuação mínima na prova discursiva (P2).
Após sustentar a competência desta Corte de Justiça Estadual para processar e julgar o mandamus, à luz do disposto do RITJ/MA, narra o impetrante que se submeteu ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Maranhão (Edital nº. 01/2022), sendo que, na prova discursiva, o impetrante logrou a pontuação de 5,85, não atingindo, assim, a pontuação mínima prevista no edital, que seria de 6,00, ponderando fazer jus não somente ao 0,15 ponto da prova relativa à questão 1, como a 0,30 ponto da questão 4.
Segue afirmando que após a divulgação do resultado, valeu-se de recurso administrativo, todavia, “com resultado definitivo da prova discursiva, resultado divulgado em 12/01/2023, o candidato/impetrante nada conseguiu com seu intento, argumentando a Banca Examinadora que a pontuação concebida na questão estaria correta, pois que considerou outros julgados do STF, apontando, como dito, um espelho de prova”.
Assevera, no entanto, que pelo próprio espelho da prova é possível extrair que “para a pontuação integral do quesito 2.1, desta vez da questão 1, o candidato deveria ter se posicionado quanto ao entendimento do STJ de que o ocupante de área pública exerce tão somente detenção precária, o que o candidato comprovadamente o fez, conforme texto do recurso administrativo protocolado pelo mesmo”, fazendo jus a 0,30 ponto do quesito.
Em relação à questão 4, de Direito e Formação Humanística, pondera que, como aponta o edital – exigência do saber da jurisprudência do STJ e STF – o candidato citou “teoria relevante sobre o conteúdo programático previsto no edital (de Direito de Antidiscriminação/Ações Afirmativas) – Teoria do Impacto Desproporcional – ADI 4424/STF, fazendo alusão a temática abordada/cobrada na questão e em nada foi pontuado por isso, pois que o espelho fechado da prova não contemplou tal teoria de tamanha importância, mas citou no espelho a ADPF 186, do STF (sistemas de cotas baseado em critério étnico racial); ADC 41 (constitucionalidade de reserva de vagas para candidatos negros); ADPF 738 (candidatura de pessoas negras), ADO 26 (proteção ao crime de racismo para integrantes da comunidade LGBTQIA+)”.
Argumenta que não busca a análise do mérito da questão em si, por conhecer o parâmetro do STF para casos análogos, conforme julgamento do RE 632.853, buscando apenas o controle da legalidade relativo ao conteúdo programático/matéria editalícia, por ter citado teoria relevante, pugnando pelo controle das ilegalidades apontadas, para que prosseguimento regular no certame.
Embasado nos sobreditos argumentos, requer a concessão de liminar, no sentido de conceder a pontuação necessária ao candidato, habilitando-o para a correção das sentenças cível e criminal, e via consequencial, no prosseguimento do certame, bem como seja, no mérito, concedida em definitivo a segurança.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 23484260. É o breve relatório.
Passo a decidir. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), presta-se a ação mandamental a proteger direito líquido e certo.
Assim, exige tal Diploma Legal que o direito invocado no mandamus se apresente comprovado de plano, com todos os requisitos e elementos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Ocorre que, in casu, conforme pacífico entendimento do Corte Superior de Justiça, incogitável falar-se em direito líquido e certo à revisão dos critérios de avaliação das provas discursivas, como sustenta o impetrante. É que, em se tratando de concurso público, a competência do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias que cabem exclusivamente à banca examinadora avaliar.
Nesse sentido, eis os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
I - Em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação das questões das provas.
Precedentes deste STJ. [...] (AgRg no RMS 26.999/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS.
PROVA PRELIMINAR (EDITAL nº 02/2004 – CPCIRSNR).
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES. 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007. 2.
In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine, qual seja, invalidação da questão nº 23 da prova de Conhecimentos Gerais de Direito, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, uma vez que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nos critérios de correção de provas, além do fato de que o desprovimento do recurso administrativo in foco decorreu da estrita observância dos critérios estabelecidos no edital que rege o certame, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 19.615/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008) Em verdade, o exame de questões da prova discursiva, a pretexto de rever a nota atribuída, como pretende o impetrante através do presente mandamus, com vistas a ser autorizada sua continuação no certame, representa patente incursão no mérito administrativo, o que extrapola os limites de atuação do Poder Judiciário, configurando, inclusive, lesão ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
Afora isso, ainda que se cogitasse a possibilidade de revisão das notas atribuídas às questões 1 e 4, ante ao disposto no julgamento do RE 632.853 (pela sistemática da repercussão geral)1, a atuação do Judiciário se limitaria a análise da observância do conteúdo exigido em edital, e nesta ótica, não comprova o impetrante, de plano, a existência de ilegalidade, pois pela análise do espelho de prova por ele apresentado não se extrai afronta inequívoca ao que fora exigido, notadamente na questão 4, assim como não demonstra ter respondido de forma integral o que fora postulado na questão 1, reforçando a cognição apresentada pela Banca Examinadora.
Portanto, verificada aqui a ausência direito líquido e certo, inviável é a presente demanda, fazendo-se imperioso o indeferimento da exordial em tela, como tem entendido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA [...] AUSÊNCIA DE ATO COATOR E DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DO WRIT. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade. 2.
In casu, revela-se ausente o direito líquido e certo do impetrante [...] (AgRg no MS 14.056/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 16/04/2009) Isto posto, indefiro a inicial da ação mandamental, com supedâneo no art. 8º, caput, da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, bem como art. 295, III do CPC e art. 258, VI, do RITJ/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) -
15/02/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:19
Indeferida a petição inicial
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15/02/2023 09:07
Juntada de petição
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13/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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