TJMA - 0802390-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 16:34
Juntada de malote digital
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22/06/2023 07:32
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:32
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES SAMPAIO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802390-51.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA GOMES SAMPAIO ADVOGADO: JOÃO LEONARDO VERAS MAGALHÃES (OAB MA 23064) AGRAVADO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB MA 6817) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a desistência da parte autora, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA GOMES SAMPAIO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ora agravado.
Em petição de ID 24391466, a parte agravante informa a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante pediu desistência do agravo.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento do STJ, senão veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NOTICIADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
DESISTÊNCIA. 1.
A informação de perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade pelo ente fazendário indica, em verdade, a sua desistência do recurso interposto neste STJ.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 883.525/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/02/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.339.611/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/05/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:42
Homologada a Desistência do Recurso
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05/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES SAMPAIO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 16:51
Juntada de petição
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21/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802390-51.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA GOMES SAMPAIO ADVOGADO: JOÃO LEONARDO VERAS MAGALHÃES (OAB MA 23064) AGRAVADO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB MA 6817) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se a agravante, pessoalmente, para, no prazo de dez dias, regularizar a representação, tendo em vista que na petição de ID 87789322 houve revogação da procuração, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
17/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:52
Juntada de petição
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28/02/2023 11:50
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES SAMPAIO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:42
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2023 04:59
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0802390-51.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA NUNES SAMPAIO Advogado: Dr.
João Leonardo Veras Magalhães (OAB/MA nº 23.064) AGRAVADA: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de instrumento interposto por Ana Paula Nunes Sampaio contra decisão da MMª.
Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Rosângela Santos Prazeres Macieira, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu o pleito de tutela de urgência.
O presente agravo de instrumento foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público, contudo, a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Assim, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/02/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 23:49
Declarada incompetência
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09/02/2023 12:48
Juntada de petição
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09/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:44
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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